sexta-feira, 20 de março de 2020

coronavírus ou covid 19


Quem somos de onde viemos, para onde vamos?! Então, os verdadeiros cientistas que estão estudando o vírus penso que assim indagam, estudam, pesquisam, na árdua tarefa de combater o vírus! Desse modo, substituindo os questionamentos do ser humano pelo vírus: Quem é esse vírus, de onde vem, para onde vai? Certamente é necessário saber sua origem (onde surgiu, de que animal ou continente veio e se pode haver a dissipação na origem para que não haja fonte permanente ou duradoura de criação); Quem é ele (decifrando a estrutura viral e os pontos patológicos sensíveis que cabe aos cientistas, elaborando o antídoto); para onde ele vai, que ocorre ato contínuo (nesta fase a missão das autoridades em isolar regiões, infectadas ou não, e especialmente a nós em quebrar quaisquer elo físico humano/coletivo ou material de propagação);   Aos médicos e estrutura hospitalar quando ele estiver nos corpus. Então, discutir a mera política e os culpados é muito interessante desde que tenhamos conhecimento e sabedoria humana. Claro que na economia e muitos outros setores terão reflexos sim, nos quais poderão ocorrer acertos ou muitos erros de condução de políticas setoriais, mas não é o essencial, pois o vírus é o fato, quem é ele, de onde veio e para onde ou até quando vai! Assim sairemos dessa fase  difícil mais sábios/instruídos e precavidos contra eventuais males similares no futuro!
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

3 comentários:

  1. Gente, antes de fazer política partidária e condenar ou absolver pessoas e autoridades, lembrem-se que o Brasil possui uma norma Constitucional que dispõe sobre a competências e atribuições dos entes federados e autoridades, ou seja, existem competências gerais da nação que podem ser ditadas pelo Presidente (Medidas provisórias e decretos), estado e dos municípios e estão fixadas e basicamente concentradas nos artigos constitucionais 21 a 23. Os municípios podem sim tomar iniciativas e regular no interesse local. Em regra, desde que não contrarie regulamentos hierárquicos editados pelos demais entes. Em linguagem comum, se o Presidente da república determinar que uma atividade essencial deva abrir, o município não poderá fechar, mas se não há restrição, o município e/ou estado podem dispor como assim desejar! Me parece que o município e o Estado estão desde o início com esse poder, bastar exercer (se quiserem abrir ou fechar comércio desde que não afetem as atividades essenciais e/ou competência exclusiva da União, art. 21 ) Então, quer me parecer que a União está mais no papel de coordenação do que execução!!!

    “Competências da União
    Art 21: competência exclusiva material da União => são competências administrativas, e sua principal característica é a indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados, DF ou municípios.
    Art 22: competência privativa legislativa da União => cabe apenas à União legislar sobre as questões enumeradas. Porém, é possível que os Estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência por meio de lei complementar. A marca dessa competência é a delegabilidade aos Estados e ao DF.
    • a União somente poderá delegar a competência para que os Estados legislem sobre “questões específicas” das matérias de sua competência privativa;
    • a delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os entes federados. Não poderá haver delegação para um ou alguns Estados, sob pena de ofensa ao pcp do equilíbrio federativo.
    • Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)
    A competência comum é uma competência administrativa (material e NÃO legislativa) e todos os entes federativos exercem-na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; a atuação de um não exclui a dos outros.
    Art 23 Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a U, E, DF e M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem em âmbito nacional.
    Competência legislativa concorrente
    Também é chamada de sistema de repartição vertical de competência, e merece destaque:
    • a competência concorrente NÃO envolve os municípios
    • trata-se de competência legislativa
    ATENÇÃO a esses 4 parágrafos (sempre caem em provas);
    1º: no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”(https://www.aprovaconcursos.com.br/…/dicas-reparticao-de-c…/)
    Aceito sugestões e aperfeiçoamentos! Ok

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  2. Quanto as atividades em geral o Estado e Município possuem competências bem distribuídas e definidas e aqui não diria como exercer pois já está muito clara. E sei o quanto será difícil administrar a quarentena, pois vivemos num país em que a liberdade de circular sempre foi uma regra, diferentemente dos países totalitários ou de culturas mais fechadas que possuem até mecanismos constitucionais rígidos. No Brasil os cidadãos não suportam ficar na quarentena. O prolongamento levaria a uma espécie de desobediência generalizada às recomendações e sairiam nas ruas sem as proteções sanitárias, fato que já está acontecendo. Mas quando for liberado o comércio, imagino que será muito inteligente de parte das autoridades fiscalizar os estabelecimentos para que disponibilizem máscaras (pano ou produto apropriado) e material de higiene como condição de entrada de clientes, inclusive se quiserem estampar propagandas pois já existem bons exemplos disso. Na rua o município e demais entidades/universidades bem que poderiam distribuir materiais básicos e de custo próximo de zero, assim como ensinar higienes e formas de distanciamentos, pois ainda não temos uma disciplina pessoal e social de práticas nas vias públicas. É o que penso, talvez esteja equivocado!

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  3. Mais polêmicas! O Prefeito pode proibir a circulação de pessoas em praias em face do coronavírus, covid 19? Pelo direito de ir e vir, smj, penso que não, pois como já afirmei alhures, trata-se de uma cláusula pétrea determinada pela constituição. Então, salvo se comprovadamente detectar pessoa portanto doença infecto contagiosas e aí a mesma pode ser proibida de circular sim, uma vez que nesse ponto tem suporte no código penal e, claro, analisada todas as circunstâncias penais do caso individualizado, dolo, culpa, etc, cuja competência e penalidade criminal e/ou financeira (multa) passa a ser exercida pelo estado federado, smj! A polemica se estende na questão da utilização das praias pelo povo quando genericamente se proíbe a entrada deles na referida orla. Ocorre que aí surge a questão da autoridade competente para determinar o ato. Veja que o art. 20 da constituição federal inciso IV define quais são os bens da União, e assim dispõe:
    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
    Não restam dúvidas que o município tem autonomia para tomar medidas quanto a praia estiver localizada na sede do município. Se não estiver, não pode tomar medidas genéricas sem o aval da União, sob pena de o Prefeito incidir em invasão de competências e incidir nas práticas das infrações decorrentes do ato.
    Por outro lado, o que significa sede do município? De maneira superficial, o município também possui uma divisão de sua área geográfica em zonas urbanas que pode conter a sede do município, havendo em alguns entes os denominados distritos, e ainda a zonas rurais. Portanto, estaria na competência exclusiva do município a faixa de praia localizada na sede do município, já as demais praias incidindo em tese a competência da União relativo ao regramento de uso. Neste caso, o Município deve estar atento para praticar atos legais em sintonia com a União. Claro, o tema precisa de muito estudo e cuidado do que ser tratado de modo simplista como agora escrevi, pois como muitos diriam, trata-se de um assunto complexo.

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