terça-feira, 17 de janeiro de 2023

LOCKE, John Fichamento

 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

 

Fichamentos caps. II, III, V, VII, VIII, IX, XIX.

 

Cap. II – Do estado de natureza:

 

Locke começa descrevendo o estado de natureza em que todos os homens naturalmente estão como um estado de perfeita liberdade para regular suas ações e dispor de suas posses e pessoas do modo como julgarem acertado, dentro dos limites da lei da natureza, sem pedir licença ou depender da vontade de ninguém. Ele não considera que o estado de liberdade seja um estado de licenciosidade, porque o homem não tem liberdade nesse estado para destruir-se ou a qualquer criatura em sua posse. Neste estado de natureza, o que o governa é uma lei da natureza, e a razão. Neste estado de natureza, ninguém tem liberdade para tirar a vida de outrem. Nesse estado, a responsabilidade pela execução da lei é depositada nas mãos de cada homem. Tendo como base a preservação da humanidade, os homens podem o direito de restringir ou, quando necessário, destruir tudo o que seja nocivo a eles. Um homem tornar-se-á degenerado caso desvie-se da correta regra e viole a lei, declarando assim seu rompimento com os princípios da natureza humana e sendo uma criatura nociva. As violações da lei da natureza, neste estado, podem ser: - punir um crime para restringir e evitar o mesmo delito, e obter a reparação dos danos causados. Mas, não é razoável que os homens sejam juízes em causa própria porque o amor-próprio os fará agir com parcialidade em favor de si mesmos e de seus amigos. O autor considera também que é preferível um estado de natureza a um estado onde os homens sejam governados por monarcas absolutos. Mas dado que todos os príncipes e chefes de governos independentes no mundo inteiro encontram-se num estado de natureza, claro está que o mundo nunca esteve nem jamais estará sem certo número de homens nesse estado. E os homens permanecem no estado de natureza até que, por seu próprio consentimento, se tornam membros de alguma sociedade política.

 

Cap. III – Do estado de guerra:

 

O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição; os homens se colocam nesse estado, quando por palavra ou por ação, declaram um desígnio firme e sereno contra a vida de outro. Assim, quando há subtração da liberdade no estado de natureza, acontece o estado de guerra. Os Estados de guerra e de natureza possuem como semelhança a ausência de um poder superior que resolva suas desavenças, mas no estado de natureza os homens convivem segundo a razão, enquanto no estado de guerra eles usam a força ou sua intenção declarada contra eles. A falta de um juiz com autoridade sobre os homens coloca-os no Estado de natureza, enquanto a força aplicada sem o direito sobre uma pessoa os coloca no Estado de guerra. E os homens acabam se unindo em sociedade para evitar o estado de guerra.

 

Cap. V – Da propriedade:

 

A maneira em que o homem encontra para ter uma propriedade é através do trabalho. Qualquer coisa que esse homem retire do estado com que a natureza a proveu e deixou, mistura-se a ele com o seu trabalho e junta-lhe algo que é seu, transformando-a em sua propriedade. O trabalho que a pessoa tem em tirar as coisas do estado comum que estavam fixas a sua propriedade sobre elas. Sendo que a natureza fixou bem a medida da propriedade pela extensão do trabalho e da conveniência de vida dos homens. Há espaços que o homem não pode se apropriar, áreas comunais que convém à coletividade manterem como tal. O que concede a diferença de valor às coisas é o trabalho sobre elas. A invenção do dinheiro possibilitou aos homens guardar mais do que eles podem utilizar em vida, fazendo desaparecer, assim, qualquer limite de propriedade que existia até então.

Cap. VII – Da sociedade política ou civil:

 

A primeira sociedade foi entre o homem e sua mulher, que deu inicio à que há entre pais e filhos; à qual, com o tempo, veio a juntar-se a que há entre senhor e servidor. Há sociedade política em todos os casos em que os membros abrirem mão do direito natural e transferirem-no à comunidade. Tendo o homem nascido com título à liberdade e ao gozo irrestrito de todos os privilégios da lei da natureza, os seus poderes concedidos pela própria natureza são de preservar sua propriedade e julgar e punir as violações dessa lei por outros. Aqueles que estão unidos em um corpo único e têm uma lei estabelecida comum e uma judicatura à qual apelar, com autoridade para decidir sobre as controvérsias entre eles e punir os infratores, estão em sociedade civil uns com os outros. Porém, aqueles que não têm em comum  tal possibilidade de apelo vivem ainda em estado de natureza. Os poderes  legislativo e executivo devem julgar por leis estabelecidas em que medidas se devem punir as ofensas cometidas dentro dos limites da comunidade, bem como determinar, através de julgamentos baseados nas circunstâncias atuais do fato, até onde os danos vindos do exterior devem ser vingados. Os homens se encontram efetivamente numa sociedade política e civil quando renunciarem ao poder executivo da lei da natureza. O povo é um corpo político sob um governo supremo. O que retira o homem do estado de natureza é a autorização da sociedade, ou o poder Legislativo, a elaborar leis para ele. Para Locke é incompatível a monarquia absoluta com a sociedade civil, e, portanto não pode ser uma forma de governo civil. Portando, a finalidade da sociedade civil é evitar e remediar aquelas inconveniências do estado de natureza que necessariamente decorrem do fato de cada homem ser juiz em causa própria. O Estado de Natureza é preferível a uma monarquia absolutista porque no estado de natureza o homem possui ainda a liberdade de julgar por si só e garantir seus direitos à medida que a força o permitir. Quando algum homem sentir que não possui a quem apelar na Terra contra os males que alguém poderá causar, tem ele autorização de pensar que estão em estado de natureza e tentar o mais rápido possível obter a segurança de um estado civil. Na sociedade civil, homem algum pode se considerar acima das leis, pois se cada um agir como achar melhor estará novamente no estado de natureza.

 

Cap. VIII – Do início das sociedades políticas:

 

A única maneira que os homens podem ser colocados sobre o poder político de outro, é quando abdicam de sua liberdade natural, e se juntam a outros e se unem em sociedade civil. Quando qualquer numero de homens consentiu desse modo em formar uma comunidade ou governo, são, por esse ato, incorporados e formam um único corpo político, no qual a maioria tem o direito de agir e deliberar pelos demais. O que define a obrigação de um homem perante os demais membros de uma sociedade civil é o consentimento da formação de um único corpo político sob um governo único. Quando a maioria não puder decidir pelos demais, não puder agir como um corpo único tornará de pronto a ser dissolvida. O pacto político é a concordância de unir-se em sociedade. O que inicia e de fato constitui qualquer sociedade política não passa do consentimento de qualquer número de homens livres capazes de uma maioria no sentido de se unirem e incorporarem a uma tal sociedade. O consentimento expresso é declaração suficiente de um homem, é aquele dito “em alto e bom tom”, enquanto pode ser entendido como consentimento tácito, por exemplo, qualquer um que tenha posses dentro de um governo, submetendo-se a ele até que dure o desfrute de suas posses. Não podemos considerar simplesmente o fato de um homem submeter-se às leis de um país para fazer parte dessa sociedade. O que faz o homem membro de uma sociedade é o consentimento.

 

 

Cap. IX – Dos fins da sociedade política e do governo:

 

O homem renuncia às suas prerrogativas de estado de natureza, pois, no nesse estado, o exercício dos seus direitos é bastante incerto e está constantemente exposto a violação por outros. O fim ultimo pelo qual os homens se unem em sociedade é a conservação de sua própria propriedade. No estado de natureza faltam algumas coisas para a realização desse fim: Em primeiro lugar, carece de uma lei estabelecida, fixa e conhecida, recebida e aceita mediante o consentimento comum; Em segundo lugar, carece de um juiz conhecido e imparcial; Em terceiro lugar, o estado de natureza freqüentemente carece de um poder para apoiar e sustentar a sentença quando justa e dar a ela a devida execução. O direito original dos poderes legislativo e executivo é garantir a preservação da propriedade, abdicando os homens do poder individual e dando este a um homem só, escolhido por eles, que o exerça. Os poderes inerentes a um homem no estado de natureza são: Fazer tudo quanto considere oportuno para a preservação de si mesmo e de outros dentro dos limites permitidos pela lei da natureza; e castigar os crimes cometidos contra a lei. Não se pode supor que um ser racional mude propositalmente sua condição para pior. O poder legislativo é obrigado a assegurar a propriedade de cada um, através de medidas contra os três inconvenientes que tornam o estado de natureza incômodo e inseguro. Para Locke, o governo é exercido através de suas leis estabelecidas e conhecidas pelo povo.

 

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

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