quarta-feira, 20 de abril de 2016

CAPITULO VI - Questões Comuns à Parceria e Arrendamento



1. Da Publicidade – registro e questões decorrentes

Aconselha-se que as partes firmem por escrito os contratos, sempre atendendo aos requisitos e exigências legais em especial o que dispõe o art. 22 e parágrafos da Lei 4.947/66 [1] e os levem para registro no Cartório de Títulos e Documentos ou no Ofício Imobiliário (Lei 6.015) do local de situação do imóvel. Contudo há entendimento de que os atos de registro de arrendamento e parceria somente poderão ser efetivados no Cartório de Títulos e Documentos, em razão de expressa disposição da Lei 6.015, art., 127, V. Em face dessa determinação cremos existir aparente conflito com o art. 58 do Decreto 59.566/66, cuja resolução deve ser dada pela hermenêutica e nos indicativos de solução dos conflitos normativos, como observado e sugerido no início desta obra.
Como se pode observar da mencionada norma, há exigências de que eles sejam acompanhados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - § 6º do art. 22 da Lei supra) expedido pelo INCRA, do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e da certidão negativa do IBAMA. Esse procedimento conduz ao fim de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da avença e, tampouco, boa-fé.
Por exemplo, em caso de arrematação ou adjudicação em que o arrendatário ou parceiro-outorgado não pudesse concorrer com o terceiro, este teria ciência do contrato agrário e não poderia alegar seu desconhecimento, devendo prosseguir no contrato durante o tempo de vigência originalmente pactuado com o anterior proprietário.
1.1 Não é demais lembrar que o registro contratual tem o condão de conferir direito real sobre coisa alheia em favor do arrendatário ou do parceiro-outorgado, e, consequentemente, o direito deste opor-se a todos, isto é, efeito erga omnes, ainda que essa idéia de qualificar como direito real não seja amplamente aceita. Todavia a discussão sobre a competência Cartorária (Títulos e Documentos versus Cartório de Registro de Imóveis), por alguns entendidos a determinação no art. 127 da Lei 6.015, como numerus clausus, merece maiores aprofundamentos, como acima sugerido.




[1]          Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
                        § 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
                        § 2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.
                               § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        I – código do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        II – nome do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        III – nacionalidade do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        IV – denominação do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        V – localização do imóvel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

terça-feira, 19 de abril de 2016

SINOPSE V. b

DA PARCERIA RURAL
1. O Conceito de parceria rural - Dec.n. 59.566/66, art. 4º.
1.1 natureza contratual da parceira – bilateral, oneroso, consensual, aleatório (depende do resultado da produção), intuitu personae, temporário.
1.2 requisitos da parceira: subjetivos - capacidade p/ contratar e consentir, titularidade do bem. Objetivos – licitude, apreciação econômica (solo produtível conforme destinação). Formais – consensuais, forma livre, se escrito seguir o padrão do art. 12 e em qualquer caso a aplicação das cláusulas do art. 13 do Decreto 59.566/66 como se escrito estivesse.
2. Questões pontuais sobre parceria - divisão dos riscos e os resultados da associação e participação administrativa e gerencial proporcional.
 2.1. Parceria e Posse –  inexiste controle material para caracterização da posse.
2.2. Quem pode praticar - produtores pequenos médios e grandes, não há limitações de tamanho, mas na forma de estabelecer esta união.
 2.3 Os prazos da parceria – os mesmos do arrendamento.
 2.4 espécie de parcerias -  agrícola, pecuária, mista, inominadas.
2.5  A divisão dos frutos – 20%, 25%, 30%, 40%, 50% e 75% conforme concorrer às situações do art. 35,  I a V do Regulamento, alterado pelo art. 96, VI do ET.
2.6 O custo dos insumos – o outorgante poderá cobrar pelo preço de custo os fertilizantes, vacinas etc, no percentual de sua participação no pacto.
2.7 pagamento em dinheiro - descaracterização da parceria para relação trabalhista, desde que não seja para financiar o plantio, art. 20 do Decreto 59.566/66.
2.8 A sucessão contratual – se o chefe de família vier a falecer outra pessoa devidamente qualificada dela integrante prosseguirá na execução.

SEÇAO II - DA PARCERIA RURAL

Antes de qualquer comentário sobre essa espécie de contrato é importante informar que a Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007 excluiu os contratos de parceria agroindustrial de aves e suínos da aplicação do art. 96 do Estatuto da Terra. Vejamos:
§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

A parceira rural trata-se de um contrato típico regulado pela legislação agrária, onde figuram de um lado o parceiro-outorgante, que é o proprietário ou usufrutuário do bem (terra com suas acessões e benfeitorias, gado, instalações agroindustriais, máquinas, etc.) e de outro lado o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É uma sociedade sui generis onde é comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar.
1. O Conceito de parceria rural vem estampado no art. 4º do Decreto 59.566/66, com o seguinte teor:
“ Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).”
Segundo Maria Helena Diniz[1]: “A parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso de prédio rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, partilhando os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas, observados os limites percentuais de lei (Dec.n. 59.566/66, art. 4º).[2]
No art. 5º do Decreto 59.566/66, contempla e define as espécies de contratos de parcerias que são elas: a agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa e mista, cujas definições segundo o objeto são as mesmas aplicáveis ao arrendamento.
1.1 Encerra uma natureza contratual, bilateral, oneroso, consensual, aleatório (a prestação dependerá de risco futuro e incerto, sem montante previamente definido), intuitu personae e temporário.
 1.2 Seus requisitos são:
a) de ordem subjetiva se relaciona com a capacidade para contratar e consentir, a titularidade do bem (uso e gozo da coisa);
b) requisitos objetivos, que seja lícito e suscetível de apreciação econômica (que o solo não seja improdutível) conforme a destinação;
c) requisitos formais: são consensuais de forma livre, escrito ou oral, porém em sendo escrito deve seguir alguns padrões necessários tratados no art. 12[3] do Decreto 59.566/66, tais como: o lugar data e assinatura, nome e endereço, características dos contratantes (especialmente se pessoa jurídica), documentação de ordem pessoal e do bem (identidade CPF/CGC, numero do cadastro do INCRA e ITR), objeto e destinação do imóvel e/ou dos bens, descrição da gleba, das benfeitorias, equipamentos e implementos, prazo de duração, forma de partilha dos frutos, produtos ou lucros e épocas da divisão. Conter ainda as cláusulas obrigatórias (art. 13 da Lei 4.947/66) entre elas a proibição de renúncia dos direitos e vantagens fixadas em lei em favor do parceiro-outorgado; observância das áreas de conservação dos recursos naturais e normas pertinentes; foro para dirimir eventuais conflitos; assinatura inclusive de testemunhas em número de quatro (4) em se tratando de analfabeto ou não puder assinar.

2. Questões pontuais sobre parceria
As parcerias rurais são instrumentos legais que permitem a associação de proprietários de bens como terras, instalações, máquinas e animais e parceiros que vão executar empreendimentos conjuntos, dividindo os riscos e os resultados da associação. Seus integrantes têm, como em qualquer sociedade, uma participação administrativa e gerencial proporcional, indispensável à condução eficiente do empreendimento.
2.1 As parcerias não significam posse, nem mesmo de forma transitória, de bens, sejam eles terras ou máquinas. Para Savigny, em sua teoria subjetivista, a posse tem como elementos o controle material da coisa (corpus) e a vontade de possuir (animus). Na parceria falta o controle material do bem.

                         2.2 As parcerias rurais podem ser praticadas por produtores de todos os portes, pequenos, médios e grandes e em qualquer segmento da produção primária. A questão não está no tamanho e nem na quantidade dos bens a serem parceirados, mas na forma de estabelecer esta união, que devem ser cuidadosamente conduzidos dentro dos padrões legais.
 2.3 Os prazos são os mesmos previstos no arrendamento, porém, não há pagamento como no arrendamento e sim divisão dos frutos, que deve obedecer até os limites previstos no Estatuto da Terra atuando quase sempre em favor do parceiro-outorgado.
 2.4 Diz-se parceria agrícola quando o empreendimento tem por escopo a produção agrícola e de parceria pecuária quando se destina à criação ou engorda de animais.
2.5  A divisão dos frutos obedecerá, segundo o art. 35, incs. I a V do regulamento Decreto 59.566/66, contudo sofreu alterações nos percentuais, decorrente da edição da Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007, que deu nova redação ao art. 96 do Estatuto, passando aos seguintes porcentagens a favor do parceiro-outorgante:
“Art. 96...
 VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
        a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;”

2.6 O parceiro-outorgante poderá cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço de custo, o valor dos fertilizantes, vacinas, medicamentos e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste. Contudo, nesse caso entendemos não ser aplicável o limite máximo de 10% segundo o disposto na letra “g” supra, posto se tratar de custos e/ou despesas e não de benfeitorias ou bens.
2.7  Sempre que o parceiro-outorgado receber qualquer pagamento em dinheiro das mãos do parceiro-outorgante ficará descaracterizada a parceria agrícola, e prevalecerão as regras do trabalho rural, sujeitando  ambos à legislação trabalhista. Evidentemente, desde que essa condição não seja para o  financiamento do plantio da safra, fato previsto no art. 20 do Decreto 59.566/66[4]. Este dispositivo possibilita que o parceiro-outorgante financie o parceiro outorgado e ao final da safra (colheita), vencida a obrigação, exija a venda dos frutos colhidos até o limite da dívida acrescida de juros legais devidos, observando-se sempre os preços do mercado local. Portanto, trata-se de uma exceção legal.

2.8 Poderá ocorrer a sucessão contratual estabelecida no art. 26, parágrafo único, do Decreto 59.566/66 sempre que o Chefe da família vier a falecer outra pessoa pertencente à família prosseguirá na execução contratual.

Decreto 59.566/66:
“Art 26. O arrendamento se extingue:
(...)
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.”

Portanto, o falecimento do chefe de família não dará causa a extinção contratual se outra pessoa dela integrante e devidamente qualificada prosseguir na execução. Ora, a expressão “devidamente qualificada” vem dar solidez ao contrato para se evitar que membros desta e de há tempos que já não mais labutam na terra possam prosseguir indevidamente no contrato.






[1] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro 3º Volume (teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo.  Saraiva 17ª ed. P.595.

[3]              Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
                        I - Lugar e data da assinatura do contrato;
                        II - Nome completo e endereço dos contratantes;
                        III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
                        IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
                        V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
                        VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).
                        VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
                        VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;
                        IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
                        X - foro do contrato;
                        XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
                        Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.

[4]              Art 20. Ao arrendador que financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de financiamento pelos órgãos oficiais de credito, e facultado o direito de, vencida a obrigação, exigir a venda dos frutos até o limite da divida acrescida dos juros legais devidos, observados os preços do mercado local (art. 93, parágrafo único, do Estatuto da Terra).

SINOPSE – V. a





ARRENDAMENTO
1. Definição Legal - cedência do uso e gozo do imóvel mediante certa retribuição (caráter comutativo), art. 3º do Decreto 59.566/66.
1.1 O arrendamento e a semelhança com o aluguel – retribuição através de remuneração  predeterminada, ou entrega de produtos para pagamento dela pelos preços de mercado ou tabelado. Vedado apenas em quantia fixa de produtos, ou valor correspondente.
1.2 Fixação do preço – a renda anual não pode extrapolar os limites do valor real da terra (15% de toda área ou de até 30% quando for parcial e desde que a soma total dos contratos parciais, incluindo a área potencial também não excedam aos 15%)
1.2.1 Base do preço o valor real da terra - o CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL junto ao INCRA como parâmetro.
2. Dos diversos contratos segundo o objeto (vide art. 5º do Decreto 59.566/66).
2.1 – Arrendamento Agrícola – espécies vegetais
2.2- Arrendamento pecuário - gado
2.3- Arrendamento Agroindustrial - beneficiamento de produtos agrícolas.
2.4- Arrendamento de extração – espécimes florestais nativas ou cultivados.
2.5- Arrendamento misto – mais de uma das modalidades acima.
3. Direito subjetivo do Arrendatário – crescimento social, proibição de renúncia,jus est facultas agendi, etc.
4. Preferência na aquisição – art. 92 § 3º ET e 45 e 47 Decreto 59.566/66.
4.1 Preferência - igual oferta - prazo para a manifestação – 30 dias se notificado, se não, até 06 meses após a transcrição da escritura pública no CRI.
4.2 O instituto da preferência uso e aplicação. O arrendatário hipossuficiente deveria ser financiado com subsídio do Estado.
4.3 Procedimento judicial - o exercício do direito de preferência é determinado pelo valor da causa.
5. Prazo mínimo normativo de vigência dos contratos - na omissão contratual ou prazo contratual indeterminado - sendo cláusula obrigatória aplica-se o art. 13 letra “a” do Regulamento.
6. Irrenunciabilidade do direito de limitar a renda ao arrendador – o arrendador não poderá contratar valores superiores (15% quando toda a área ou 30% quando for parte do imóvel, art. 95, XII do ET).
7. Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias –  direito de retenção enquanto não indenizadas – úteis e necessárias ou voluptuárias quando autorizadas.
7.1 A elevação proporcional da renda em face das despesas com benfeitorias necessárias e úteis – direito do arrendador elevar a renda, porém sem indenização no final.
8. Reajustamento do preço – no arrendamento quando ocorrer defasagem do preço.
8.1 Base do reajuste - nos produtos com preços ou políticas de preços oficialmente fixadas.
8.2 equívoco ocorrido no artigo 92, § 2º do ET - fixação de percentual (cota-parte) sobre o produto, incompatibilidade com o arrendamento.
9. Dos deveres do arrendatário – pagar pontualmente a renda e as obrigações sociais e trabalhistas, conservar o imóvel, observar a legislação ambiental, manter livre de turbações e do esbulho, restituí-lo como recebeu.
10. Dos prazos de arrendamento – art. 13 II do regulamento (vai de 3 a 7 anos).
10.1 prazo mínimo legal  - de 03 anos.
10.2 Prazo superior a sete (7) anos – observar a concordância (assinatura) do cônjuge se casado o arrendador, uma vez que o outro poderá recorrer ao direito de se desobrigar quando no decorrer do tempo se tornar obrigação por demais gravosa, art. 1.642 CC.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

9. Reajustamento do preço

                       
O Estatuto da Terra prevê regras sempre que houver necessidade do reajustamento do contrato. Vejamos.

9.1 Depreende-se do texto legal que a possibilidade de reajuste contratual pode ser exercida pela parte prejudicada pelo transcurso do tempo e conseqüente defasagem do preço. Essa questão será facilmente equacionada quando se tratar de exploração de produtos em que possuam preços ou políticas para ele oficialmente determinado. Havendo tal política o reajuste deverá atender a relação entre o preço inicialmente fixado e respectivo valor dos produtos da época do contrato, considerando agora os atuais valores desse mesmo produto (art. 92, § 2º do ET).

Lei 4.405/66:
“Art. 92...
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.”

Arnaldo Rizzardo[1] assim preconiza: “Outras formas é possível adotar, como a correção monetária seguindo a variação do IPC, do IGP-M, ou de conformidade com os índices da valorização  da terra. Nesta parte, o critério que se mostra mais prático é tomar em consideração o aumento do Imposto Territorial Rural, apurado através do confronto dos valores constantes nos respectivos talonários de lançamento, ou na média aritmética entre este índice e o decorrente da fixação para os produtos agrícolas explorados na área.” . Portanto, tem forte aceitação doutrinária aquela que toma como parâmetro a elevação média do ITR- Imposto Territorial Rural e do produto sob exploração, critério que melhor atende às exigência do art. 16 § 2º do Decreto Regulamentar. A periodicidade de preferência que esteja fixada no contrato, em regra adota-se a anualidade.

Observamos, no entanto, que o reajustamento do preço não poderá ultrapassar os limites do teto fixado no art. 95 XII e art. 2º do ET, não tendo validade financeira a parte que exceder o referido teto. Assim como, quando o cultivo for de produtos tabelados ou reajustados através de índices oficiais também, haverá que se estabelecer mais esse teto, ou seja, deverá atender a relação entre o preço inicialmente fixado e respectivo valor dos produtos da época do contrato com os atuais valores (art. 92, § 2º do ET).

9.2 Segundo o autor acima citado, ocorre equívoco no artigo 92, § 2º do ET quando estabelece que “Os preços de arrendamento e parceria fixados em contrato serão reajustados periodicamente...”, porquanto essa determinação possa servir para o arrendamento, percebe-se uma incompatibilidade com a modalidade contratual da parceria[2], uma vez que nela é fixado um percentual (cota-parte) sobre o produto.
10. Dos deveres do arrendatário
O arrendatário tem as seguintes obrigações:
a) pagar pontualmente o valor do arrendamento ao arrendador;
b) conservar o imóvel (terra, acessões e benfeitorias) em condições não inferiores as em que o recebeu;
c) observar a legislação ambiental preservando a fauna, a flora e os mananciais hídricos;
d) pagar pontualmente as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
e) manter o imóvel livre de invasões e turbações de terceiros.
f) restituir os bens recebidos nas mesmas condições em que os recebeu, e quando houver animais em igual número, espécie e valor, art.43, Decreto  59566/66:
“Art 43. Não constando do contrato de arrendamento a forma de restituição de animais de cria, de corte ou de trabalho, entregues ao arrendatário, este se obriga a, rescindir o contrato, restituí-los em igual número, espécie, qualidade e quantidade (art. 95, IX, do Estatuto da Terra).”
Uma questão relevante nos contratos agrários diz respeito a responsabilidade por danos ambientais. É de suma importância fixar contratualmente quem será o responsável por eventuais danos. Ocorre que em caso de dano ambiental identificado pelo Órgão Fiscalizador, o infrator será autuado. A infração impõe multa pecuniária além da imposição de recuperação do ambiente degradado. A recuperação do dano se faz através de PRAD – projeto de recuperação do ambiente degradado com aprovação e acompanhamento do órgão ambiental. Assim, estas obrigações são cumulativas. Se ela não ficar clara no contrato e este devidamente registrado, poderá o proprietário arcar com os ônus da recuperação e da multa imposta, uma vez que a autoridade autuante poderá responsabilizar apenas o proprietário do imóvel.
A Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal, assim preconiza:
        Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
        a) diretos;
        b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;


11. Dos prazos de arrendamento
Os prazos de vigência, tanto para o arrendamento como para a parceria está fixado no art. 13 II do Decreto 59.566/66 e art. 95 e 96 do ET.
 11.1. Quando se tratar de arrendamento pecuário para a criação de gado o prazo mínimo legal é de cinco (5) anos, e quando for apenas para engorda na pecuária de pequeno porte o prazo mínimo é de três (3) anos.
   Quando se tratar de arrendamento agrícola o prazo mínimo previsto no Estatuto da Terra é de três (3) anos.
 Assim se o contrato, pecuário ou agrário, for por prazo indeterminado está entendido que deverá vigir pelo prazo mínimo de três anos. E, ainda, oportunizará ao arrendatário a colheita.
  Mesmo que o arrendatário os renuncie, na contratação ou no decorrer da contratualidade, por se tratar de direito público indisponível, poderá pleitear judicialmente o cumprimento da norma legal.
A esse respeito Arnaldo Rizzardo[3] assim esclarece: “A referida alínea ‘a’, nº II, do art. 13 estabelece justamente a duração dos prazos de conformidade com o tipo de cultura e exploração da terra, que vai de três a sete anos. Para fins de retomada, a notificação preparatória terá que obedecer sempre tais prazos, a contar da data da vigência do contrato.
  11.2 Quando o prazo contratual for relativamente superior aos limites mínimos (três a sete), por exemplo, dez (10) anos é aconselhável a concordância do cônjuge do arrendador ou parceiro-outorgante.  A situação acima decorre do regramento no Direito Civil dos atos de administração de bens do casal, sendo que o Código Civil permite que um dos cônjuges sem o consentimento do outro pratique atos de administração do bem.
Em regra se o outorgante for agricultor(a), poderá perfeitamente praticar atos de administração do bem necessários ao exercício de sua profissão. Todavia, quando esse tempo for além do normal e, hipoteticamente, uma das partes perder a característica profissional, poderá tornar-se uma obrigação por demais gravosa.
Nessa situação facultará ao cônjuge que não consentiu no negócio pedir a rescisão, extinção ou até mesmo a anulação, objetivando a sua desobrigação. Assim recomendamos que os contratos agrários sejam assinados pelo casal. Vejamos o Código Civil:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. (sem grifo no original)

Em síntese, quando o prazo for superior a sete (7) anos pede-se a concordância (assinatura) do cônjuge, se casado o arrendador. Essa providência pode evitar que o outro cônjuge recorra ao direito de se desobrigar quando no decorrer do tempo a obrigação contratual se tornar por demais gravosa, art. 1.642 CC.  A expressão “desobrigar” não pode se restringir sua aplicação apenas quanto aos bens gravados com ônus reais ou alienados, num rol taxativo de aplicação do dispositivo. Entendemos sim, que o termo sugere uma faculdade diante das situações paradigmas e possíveis de ocorrerem nas relações contratuais. Pode-se ter como exemplo, uma contratação agrícola em que no decorrer do tempo haja quebra da cláusula rebus sic stantibus, tornando-se gravosa ao cônjuge que não assinou o contrato. Portanto, como interessado ele pode se socorrer do direito de se desobrigar.




[1]              Rizzardo, Arnaldo.Contratos. 3ª ed. RJ Forense, 2004 p. 1079

[2]        Na parceria, de acordo com o padrão normativo, art. 96, VI, do Estatuto da Terra e art. 35, incs. I a V do regulamento, caberão os seguintes percentuais:
       -dez por cento quando o outorgante entregar apenas a terra nua; vinte por cento quando a terra já estiver preparada (apta para receber semente) com moradia;
       -trinta por cento quando nela contiver as benfeitorias úteis e necessárias (casas, galpões, cercas, valas currais, depósitos, paióis, aterros, estradas etc..;
       -até cinqüenta por cento quando, além das condições anteriores, o outorgante fornecer máquinas, e implementos, animais de tração e sementes ou cria em cinqüenta por cento superior ao total do gado quando a parceria for de pecuária;
       -por fim até setenta e cinco por cento nas zonas de pecuária ultra-extensiva, quando os animais de cria e ou leite  forem superior a vinte cinco por cento e que adotem comissão mínima de cinco por cento por animal vendido, geralmente aplicável à grandes rebanhos..
       Art 35. Na partilha dos frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da  Terra).
       VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
               a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
               b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
               c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
               d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
               e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
               f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
               g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
       § 2º Nos casos não previstos nos incisos acima, a cota adicional do parceiro-outorgante será fixada com base em percentagem máxima de 10" (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro-outorgado (art. 96, VI, "g", do Estatuto da Terra).
       § 3º Não valerão as avenças de participação que contrariarem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios

[3]              Rizzardo, Arnaldo.Contratos. 3ª ed. RJ Forense, 2004 p. 1067