domingo, 17 de abril de 2016

CAPIUTLO V - PRINCIPAIS CONTRATOS AGRÁRIOS - ARRENDAMENTO e PARCERIA

O Arrendamento e Parceria são os dois principais instrumentos do gênero contratos agrários, seguidos de outras modalidades inominadas, como segue.


1. MODALIDADES INOMINADAS - tendência ambiental

Os contratos atípicos ou inominados, em princípio são aqueles que não se enquadram perfeitamente numa das modalidades tradicionalmente vinculados a uma determinada norma ou ramo do direito.

Sem, contudo, querermos exercitar a futurologia, entendemos que um novo nicho econômico será explorado em breve, nos referimos ao mercado compra e venda de crédito de carbono, crédito de reposição florestal, ou seja, o primeiro passo no combate aos Gases do efeito estufa. Caminhamos rapidamente na direção da carboneutralização, a compensação ambiental através da preservação ou recuperação de ambientes degradados, como solução dos efeitos do chamado aquecimento global.

As compras e vendas, arrendamentos, parcerias e demais empreendimentos complexos apontarão numa tendência crescente de exploração de áreas verdes, florestas naturais ou reflorestamentos. No Brasil o crédito de reposição florestal já integra a política governamental, muito bem regulamentado na INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências. Contudo não abre um mercado de compra e venda desses créditos, senão possibilitando apenas uma vez o ato negocial. Vejamos a referida Instrução Normativa:

Da Utilização - Art. 21 - O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.
Parágrafo único - A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, poderá se dar integralmente ou em partes.

 Num primeiro momento haverá a demanda em direção ao mercado de crédito de carbono (Redução Certificada de Emissôes -RCE). Os avanços atingirão as cidades, ecocidades, os edifícios os cidadãos que certamente deverão possuir cotas de preservação, repartindo ou socializando financeiramente os danos e recuperações ambientais.

Para isso poderíamos adotar como tratamento paradigma o dado aos recursos hídricos cuja finalidade da cobrança pelo uso da água é um instrumento econômico de política ambiental. Além de servir de fonte de receita às políticas ambientais de recursos hídricos, contribui efetivamente com as políticas públicas servindo de fonte financeira do estado. É aquilo que os tributaristas denominam como sendo a função extrafiscal da receita. Vejamos a lei nº 9.433/97, verbis:

"Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos."

Ficou bem claro que em se tratando da descrição dos incisos I e II, faz da cobrança pelo uso da água um instrumento econômico de política ambiental; já na inserida hipótese do inciso III, a simples cobrança pelo uso da água como fonte de receita para as políticas ambientais de recursos hídricos.

No entanto, no caso das florestas, não devemos partir apenas para créditos fictícios sob pena de cairmos num grande engodo, fraudes etc, ou seja, com a utilização somente de créditos fictícios, corremos o risco de não dimensionar o ambiente real a ser preservado, ou seja, através de imóveis ecologicamente conservados e/ou recuperados. Estes é que deverão ser o foco da grande missão mundial em defesa do meio ambiente. Assim, a redução de gases poluentes produzidos pelos meios artificiais deve ser uma política de combate e de forma permanente. Já a conservação e recuperação de ambientes em imóveis especialmente em áreas de preservação, devem resultar de uma política de ganho financeiro. Destarte, incentivando remuneradamente o trabalhador rural, seja proprietário ou a quem estiver na posse permanente ou temporária, na missão ambiental, através de repasses de verbas ou bolsa. Nesse ponto sem dúvidas haverá convergência dos interesses dos contratos agrários, ainda que inominados.

Portanto, a mudança da ação ambiental da punição para o resultado econômico da proteção, estabelecendo uma taxa de utilização direta ou indireta das florestal, seja natural, recuperada ou em área rurais de exploração ambiental certificada, será inexoravelmente um vetor indicador de ação imediata, para financiar e fixação do homem no ambiente rural preservado e de qualidade.
O meio ambiente por si só deve ser considerado como o mais autentico mecanismo de desenvolvimento limpo como uma das formas de seqüestro de carbono, cujo valor econômico deve ser a conseqüência mais elementar disso, resultando na existência real dessas novas modalidades de contratos, cujo direito agrário terá forte intervenção nessas relações. O agricultor e os demais atores dessas relações se especializando na produção limpa de produtos vegetais, produzidos a partir de projetos de reflorestamentos de áreas degradadas em florestas tropicais (plantas em crescimento que removam o carbono da atmosfera, transformando-o em biomassa vegetal) com excedente, como agente de seqüestro de carbono. Há estudos[1], analisando somente a fixação de carbono na madeira (ou seja, o seqüestro do carbono da atmosfera e sua transformação em biomassa vegetal, realizado pelas árvores através da fotossíntese), de que em floresta de terra firme próxima de Manaus seqüestra anualmente uma tonelada de carbono por hectare. Experiências semelhantes realizadas no Peru, Colômbia, Venezuela e em florestas de Rondônia e do Pará apresentaram resultados semelhantes. Portanto a modalidade de conservação/exploração já pode ser quantificada, por sua vez de forma financeira, podendo dar oportunidades para realização de inúmeros contratos também classificados ou com reflexos no direito agrário.

Não incluo como modalidades de contratos inominados aqueles efetuados para fins de cultivo de vegetais destinados a extração de biocombustível, uma vez que esta modalidade desde já se enquadra nas modalidades típicas de contratados agrários, seja em sede de arrendamento ou parceria.

Assim a propriedade e a posse direta ou indireta de áreas de terras  consideradas rurais, poderão estar envolvidas nos direitos e laços ambientais entre o homem e a procura da natureza preservada. Destarte, essas formas jurídicas inominadas, estarão visivelmente em ascensão nos diversos graus de exploração racional do imóvel possível de se fazer. Esses contratos certamente também ganharão formas inominadas, com vínculos jurídicos diversificados. Haverá no primeiro momento um esgotamento do direito aplicado. Em face do vazio legislativo, resultará no uso de diversos preceitos legais envolvendo mais de uma disciplina jurídica. Por conta disso, o próprio Código Civil em seu art. 425, resultado de recente alteração, continuou a prever as formas inominadas. Vejamos o Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Portanto, mesmo quando os contratos atípicos se referirem a exploração do imóvel rural para fins diversos da destinação tipicamente agrícola, seja ela ambiental, contudo, o uso e gozo do imóvel rural mediante remuneração, deve preservar uma renda a qual teria direito o proprietário ou possuidor se o fim fosse aquele protegido ou regulado no Estatuto da terra.

De qualquer forma, ainda que a relação jurídica estabelecida seja diversa de uma típica relação agrária, porém naquilo que esta for cabível deverá prevalecer como regra especial, aplicando-se, após, as normas gerais do código civil.

Pode-se dizer de um modo geral que o objeto dos contratos agrários são o arrendamento e a parceria e demais formas inominadas, para uso e posse temporária da terra, cujo instrumento de negocio poderá se operacionalizar na forma expressa ou tácita. Como a seguir veremos.





[1]              http://www.ecolnews.com.br/carbonoefeitoestufa.htm

sábado, 16 de abril de 2016

SINOPSE - IV

Definição, Características e Requisitos dos Contratos Agrários.    

1. O conceito normativo – art. 1º Decreto 59.566/66.
2.Requisitos inerentes ao objeto - pessoa na livre administração do imóvel rural e a outra que nele vá exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
3  Natureza e Linhas gerais dos contratos agrários – bilateral, consensual, oneroso, aleatório na parceria e comutativo no arrendamento, não solene e intuitu personae.
3.1 Natureza de direito real – na parceria não se pode assim dizer, no entanto no arrendamento se procedido diante dos critérios formais existirá o poder de uso e fruição em estreita ligação com o direito real.
4. Delimitação Normativa dos Contratos Agrários – CRFB - art. 186, Lei 4.504/66(ET), Lei 4.947/66 e Decreto 59.566/66. – formando um micro sistema legislativo.
4.1 Micro sistema legislativo – da Lei Maior, Leis ordinárias e o regulamento, com princípios e diretrizes, exemplo: função social da propriedade e arts. 95 e 96 do ET.
4.2 A Função Social da Propriedade – princípio norteador da legislação e dos atos e contratos com sede Constitucional, art. 186 CRFB.
5. Características do Contrato Agrário e Efeitos Decorrentes – subordina-se a cláusulas inarredáveis de proteção social, preservação dos recursos naturais e irrenunciabilidade de direitos etc.
5.1 forma verbal – ainda assim prevalecerão as cláusulas do art. 13 do Decreto 59.566/66 e poderão ser provados por testemunhas qualquer que seja o valor.
5.2 Os principais: arrendamento e a parceria, as diferenças - arrendamento cessão de uso e gozo na parceria apenas o uso específico.
6. Diferenciação do contrato de arrendamento rural com as demais locações (urbanas etc): pelos critérios da motivação da retomada, da localização, estado e destinação; é adotado o critério da destinação do uso do bem, diferenciando basicamente  o contrato agrário (em especial o arrendamento) da locação urbana.
6.1 localização de imóvel rural no perímetro urbano. Questões tributarias – o critério da localização será apenas subsidiário se o da destinação não estiver claro.
6.2 o critério da localização para resolver cláusulas contratuais de natureza obrigacional tributária - porém não altera a relação tributária em relação ao Fisco que é pessoal do contratante dono do imóvel.
7. Conseqüências jurídicas destacadas da relação contratual – transformação do contrato de parceria em arrendamento, direito de preferência, residência/habitação higiênica etc.
7.1 prova do tempo de serviço rural junto ao INSS – a relação contratual servirá de prova do tempo de serviço rural, inclusive o contrato agrário não formal.


7. Conseqüências jurídicas destacadas decorrentes da relação contratual


-Possibilidade de, por acordo, transformar o contrato de parceria em arrendamento;
-direito de preferência do parceiro outorgado ao novo contrato;
-a entrega do imóvel na data aprazada segundo os usos e costumes locais e o uso dos bens e animais objeto do contrato;
- assegurar a residência higiênica e área para horta e criação de pequenos animais ao parceiro-outorgado;
- o parceiro-outorgante que romper o contrato deverá efetuar a composição dos danos causados;
 - sub-rogação dos ônus da parceria efetuado pelo alienante ao adquirente;
- o parceiro tratador deverá oferecer o cuidado dos animais como se fossem seus inclusive os remédios e veterinários, ficando por conta do parceiro-outorgante a responsabilidade das despesas com o tratamento e criação, salvo estipulação em contrário (ET 96, III, (Decreto 59.566/66, 48 § 2º);
-parceiro-outorgante fica responsável pelas obras de reparos, conservação e manutenção para continuidade do uso (Decreto 59.566/66, art. 40, III);
-fica o parceiro-outorgante responsável pelos pagamentos das taxas, impostos e contribuições incidentes sobre o imóvel rural, se de outra forma não se convencionou;
-o parceiro outorgado não poderá dispor dos animais, salvo disposição em contrário, findo o contrato deverá restituir os animais de cria e de corte em igual número espécie, qualidade e quantidade (ET art.95 IX), devolvendo o imóvel como recebeu, incluindo os acessórios, salvo as deteriorações naturais decorrentes do uso (Decreto 59.566/66, art. 41, V);
- em se tratando de parceria agrícola o parceiro ao cultivar a terra deverá atender aos preceitos fixados no art. 38 do Decreto nº 59.566/66:
-  ser eficiente na utilização da área cultivada, atingindo índice de utilização da terra superior a 50% da área agricultável, explorar de forma direta e pessoal bem como usar as  técnicas conservacionistas, empregando no mínimo a tecnologia corrente na região e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região, conforme dispõe o art. 41, I, do Decreto n. 59.566/66;
- deverá cuidar do imóvel como se fosse seu não podendo mudar a destinação, art. 41, II.
- deverá também observar o ajustado na partilha dos frutos e lucros Decreto 59.566/66, art. 41, II e levar ao conhecimento do proprietário qualquer ameaça de turbação ou esbulho[1] contra sua posse Decreto 59.566/66, art. 41, III;
- o art. 24 e 41, IV do Decreto 59.566/66, possibilita ao parceiro-outorgado realizar benfeitorias no imóvel objeto do contrato podendo reclamar a indenização das necessárias e úteis, inclusive exercer o direito de retenção até o recebimento da importância equivalente, sendo que as voluptuárias se as tiver autorização expressa do parceiro outorgante.

7.1 Uma conseqüência relevante do contrato agrário tem como utilidade servir de prova do tempo de serviço rural especialmente para efeitos de aposentadoria e demais benefícios no regime geral da previdência social, consoante parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, Vejamos:
“Art. 106. (...)
        Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
       I - .......
        II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[2]: “Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados  “bóias-frias” muitas vezes impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Lembrando, nessa mesma linha, que os contratos agrários podem ser provados de forma verbal qualquer que seja o valor, art. 14 do Decreto nº. 59.566/66 e art. 92 § 8º do Estatuto da Terra, estando em consonância com o pensamento dos citados autores, de maneira que a prova em juízo da existência do contrato agrícola para fins de averbação de tempo de serviço rural deve ser vista pela ótica da legislação agrária, que também encontra sintonia noutras disciplinas.






[1]  CPC Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

[2]              Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. São Paulo, LTR 2001, p. 517-518.

5. Características do Contrato Agrário e Efeitos Decorrentes

Em linhas gerais anota Paulo Torminn Borges[1] que os contratos agrários ficam subordinados a cláusulas inarredáveis tais como as que asseguram a conservação dos recursos naturais da terra; que asseguram a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro outorgado; a irrenunciabilidade dos direitos e vantagens legalmente definido em prol do arrendatário ou do parceiro-outorgado assim como a proibição de usos e costumes predatórios à economia agrícola.

5.1 Na zona rural é comum a existência de contrato de forma verbal, nesse caso há incidência legal preservando cláusulas obrigatórias, ainda que não escritas (Dec n. 59.566/66, art. 13) bem como poderão ser provados por testemunhas, Estatuto da Terra, § 8º, art. 92; Decreto nº. 59.566/66, art. 14). Vejamos:
                       
“Lei 4.504/66:
Art. 92...
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.”

                            Decreto 59.566/66:
“Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).”

Alertamos que em relação a terceiros é necessário que estejam registrados, por conseqüência somente a forma escrita pode ser levada ao registro.

5.2 Os principais Contratos Agrários são o arrendamento e a parceria, tendo como diferença primordial centrada no fato de que o arrendamento tem como objeto à cessão do uso e gozo do imóvel rural, já na parceria é cedido apenas o uso específico. Esse discernimento será reconhecido com naturalidade no decorrer da leitura.


6. Diferenciação do contrato de arrendamento rural com as demais locações (urbanas etc.):
- pela motivação da retomada;
-  pelos critérios de localização, estado e destinação.

6.1. A primeira questão que se apresenta se refere à retomada. Ocorre que na retomada do imóvel arrendado, ainda que decorra do término do limite temporal aprazado, o ato deve estar sempre motivado no uso do imóvel, seja pelo proprietário, seus familiares ou por terceiros mediante melhor oferta desde que esta seja submetida ao então arrendatário para exercer o direito de preferência. Assim, afasta-se a chamada “denúncia vazia” de modo que cabe ao proprietário, quando exigido, o ônus de provar que tais circunstâncias ou motivos são verdadeiros – denominada sinceridade prevista no art. 32 VIII c/c art. 22, § 2º e 4º do Regulamento.

Quanto aos demais critérios de diferenciação: localização, estado e destinação, presenciamos os seguintes entendimentos: Orlando Gomes[2]importa distinguir a locação de prédios urbanos da locação de prédios rústicos: A distinção não é pacífica. Três critérios empregam-se para faze-la: o da localização, o do estado e o da destinação econômica do prédio. Pelo primeiro, consideram-se urbanos os prédios situados no perímetro da cidade, edificados ou não. Pelo segundo, o terreno onde houver construção, seja qual for sua localização. Pelo terceiro, as terras que se destinam à edificação para moradia ou instalação de casas comerciais ou industriais e os que têm finalidade a exploração rural”

Também o critério da destinação é o adotado por Washington de Barros Monteiro[3]A conceituação de prédio rústico e de prédio urbano decorre de sua destinação; a respectiva localização é secundária; a nota qualificativa é dada primacialmente por aquela destinação. Na tradição do nosso direito, a expressão prédio urbano tem sentido clássico; é a propriedade destinada à habitação; pode ela achar-se no perímetro suburbano, ou mesmo rural; nem por isso deixará de ser imóvel urbano se o seu precípuo destino é o de servir  de morada. Inversamente, prédio rústico é o destinado primordialmente à exploração agrícola ou pecuária. Pode localizar-se no perímetro urbano; não deixará de ser propriedade rústica, se a sua destinação é o exercício da atividade agrícola ou pastoril, em qualquer das suas modalidades.  (...) Só se recorre à localização para definir a natureza do prédio se não é conclusivo o exame da respectiva destinação.

A definição de imóvel rural estabelecido no art. 4º, I, da Lei 4.504 (estatuto da terra) conceitua o imóvel rural pelo critério da destinação, Vejamos:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. (nosso grifo)

Portanto, o critério preponderante é o da destinação.

No que concerne a localização, pergunta-se: pode haver imóvel rural no perímetro urbano? E a tributação como fica?

Para os contratos agrários o critério a ser seguido é o da destinação. Já em relação à questão tributária prevalece o critério da localização. Então a localização somente servirá na resolução das questões relacionadas ao contrato agrário quando o critério da destinação não estiver conclusivo.

Veja, no tocante as questões de ordem tributária a resolução deve guiar-se pelas Leis 9.393 e pelo Código Tributário Nacional, art. 29, no que tange ao critério da tributação do imóvel:

Lei 9.393:
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

No mesmo sentido  o art. 29 do CTN ao assim expressar:
 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.”

6.2 Assim, o critério da localização não pode ser descartado, porém muito mais para resolver cláusulas contratuais de natureza tributária, quando se transfere por contrato o ônus fiscal ao contratado.

Poderá subsidiariamente resolver outras controvérsias, até mesmo quando o critério da destinação não estiver preciso, resultando dúvidas na natureza da locação, se urbana ou rural. Por exemplo: o arrendamento de uma área para cultivo e venda no varejo de plantas de natureza terapêutica ou de temperos para culinária. Temos nesse caso que a finalidade preponderante da locação tanto poderá servir para o plantio de vegetais como também para comercialização dos mesmos. Se o contrato for omisso ou se for apenas verbal então a localização resolverá a questão, ou seja, terá a aplicação do Estatuto da Terra e seu regulamento se estiver fora da zona urbana, porém se estiver dentro dela, o certame será a Lei do Inquilinato e ou Código Civil.

Cabe lembrar o fato de quando o contratante transferir o encargo tributário ao contratado, isso não terá o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária frente ao fisco. O Ente tributante tem sempre como responsável o proprietário contratante, que por sua vez terá apenas ação pessoal contra o contratado. Em síntese, a relação tributária com o fisco é do proprietário ou aquele que detiver a propriedade, titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, art. 31 CTN[4].





[1]              Paulo Torminn Borges. Institutos Básicos de Direito Agrário. 2ª ed. SP,  Pró-Livro, 1977, p. 95.
[2]              Orlando Gomes, Contratos  3ª ed. RJ Foresnse 1981. p.326.

[3]              Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 5º V. Direito das Obrigações 2ª parte. SP,  Saraiva, 1987, p. 155.
[4]              At. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

CAPITULO IV - Definição, características, requisitos dos Contratos Agrários

Definição, características, requisitos dos Contratos Agrários


1. O conceito normativo do que seja contrato agrário vem definido no art, 1º do Decreto 59.566/66:
“Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).”

Portanto, para caracterização do contrato agrário é necessário que se faça realizar entre o proprietário, detentor ou quem tenha a livre administração de um imóvel rural e a pessoa que nele vai exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

2.Requisitos objetivo, subjetivo e de forma

 Mas para que tenhamos o contrato agrário não basta a qualidade da pessoa e característica do bem. Sobressaem outros requisitos tais como os inerentes ao objeto, que seja válido, a prudente observação quanto à capacidade jurídica dos contraentes, a licitude do objeto do contrato, a forma se permitida ou não proibida entre outros requisitos, que veremos adiante.


3. Natureza  dos Contratos Agrários

Em linhas gerais os contratos agrários são de natureza:

-Bilateral com direitos a obrigações recíprocas;
-Consensual deve haver mútuo consentimento de conformidade com os ditames legais;
-Oneroso, uma vez que os participantes objetivam vantagens e sacrifícios recíprocos para sua consecução;
-Aleatório (porém no futuro plenamente determinável), especialmente no que se refere à parceria, posto que a vantagem esperada depende de fatores externos ao pacto. Todavia, no contrato de arrendamento a prestação poderá estar quantificada em valores independentes do sucesso do empreendimento contratado, tendo caráter comutativo;
-Não solene: a lei e o regulamento possibilitam que sejam celebrados de forma escrita ou oral;
-Intuitu personae [1]( art. 13 da Lei 4.947, V) - celebrado em função da pessoa do contratante, é o chamado cultivo direto e pessoal ainda que pelos seus familiares. Observe-se que o conceito dessa modalidade vem estabelecido no art. 13 da Lei 4.947, V, “em nota de rodapé”, em que limita o conceito de cultivo direto e pessoal quando cultivador não utilize assalariados em quantia superior aos membros ativos do conjunto familiar.

Sob o enfoque do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 59.566/66, os contratos sofrem a incidência normativa, sob pena de nulidade em caso de descumprimento das regras legais regedoras do pacto. Vejamos:

“Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.”

Temos que a natureza e linhas gerais dos contratos agrários apontam para serem: bilateral, consensual, oneroso, aleatório na parceria e comutativo no arrendamento, não solene e intuitu personae, cujos direitos são irrenunciáveis.

3.1 Natureza de Direito Real

 Outra questão reside em definir se o contrato de arrendamento, exceto o de parceria, tem natureza de direito real. Podemos afirmar que o contrato de arrendamento caracteriza-se diante do poder de uso e fruição do bem, apesar de predominar o caráter obrigacional, há uma estreita ligação com direito real.

Nesse sentido o estudo oferecido no site da Receita Federal[2], arrola elementos de fundamental importância para a distinção entre direito real e pessoal. Vejamos:
“I - O direito real tem as seguintes características:
a) é provido de ação real, que prevalece contra qualquer detentor da coisa, razão pela qual preferem muitos denominá-lo de absoluto;
b) oponibilidade erga omnes: no polo ativo da relação jurídica está o titular do direito real sobre determinado bem ou coisa; no polo passivo estão todas as pessoas da coletividade, indeterminadamente. A oponibilidade erga omnes, portanto, consiste no poder assegurado ao titular de um direito real de opor contra todas as pessoas da comunidade esse seu direito, devendo estas nada fazer, senão se abster ou tolerar;
c) aderência: ambulatoriedade e seqüela - pela aderência o direito se une à coisa de forma inseparável ou incindível, de sorte que se esta muda de lugar ou muda de detentor, o direito continua ligado a ela. Ora, se o direito também se movimenta sempre que a coisa se movimentar, deve-se concluir que o direito real é um direito ambulante, é um direito que se movimenta. Ambulatoriedade é, precisamente, essa capacidade que tem o direito real de se movimentar. Seqüela significa o poder conferido ao titular de um direito real de perseguir a coisa, tomar e trazê-la de volta;
d) taxatividade (tipologia numerus clausus) – o nº de direitos reais é taxativo, vale dizer, numerus clausus. Isso significa que os direitos reais têm um modelo definido pela própria lei que os cria (tipicidade) e um nome (nominatividade), não podendo as partes criar nenhum outro;
e) normas cogentes (de interesse público, inderrogáveis pelas partes), ou seja, de observância obrigatória;
f) posse – somente os direitos reais são suscetíveis de posse;
g) perenidade.
II - O direito obrigacional ou pessoal tem as seguintes características:
a) direito relativo – só vincula juridicamente as partes contraentes. No polo ativo, está o credor da obrigação; no polo passivo, está o devedor da obrigação, cujo objeto é uma prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer);
b) tipologia numerus apertus, ou seja, a tipologia é livre, desde que se respeite o seguinte: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei;
c) normas dispositivas (de livre fixação pelas partes contraentes);
d) transitoriedade.”


Em que pese à conclusão do fisco ter se inclinado no sentido de caracterizar esses instrumentos como  relação de natureza jurídica obrigacional ou pessoal, posto afirmar que os direito reais são numerus clausus entendemos ser salutar que a caracterização, em ser real ou pessoal, deva  passar necessariamente pela  análise, caso a caso, em face dos requisitos supra apontados.

Tal caracterização, se de natureza real e não puramente obrigacional ou pessoal, entre outras utilidades, poderá legitimar o contratado arrendatário nas ações contra terceiros na defesa do bem imóvel, mesmo sem o consentimento do proprietário arrendador. Logicamente desde que o contrato obedeça ao padrão normativo bem como levado ao registro competente.


4. - Delimitação Normativa dos Contratos Agrários

Ao comentar sobre Parceria e Arrendamento Rural em sua obra Contratos, Arnaldo Rizzardo[3]  aduz que “Embora fosse o Brasil ao tempo da aprovação do Código Civil de 1916 predominantemente rural, poucos eram os dispositivos reservados a questões rurais, sobressaindo o caráter de uma legislação eminentemente urbana. Tratou de um único contrato agrícola, que foi a parceria. Seus dispositivos tinham função apenas supletiva, pois tanto a parceria como o arrendamento vinham disciplinados por leis próprias, como a Lei nº 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra) e o Decreto nº 59.566 de 14.11.1966. O Código de 2002 não trouxe qualquer regulamentação da matéria, ficando sua disciplina reservada à lei especial.”

Em similar entendimento, na sua obra editada no ano de 1978, se manifesta Caio Mário da Silva Pereira[4]: “As disposições do Código Civil a respeito, demasiadamente individualista, desatualizaram-se. Haverá mister a criação de um melhor critério de amparo quando se elaborar o estatuto da terra.”.
                                  
4.1 Dentro de um determinado micro sistema legislativo como ao que nos propomos a analisar, devemos levar em conta o fato de que a primeira grande norma a dar suporte as demais regras é a Constituição Federal. Em vários dispositivos entre eles o da garantia à propriedade e de sua função social (art. 5º, Inc. XXII e XXIII)[5] do aproveitamento e da utilização, art. 186[6], ela fixa diretrizes e princípios em prol dos proprietários e dos trabalhadores dando suporte ao estatuto da terra e as demais regras complementares e especializadas.

No campo específico o diploma basilar é o Estatuto da Terra Lei 4.504/66, em seu capítulo IV, título I, surgindo em seguida a Lei 4.947/66 (arts. 13 a 15 - CAPÍTULO III - Dos Contratos Agrários) como normas complementares e por sua vez o Decreto 59.566/66 regulamentando com maiores detalhes os contratos agrários.

O Código Civil de 1916 tratava o tema de modo tímido em seus artigos 1.410 a 1.423 dando ênfase à parceria, por sua vez extensiva ao arrendamento. Já o atual cedeu lugar de vez à legislação especial aqui tratada.

4.2 Toda a temática que envolve os Contratos Agrários não se resume tão somente na questão legislativa, seja ela avulsa ou codificada. Existe pelo menos um princípio que deve ser seguido. Nesse diapasão, vale aqui observar a questão da Função Social da Propriedade, por se tratar de princípio norteador do ordenamento jurídico. Ele foi tratado com clareza no parecer elaborado por Joaquim Modesto Pinto Junior e Valdez Adriani Farias[7], quando efetua a seguinte conclusão:  “a) Deflui da ordem jurídica positivada que no conceito de função social está contido o conceito de produtividade, mas que no conceito de produtividade também estão contidas parcelas dos conceitos de função ambiental, função trabalhista e função bem estar, isto é, que a função social é continente e conteúdo da produtividade.”. Assim, a função social da propriedade erradia novos conceitos que não podem ser vistos apenas como um segmento, por exemplo, da produtividade.

Em torno da função social da propriedade como instituto ou princípio de Direito Público elevado aos patamares Constitucional, especialmente após a edição da Constituição Federal de 1988, é que se construiu e se acolheu todo um ordenamento jurídico específico direcionado aos contratos agrários. Doravante se preocupando mais com a condição social desfavorecida dos rurícolas (parceiro e arrendatário) desprovidos de propriedade, ao estabelecer normas em que contemplam regras cogentes e de observância obrigatória, bem como tem preocupação com outros assuntos, entre eles o do meio ambiente.

Descoberto que a origem principiológica do tema esta localizada na função social da propriedade, conclui-se então que o contorno legislativo sobre a matéria, sem desconsiderar as regras relativas ao meio ambiente, trabalhistas etc, encontra-se delineado no Estatuto da Terra Lei 4.504/64 e no seu regulamento Decreto 59.566/66. O código civil, anterior e atual, serviu e serve como fonte supletiva na omissão das aludidas normas especiais. Alias é o que reza o § 9º do art. 92 do ET no mesmo sentido o art. 88 do aludido Decreto Regulamentar:
“Lei 4.504/64
art. 92 ...
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

Decreto 59.566/66:
 Art 88. No que forem omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber.”

O fato do novo Código Civil não dispor expressamente sobre contratos agrários não o afasta do cenário jurídico, aqui comentado, o certo é que as regras sobre capacidade, vontade, nulidade, e demais elementos, são conceitos dele extraídos. Já as cláusulas essenciais e necessárias que tipificam ou qualificam o objeto do contrato agrário, tanto as regulamentares[8] como financeiras são tratadas nas leis especiais aqui estudadas. Quando arroladas ou reconhecidas como obrigatórias elas são aplicadas ainda que não expressas, uma vez que implicitamente são reconhecidas como privilégios irrenunciáveis, consoante o já citado art. 2º do Decreto 59.566/66.





[1]              “art. 13, V da Lei 4947/66: V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais. art. 8º do Decreto 59.566/66: Art 8º Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.
                    Parágrafo único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.

[3]              Rizzardo, Arnaldo.Contratos. 3ª ed. RJ Forense, 2004 p. 1059.
[4]              Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. RJ. Forense, 1978.p.264
[5]    XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

[6]    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
      I - aproveitamento racional e adequado;
      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

[7]              Joaquim Modesto Pinto Junior e Valdez Adriani Farias. Função Social da Propriedade – dimensões ambiental e trabalhista. Nead debate, p.48.
[8]              Segundo o conceito extraído do Atos da Comissão Diretora do Senado nº 24 de  1998, item  XI , assim conceitua “Cláusula regulamentar, aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato;”

SINOPSE - III


Contratos Agrários - Especificidades

1. Elaboração dos Contratos – A linguagem do texto – linguagem comum ou natural e a linguagem técnica. (cuidado com exageros: expressões, jargões ex: destarte, data vênia, quiçá, in actu, in albis, vacância...). Vide citação de Warat neste capitulo.
2. A Estrutura Formal Básica do Instrumento – art. 12 Decreto 59.566/66 – delineia o formato, sugerindo ou determinando conteúdo. Possibilita a visibilidade, validade e eficácia. Minimiza conflitos no decorrer da execução.
3. Cláusulas Obrigatórias - art. 13 do Decreto 59.566/66, representam a dignidade da pessoa humana. Publicizou-se a relação, não mais só inter par, o Estado está presente e a Liberdade de contratar está limitada pela função social do contrato art. 421 CC.
3.1As cláusulas compromissórias de juízo arbitral - art. 852 CC , os contratos agrários não possuem o caráter estritamente patrimonial, não lhes sendo plenamente aplicáveis. 

3.1 As cláusulas compromissórias

O compromisso arbitral esteia-se na possibilidade das pessoas capazes de contratar poderem escolher um árbitro que possa resolver as pendências judiciais ou extrajudiciais, no que se refere aos direitos patrimoniais possíveis de transação.

 Em face do caráter público do direito que regulamenta os Contratos Agrários, concedendo privilégios irrenunciáveis aos parceiros e arrendatários, nos sinaliza com a convicção de que a aplicação do juízo arbitral sofre restrições.  Tanto é verdadeiro que o próprio Código Civil oferece limitações como na solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Vejamos:

”Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.”


Os Contratos Agrários não possuem o caráter estritamente patrimonial, posto que assegurarem a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro, além do cuidado com os usos e costumes predatórios, entre outras objeções. Assim opinamos pelo não cabimento da inserção de cláusula compromissória do juízo arbitral nos Contratos Agrários, ou pelo menos temos restrições ao seu uso. Do mesmo modo aquelas cláusulas que objetivem excluir da apreciação do judiciário os conflitos decorrentes da relação criada. Contudo no anexo II onde consta as minutas de contratos, na “minuta ou modelo 5” fizemos constar cláusula de juízo arbitral em homenagem  aos que assim não pensam.