sábado, 16 de abril de 2016

7. Conseqüências jurídicas destacadas decorrentes da relação contratual


-Possibilidade de, por acordo, transformar o contrato de parceria em arrendamento;
-direito de preferência do parceiro outorgado ao novo contrato;
-a entrega do imóvel na data aprazada segundo os usos e costumes locais e o uso dos bens e animais objeto do contrato;
- assegurar a residência higiênica e área para horta e criação de pequenos animais ao parceiro-outorgado;
- o parceiro-outorgante que romper o contrato deverá efetuar a composição dos danos causados;
 - sub-rogação dos ônus da parceria efetuado pelo alienante ao adquirente;
- o parceiro tratador deverá oferecer o cuidado dos animais como se fossem seus inclusive os remédios e veterinários, ficando por conta do parceiro-outorgante a responsabilidade das despesas com o tratamento e criação, salvo estipulação em contrário (ET 96, III, (Decreto 59.566/66, 48 § 2º);
-parceiro-outorgante fica responsável pelas obras de reparos, conservação e manutenção para continuidade do uso (Decreto 59.566/66, art. 40, III);
-fica o parceiro-outorgante responsável pelos pagamentos das taxas, impostos e contribuições incidentes sobre o imóvel rural, se de outra forma não se convencionou;
-o parceiro outorgado não poderá dispor dos animais, salvo disposição em contrário, findo o contrato deverá restituir os animais de cria e de corte em igual número espécie, qualidade e quantidade (ET art.95 IX), devolvendo o imóvel como recebeu, incluindo os acessórios, salvo as deteriorações naturais decorrentes do uso (Decreto 59.566/66, art. 41, V);
- em se tratando de parceria agrícola o parceiro ao cultivar a terra deverá atender aos preceitos fixados no art. 38 do Decreto nº 59.566/66:
-  ser eficiente na utilização da área cultivada, atingindo índice de utilização da terra superior a 50% da área agricultável, explorar de forma direta e pessoal bem como usar as  técnicas conservacionistas, empregando no mínimo a tecnologia corrente na região e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região, conforme dispõe o art. 41, I, do Decreto n. 59.566/66;
- deverá cuidar do imóvel como se fosse seu não podendo mudar a destinação, art. 41, II.
- deverá também observar o ajustado na partilha dos frutos e lucros Decreto 59.566/66, art. 41, II e levar ao conhecimento do proprietário qualquer ameaça de turbação ou esbulho[1] contra sua posse Decreto 59.566/66, art. 41, III;
- o art. 24 e 41, IV do Decreto 59.566/66, possibilita ao parceiro-outorgado realizar benfeitorias no imóvel objeto do contrato podendo reclamar a indenização das necessárias e úteis, inclusive exercer o direito de retenção até o recebimento da importância equivalente, sendo que as voluptuárias se as tiver autorização expressa do parceiro outorgante.

7.1 Uma conseqüência relevante do contrato agrário tem como utilidade servir de prova do tempo de serviço rural especialmente para efeitos de aposentadoria e demais benefícios no regime geral da previdência social, consoante parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, Vejamos:
“Art. 106. (...)
        Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
       I - .......
        II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[2]: “Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados  “bóias-frias” muitas vezes impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Lembrando, nessa mesma linha, que os contratos agrários podem ser provados de forma verbal qualquer que seja o valor, art. 14 do Decreto nº. 59.566/66 e art. 92 § 8º do Estatuto da Terra, estando em consonância com o pensamento dos citados autores, de maneira que a prova em juízo da existência do contrato agrícola para fins de averbação de tempo de serviço rural deve ser vista pela ótica da legislação agrária, que também encontra sintonia noutras disciplinas.






[1]  CPC Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

[2]              Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. São Paulo, LTR 2001, p. 517-518.

5. Características do Contrato Agrário e Efeitos Decorrentes

Em linhas gerais anota Paulo Torminn Borges[1] que os contratos agrários ficam subordinados a cláusulas inarredáveis tais como as que asseguram a conservação dos recursos naturais da terra; que asseguram a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro outorgado; a irrenunciabilidade dos direitos e vantagens legalmente definido em prol do arrendatário ou do parceiro-outorgado assim como a proibição de usos e costumes predatórios à economia agrícola.

5.1 Na zona rural é comum a existência de contrato de forma verbal, nesse caso há incidência legal preservando cláusulas obrigatórias, ainda que não escritas (Dec n. 59.566/66, art. 13) bem como poderão ser provados por testemunhas, Estatuto da Terra, § 8º, art. 92; Decreto nº. 59.566/66, art. 14). Vejamos:
                       
“Lei 4.504/66:
Art. 92...
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.”

                            Decreto 59.566/66:
“Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).”

Alertamos que em relação a terceiros é necessário que estejam registrados, por conseqüência somente a forma escrita pode ser levada ao registro.

5.2 Os principais Contratos Agrários são o arrendamento e a parceria, tendo como diferença primordial centrada no fato de que o arrendamento tem como objeto à cessão do uso e gozo do imóvel rural, já na parceria é cedido apenas o uso específico. Esse discernimento será reconhecido com naturalidade no decorrer da leitura.


6. Diferenciação do contrato de arrendamento rural com as demais locações (urbanas etc.):
- pela motivação da retomada;
-  pelos critérios de localização, estado e destinação.

6.1. A primeira questão que se apresenta se refere à retomada. Ocorre que na retomada do imóvel arrendado, ainda que decorra do término do limite temporal aprazado, o ato deve estar sempre motivado no uso do imóvel, seja pelo proprietário, seus familiares ou por terceiros mediante melhor oferta desde que esta seja submetida ao então arrendatário para exercer o direito de preferência. Assim, afasta-se a chamada “denúncia vazia” de modo que cabe ao proprietário, quando exigido, o ônus de provar que tais circunstâncias ou motivos são verdadeiros – denominada sinceridade prevista no art. 32 VIII c/c art. 22, § 2º e 4º do Regulamento.

Quanto aos demais critérios de diferenciação: localização, estado e destinação, presenciamos os seguintes entendimentos: Orlando Gomes[2]importa distinguir a locação de prédios urbanos da locação de prédios rústicos: A distinção não é pacífica. Três critérios empregam-se para faze-la: o da localização, o do estado e o da destinação econômica do prédio. Pelo primeiro, consideram-se urbanos os prédios situados no perímetro da cidade, edificados ou não. Pelo segundo, o terreno onde houver construção, seja qual for sua localização. Pelo terceiro, as terras que se destinam à edificação para moradia ou instalação de casas comerciais ou industriais e os que têm finalidade a exploração rural”

Também o critério da destinação é o adotado por Washington de Barros Monteiro[3]A conceituação de prédio rústico e de prédio urbano decorre de sua destinação; a respectiva localização é secundária; a nota qualificativa é dada primacialmente por aquela destinação. Na tradição do nosso direito, a expressão prédio urbano tem sentido clássico; é a propriedade destinada à habitação; pode ela achar-se no perímetro suburbano, ou mesmo rural; nem por isso deixará de ser imóvel urbano se o seu precípuo destino é o de servir  de morada. Inversamente, prédio rústico é o destinado primordialmente à exploração agrícola ou pecuária. Pode localizar-se no perímetro urbano; não deixará de ser propriedade rústica, se a sua destinação é o exercício da atividade agrícola ou pastoril, em qualquer das suas modalidades.  (...) Só se recorre à localização para definir a natureza do prédio se não é conclusivo o exame da respectiva destinação.

A definição de imóvel rural estabelecido no art. 4º, I, da Lei 4.504 (estatuto da terra) conceitua o imóvel rural pelo critério da destinação, Vejamos:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. (nosso grifo)

Portanto, o critério preponderante é o da destinação.

No que concerne a localização, pergunta-se: pode haver imóvel rural no perímetro urbano? E a tributação como fica?

Para os contratos agrários o critério a ser seguido é o da destinação. Já em relação à questão tributária prevalece o critério da localização. Então a localização somente servirá na resolução das questões relacionadas ao contrato agrário quando o critério da destinação não estiver conclusivo.

Veja, no tocante as questões de ordem tributária a resolução deve guiar-se pelas Leis 9.393 e pelo Código Tributário Nacional, art. 29, no que tange ao critério da tributação do imóvel:

Lei 9.393:
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

No mesmo sentido  o art. 29 do CTN ao assim expressar:
 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.”

6.2 Assim, o critério da localização não pode ser descartado, porém muito mais para resolver cláusulas contratuais de natureza tributária, quando se transfere por contrato o ônus fiscal ao contratado.

Poderá subsidiariamente resolver outras controvérsias, até mesmo quando o critério da destinação não estiver preciso, resultando dúvidas na natureza da locação, se urbana ou rural. Por exemplo: o arrendamento de uma área para cultivo e venda no varejo de plantas de natureza terapêutica ou de temperos para culinária. Temos nesse caso que a finalidade preponderante da locação tanto poderá servir para o plantio de vegetais como também para comercialização dos mesmos. Se o contrato for omisso ou se for apenas verbal então a localização resolverá a questão, ou seja, terá a aplicação do Estatuto da Terra e seu regulamento se estiver fora da zona urbana, porém se estiver dentro dela, o certame será a Lei do Inquilinato e ou Código Civil.

Cabe lembrar o fato de quando o contratante transferir o encargo tributário ao contratado, isso não terá o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária frente ao fisco. O Ente tributante tem sempre como responsável o proprietário contratante, que por sua vez terá apenas ação pessoal contra o contratado. Em síntese, a relação tributária com o fisco é do proprietário ou aquele que detiver a propriedade, titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, art. 31 CTN[4].





[1]              Paulo Torminn Borges. Institutos Básicos de Direito Agrário. 2ª ed. SP,  Pró-Livro, 1977, p. 95.
[2]              Orlando Gomes, Contratos  3ª ed. RJ Foresnse 1981. p.326.

[3]              Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 5º V. Direito das Obrigações 2ª parte. SP,  Saraiva, 1987, p. 155.
[4]              At. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

CAPITULO IV - Definição, características, requisitos dos Contratos Agrários

Definição, características, requisitos dos Contratos Agrários


1. O conceito normativo do que seja contrato agrário vem definido no art, 1º do Decreto 59.566/66:
“Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).”

Portanto, para caracterização do contrato agrário é necessário que se faça realizar entre o proprietário, detentor ou quem tenha a livre administração de um imóvel rural e a pessoa que nele vai exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

2.Requisitos objetivo, subjetivo e de forma

 Mas para que tenhamos o contrato agrário não basta a qualidade da pessoa e característica do bem. Sobressaem outros requisitos tais como os inerentes ao objeto, que seja válido, a prudente observação quanto à capacidade jurídica dos contraentes, a licitude do objeto do contrato, a forma se permitida ou não proibida entre outros requisitos, que veremos adiante.


3. Natureza  dos Contratos Agrários

Em linhas gerais os contratos agrários são de natureza:

-Bilateral com direitos a obrigações recíprocas;
-Consensual deve haver mútuo consentimento de conformidade com os ditames legais;
-Oneroso, uma vez que os participantes objetivam vantagens e sacrifícios recíprocos para sua consecução;
-Aleatório (porém no futuro plenamente determinável), especialmente no que se refere à parceria, posto que a vantagem esperada depende de fatores externos ao pacto. Todavia, no contrato de arrendamento a prestação poderá estar quantificada em valores independentes do sucesso do empreendimento contratado, tendo caráter comutativo;
-Não solene: a lei e o regulamento possibilitam que sejam celebrados de forma escrita ou oral;
-Intuitu personae [1]( art. 13 da Lei 4.947, V) - celebrado em função da pessoa do contratante, é o chamado cultivo direto e pessoal ainda que pelos seus familiares. Observe-se que o conceito dessa modalidade vem estabelecido no art. 13 da Lei 4.947, V, “em nota de rodapé”, em que limita o conceito de cultivo direto e pessoal quando cultivador não utilize assalariados em quantia superior aos membros ativos do conjunto familiar.

Sob o enfoque do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 59.566/66, os contratos sofrem a incidência normativa, sob pena de nulidade em caso de descumprimento das regras legais regedoras do pacto. Vejamos:

“Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.”

Temos que a natureza e linhas gerais dos contratos agrários apontam para serem: bilateral, consensual, oneroso, aleatório na parceria e comutativo no arrendamento, não solene e intuitu personae, cujos direitos são irrenunciáveis.

3.1 Natureza de Direito Real

 Outra questão reside em definir se o contrato de arrendamento, exceto o de parceria, tem natureza de direito real. Podemos afirmar que o contrato de arrendamento caracteriza-se diante do poder de uso e fruição do bem, apesar de predominar o caráter obrigacional, há uma estreita ligação com direito real.

Nesse sentido o estudo oferecido no site da Receita Federal[2], arrola elementos de fundamental importância para a distinção entre direito real e pessoal. Vejamos:
“I - O direito real tem as seguintes características:
a) é provido de ação real, que prevalece contra qualquer detentor da coisa, razão pela qual preferem muitos denominá-lo de absoluto;
b) oponibilidade erga omnes: no polo ativo da relação jurídica está o titular do direito real sobre determinado bem ou coisa; no polo passivo estão todas as pessoas da coletividade, indeterminadamente. A oponibilidade erga omnes, portanto, consiste no poder assegurado ao titular de um direito real de opor contra todas as pessoas da comunidade esse seu direito, devendo estas nada fazer, senão se abster ou tolerar;
c) aderência: ambulatoriedade e seqüela - pela aderência o direito se une à coisa de forma inseparável ou incindível, de sorte que se esta muda de lugar ou muda de detentor, o direito continua ligado a ela. Ora, se o direito também se movimenta sempre que a coisa se movimentar, deve-se concluir que o direito real é um direito ambulante, é um direito que se movimenta. Ambulatoriedade é, precisamente, essa capacidade que tem o direito real de se movimentar. Seqüela significa o poder conferido ao titular de um direito real de perseguir a coisa, tomar e trazê-la de volta;
d) taxatividade (tipologia numerus clausus) – o nº de direitos reais é taxativo, vale dizer, numerus clausus. Isso significa que os direitos reais têm um modelo definido pela própria lei que os cria (tipicidade) e um nome (nominatividade), não podendo as partes criar nenhum outro;
e) normas cogentes (de interesse público, inderrogáveis pelas partes), ou seja, de observância obrigatória;
f) posse – somente os direitos reais são suscetíveis de posse;
g) perenidade.
II - O direito obrigacional ou pessoal tem as seguintes características:
a) direito relativo – só vincula juridicamente as partes contraentes. No polo ativo, está o credor da obrigação; no polo passivo, está o devedor da obrigação, cujo objeto é uma prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer);
b) tipologia numerus apertus, ou seja, a tipologia é livre, desde que se respeite o seguinte: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei;
c) normas dispositivas (de livre fixação pelas partes contraentes);
d) transitoriedade.”


Em que pese à conclusão do fisco ter se inclinado no sentido de caracterizar esses instrumentos como  relação de natureza jurídica obrigacional ou pessoal, posto afirmar que os direito reais são numerus clausus entendemos ser salutar que a caracterização, em ser real ou pessoal, deva  passar necessariamente pela  análise, caso a caso, em face dos requisitos supra apontados.

Tal caracterização, se de natureza real e não puramente obrigacional ou pessoal, entre outras utilidades, poderá legitimar o contratado arrendatário nas ações contra terceiros na defesa do bem imóvel, mesmo sem o consentimento do proprietário arrendador. Logicamente desde que o contrato obedeça ao padrão normativo bem como levado ao registro competente.


4. - Delimitação Normativa dos Contratos Agrários

Ao comentar sobre Parceria e Arrendamento Rural em sua obra Contratos, Arnaldo Rizzardo[3]  aduz que “Embora fosse o Brasil ao tempo da aprovação do Código Civil de 1916 predominantemente rural, poucos eram os dispositivos reservados a questões rurais, sobressaindo o caráter de uma legislação eminentemente urbana. Tratou de um único contrato agrícola, que foi a parceria. Seus dispositivos tinham função apenas supletiva, pois tanto a parceria como o arrendamento vinham disciplinados por leis próprias, como a Lei nº 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra) e o Decreto nº 59.566 de 14.11.1966. O Código de 2002 não trouxe qualquer regulamentação da matéria, ficando sua disciplina reservada à lei especial.”

Em similar entendimento, na sua obra editada no ano de 1978, se manifesta Caio Mário da Silva Pereira[4]: “As disposições do Código Civil a respeito, demasiadamente individualista, desatualizaram-se. Haverá mister a criação de um melhor critério de amparo quando se elaborar o estatuto da terra.”.
                                  
4.1 Dentro de um determinado micro sistema legislativo como ao que nos propomos a analisar, devemos levar em conta o fato de que a primeira grande norma a dar suporte as demais regras é a Constituição Federal. Em vários dispositivos entre eles o da garantia à propriedade e de sua função social (art. 5º, Inc. XXII e XXIII)[5] do aproveitamento e da utilização, art. 186[6], ela fixa diretrizes e princípios em prol dos proprietários e dos trabalhadores dando suporte ao estatuto da terra e as demais regras complementares e especializadas.

No campo específico o diploma basilar é o Estatuto da Terra Lei 4.504/66, em seu capítulo IV, título I, surgindo em seguida a Lei 4.947/66 (arts. 13 a 15 - CAPÍTULO III - Dos Contratos Agrários) como normas complementares e por sua vez o Decreto 59.566/66 regulamentando com maiores detalhes os contratos agrários.

O Código Civil de 1916 tratava o tema de modo tímido em seus artigos 1.410 a 1.423 dando ênfase à parceria, por sua vez extensiva ao arrendamento. Já o atual cedeu lugar de vez à legislação especial aqui tratada.

4.2 Toda a temática que envolve os Contratos Agrários não se resume tão somente na questão legislativa, seja ela avulsa ou codificada. Existe pelo menos um princípio que deve ser seguido. Nesse diapasão, vale aqui observar a questão da Função Social da Propriedade, por se tratar de princípio norteador do ordenamento jurídico. Ele foi tratado com clareza no parecer elaborado por Joaquim Modesto Pinto Junior e Valdez Adriani Farias[7], quando efetua a seguinte conclusão:  “a) Deflui da ordem jurídica positivada que no conceito de função social está contido o conceito de produtividade, mas que no conceito de produtividade também estão contidas parcelas dos conceitos de função ambiental, função trabalhista e função bem estar, isto é, que a função social é continente e conteúdo da produtividade.”. Assim, a função social da propriedade erradia novos conceitos que não podem ser vistos apenas como um segmento, por exemplo, da produtividade.

Em torno da função social da propriedade como instituto ou princípio de Direito Público elevado aos patamares Constitucional, especialmente após a edição da Constituição Federal de 1988, é que se construiu e se acolheu todo um ordenamento jurídico específico direcionado aos contratos agrários. Doravante se preocupando mais com a condição social desfavorecida dos rurícolas (parceiro e arrendatário) desprovidos de propriedade, ao estabelecer normas em que contemplam regras cogentes e de observância obrigatória, bem como tem preocupação com outros assuntos, entre eles o do meio ambiente.

Descoberto que a origem principiológica do tema esta localizada na função social da propriedade, conclui-se então que o contorno legislativo sobre a matéria, sem desconsiderar as regras relativas ao meio ambiente, trabalhistas etc, encontra-se delineado no Estatuto da Terra Lei 4.504/64 e no seu regulamento Decreto 59.566/66. O código civil, anterior e atual, serviu e serve como fonte supletiva na omissão das aludidas normas especiais. Alias é o que reza o § 9º do art. 92 do ET no mesmo sentido o art. 88 do aludido Decreto Regulamentar:
“Lei 4.504/64
art. 92 ...
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

Decreto 59.566/66:
 Art 88. No que forem omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber.”

O fato do novo Código Civil não dispor expressamente sobre contratos agrários não o afasta do cenário jurídico, aqui comentado, o certo é que as regras sobre capacidade, vontade, nulidade, e demais elementos, são conceitos dele extraídos. Já as cláusulas essenciais e necessárias que tipificam ou qualificam o objeto do contrato agrário, tanto as regulamentares[8] como financeiras são tratadas nas leis especiais aqui estudadas. Quando arroladas ou reconhecidas como obrigatórias elas são aplicadas ainda que não expressas, uma vez que implicitamente são reconhecidas como privilégios irrenunciáveis, consoante o já citado art. 2º do Decreto 59.566/66.





[1]              “art. 13, V da Lei 4947/66: V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais. art. 8º do Decreto 59.566/66: Art 8º Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto.
                    Parágrafo único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.

[3]              Rizzardo, Arnaldo.Contratos. 3ª ed. RJ Forense, 2004 p. 1059.
[4]              Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. RJ. Forense, 1978.p.264
[5]    XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

[6]    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
      I - aproveitamento racional e adequado;
      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

[7]              Joaquim Modesto Pinto Junior e Valdez Adriani Farias. Função Social da Propriedade – dimensões ambiental e trabalhista. Nead debate, p.48.
[8]              Segundo o conceito extraído do Atos da Comissão Diretora do Senado nº 24 de  1998, item  XI , assim conceitua “Cláusula regulamentar, aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato;”

SINOPSE - III


Contratos Agrários - Especificidades

1. Elaboração dos Contratos – A linguagem do texto – linguagem comum ou natural e a linguagem técnica. (cuidado com exageros: expressões, jargões ex: destarte, data vênia, quiçá, in actu, in albis, vacância...). Vide citação de Warat neste capitulo.
2. A Estrutura Formal Básica do Instrumento – art. 12 Decreto 59.566/66 – delineia o formato, sugerindo ou determinando conteúdo. Possibilita a visibilidade, validade e eficácia. Minimiza conflitos no decorrer da execução.
3. Cláusulas Obrigatórias - art. 13 do Decreto 59.566/66, representam a dignidade da pessoa humana. Publicizou-se a relação, não mais só inter par, o Estado está presente e a Liberdade de contratar está limitada pela função social do contrato art. 421 CC.
3.1As cláusulas compromissórias de juízo arbitral - art. 852 CC , os contratos agrários não possuem o caráter estritamente patrimonial, não lhes sendo plenamente aplicáveis. 

3.1 As cláusulas compromissórias

O compromisso arbitral esteia-se na possibilidade das pessoas capazes de contratar poderem escolher um árbitro que possa resolver as pendências judiciais ou extrajudiciais, no que se refere aos direitos patrimoniais possíveis de transação.

 Em face do caráter público do direito que regulamenta os Contratos Agrários, concedendo privilégios irrenunciáveis aos parceiros e arrendatários, nos sinaliza com a convicção de que a aplicação do juízo arbitral sofre restrições.  Tanto é verdadeiro que o próprio Código Civil oferece limitações como na solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Vejamos:

”Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.”


Os Contratos Agrários não possuem o caráter estritamente patrimonial, posto que assegurarem a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro, além do cuidado com os usos e costumes predatórios, entre outras objeções. Assim opinamos pelo não cabimento da inserção de cláusula compromissória do juízo arbitral nos Contratos Agrários, ou pelo menos temos restrições ao seu uso. Do mesmo modo aquelas cláusulas que objetivem excluir da apreciação do judiciário os conflitos decorrentes da relação criada. Contudo no anexo II onde consta as minutas de contratos, na “minuta ou modelo 5” fizemos constar cláusula de juízo arbitral em homenagem  aos que assim não pensam. 

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Contratos Agrários - Especificidades 1. Elaboração dos Contratos - A linguagem do Texto

1. Elaboração dos Contratos -  A linguagem do Texto

Ao profissional do direito ao ser consultado pelos interessados na  elaboração do pacto, sugere-se que oriente ou formule o instrumento contratual dentro da linguagem comum, mais acessível que puder. Sem perder de vista, é claro, a necessária linguagem técnica aplicável ao texto elaborado.

Justificamos! Em regra as partes envolvidas são pessoas com uma linguagem voltada ao meio rural e poderão não estar acostumadas com a técnica contratual direcionada ao meio urbano. Portanto, as sugestões de minutas em anexo ao presente trabalho pretendem ajudar na prática profissional, estando moldadas na simplicidade gramatical.

Nessa linha, cabe destacar a precisa distinção entre a linguagem técnica e a linguagem natural desenvolvida na obra de Warat[1] que ao discorrer sobre Tipos de Linguagem assim preceitua:
Elegendo como matriz os signos e os enunciados (26), o positivismo Lógico estabelece uma tipologia das linguagens, classificando-as em: naturais ou ordinárias, de estrutura especificada ou técnicas e formais. Os dois últimos tipos constituem variações gradativas das linguagens artificiais da ciência. A linguagem natural pode ser caracterizada como o processo de enunciação efetuado na comunicação humana, através de componentes sígnicos que apresentam imprecisões significativas, multiplicidade de regras de formação e carência, na maioria dos casos, de uma transmissão economicamente organizada, onde a produção de seus sentidos possui um alto grau de dependência do contexto comunicacional que os produz (27). A linguagem técnica ou de estrutura específica empregada para a construção de linguagens especializadas, que requerem precisão lógica, economia expressiva e formulação de enunciados que possam ser aceitos como proposições, são, ainda linguagens nas quais o sistema de evocações ideológicas e cargas emotivas fica excluído.”  (sem grifos no original)
Nessa postura, o profissional do direito enfrentará o paradoxo da linguagem nos instrumentos de contratos, devendo dosá-la na medida em que se contemple em seu bojo parte da linguagem natural do meio comunicacional para quem ou aonde se elabora o pacto. No contraponto, não poderá deixar de empregar a linguagem técnica necessária para que no tocante a grafia seja permitida a sua inserção no contexto jurídico dos contratos, e assim se qualificar em não ser apenas um papel escrito sem a mínima técnica aplicável à relação intersubjetiva por ele criada e disciplinada, ganhando juridicidade.

2. A Estrutura Formal Básica do Instrumento
No art. 12 do Decreto 59.566/66 encontra-se delineado o formato do contrato, sugerindo ou determinando o conteúdo das principais cláusulas.  A adoção dessa providência possibilita a visibilidade, a validade e eficácia do negócio entre as partes, bem como perante terceiros, sem necessidade de previamente dirimir dúvidas e assim evitando conflitos no decorrer de sua vigência, que por vezes poderá ter o seu objeto de longa execução.
Na verdade, se a legislação agrária não permitisse a possibilidade dos contratos poderem ser elaborados de modo verbal, diríamos que essas cláusulas seriam chamadas de essenciais ou necessárias, uma vez que dão a feição ao negócio, definindo o objeto, sua modalidade de execução seu valor ou percentual, prazo etc. Vejamos:
“Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
        I - Lugar e data da assinatura do contrato;
        II - Nome completo e endereço dos contratantes;
        III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
        IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
        V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
        VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).
        VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
        VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;
        IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
        X - foro do contrato;
        XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
        Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interesses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.”


3 - Cláusulas Obrigatórias

Por causa dos abusos e dos atentados contra a dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico procurou rever a teoria geral dos contratos. Passou-se destarte ao domínio do direito público, certas condutas que até então eram de livre arbítrio das partes.
Por decorrência de inúmeras razões, entre elas os tratados, convenções internacionais etc, de modo que as Constituições mais recentes adotaram regras, tanto programáticas, bem como de auto-aplicação, gerais ou individuais, centradas na proteção da dignidade da pessoa humana. Certamente essa mudança de paradigmas causou reflexo no direito dos contratos. Agora o direito privado encontra-se mais humanizado, falando-se de uma despatrimonialização e de uma repersonalização do Direito Civil em prol do coletivo. O novo enfoque tem a preocupação direcionada na proteção da pessoa humana, em sua dignidade de vida, superando assim as questões de ordem patrimonial.
No direito pátrio é exemplo disso a Constituição Federal de 1988 que se apresenta com um forte cunho intervencionista nas relações intersubjetivas, atendendo o caráter social, publicizando as relações e resolução de conflitos, fazendo com que o próprio direito civil perdesse a sua essência patrimonial e individual. Basta a simples leitura do art. 421 do Novo Código Civil, onde relata: “art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. É só compulsar os direitos e garantias individuais fixados no art. 5º da Constituição Federal de 1988, bem como da função social da propriedade estabelecido no art. 5º, XXIII e art. 186 da mesma Constituição, para se chegar a essa conclusão no sentido de profunda mudança de pensamento filosófico.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 recepcionou na íntegra o Estatuto da Terra e seu Regulamento, cujas essências daquela e deste se completam. De modo que podemos dizer que nos “Contratos Agrários”, de fato ocorreu uma verdadeira publicização daquilo que até então era de caráter privado, de modo que a relação individual não poderá conflitar com os interesses coletivos nem onerar excessivamente as partes, especialmente o contratado-outorgado, em regra, economicamente mais frágil.

É com essa carga valorativa social que nos permite afirmar que as Cláusulas obrigatórias se incluem no texto do contrato, ainda que ali não estejam transcritas, posto que assim estão implicitamente, como direito das partes irrenunciáveis. Trata-se do conteúdo determinado no art. 13 do Decreto 59.566/66, que assim dispõe:

“Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
        I - Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei número 4.947-66);en
        II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
        a) prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
        - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
        - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
        - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
        b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;
        c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exploração intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agosto de 1965.
        III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 deste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39 deste Regulamento.
        IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 deste Regulamento.
        V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento;
        VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a ele cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c " e art.96, inciso V, letra " e " do Estatuto da Terra);
        VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
        a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);
        b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
        - prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
        - exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
        - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
        - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
        - aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
        c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra):
        - nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
        - ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato;
        - em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.”

Bem se observa o caráter jus supra jura (o direito sobre o direito), descrito no dispositivo, isto é, que são regras inibidoras da liberdade individual que antes era um direito da pessoa capaz de contratar, bem como de usar, gozar e dispor do seu bem do modo que lhe aprouvesse. Portanto, a regra veio ao mundo jurídico para que possa haver o equilíbrio entre as partes. No dizer de Fernando Pereira Sodero[2] em sua obra Direito Agrário e Reforma Agrária, sintetiza: “Em resumo: equilíbrio entre as partes, em lugar da luta de classes ou antagonismos ditados pelo poder econômico.”. É com esse fim que a legislação deverá ser aplicada tendo como conseqüência o interesse social.

É bem verdade que em certos momentos da legislação agrária se repetem artigos, parágrafos ou incisos desnecessariamente com determinações que já foram objeto de regramento. Também se nota omissão no que se refere a aplicação de suas regras sobre as modalidades, ora se referindo a parceria, outra ao arrendamento. Contudo, não percamos de vista que as cláusulas obrigatórias farão parte dos contratos agrários ainda que não estejam escritas, por se constituírem em verdadeiras garantias, ou privilégios irrenunciáveis, dando-se a essas determinações imperativas o caráter de ordem pública, de obediência obrigatória.





[1]              WARAT, Luis A., ROCHA, Leonel S. e CITTADINO,  Gisele.  O direito e sua linguagem.  2ª versão,  Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1984, p. 52.
[2]              Sodero, Fernando Pereira. Direito Agrário e Reforma Agrária. 2ª ed., Florianópolis: OAB/SC Editora. 2006, p. 134.