sexta-feira, 15 de abril de 2016

SINOPSE - II

Contratos Agrários - Conceito Requisitos e Interpretação

1. Conceito geral – conceito tradicional – adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
1.2. Conceito doutrinário – obedecem a normas obrigatórias e imperativas tendo em vista o interesse coletivo.
1.3 Conceito de Arrendatário e Parceiro – trabalhadores rurais que cultivam ou produzem na terra desprovidos do animus domini.
2. Requisitos de validade do Contrato – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável forma não contrária à legislação, expresso ou verbal.
2.1 Requisitos básicos – art. 104 CC.
2.1 Princípios básicos – autonomia da vontade ou liberdade das partes, função social do contrato, conservação da guarda da probidade e boa-fé durante a execução (arts. 107-114; 421 e 422 CC), supremacia da ordem pública, obrigatoriedade do pactuado - pacta sunt servanda, porém se não houver alteração – rebus sic stantibus (arts. 317, 478 a 480 CC).
2.2. Princípios específicos – art. 95 e 96 do ET - por muitos, entendido apenas como regras imperativas, dando organicidade à matéria, derivando o Decreto 59.566/66 sendo diretrizes dos contratos.
2.3 Interpretação do contrato e aplicação das regras jurídicas – conflito entre liberdade das partes e prescrições de ordem pública.
2.4 comandos normativos e classificação das leis - função: ordenar, proibir, permitir, punir. Classificação em prescrições imperativas, proibitivas, permissivas e punitivas.
2.5 Predomínio da função imperativa das normas reguladoras dos contratos agrários.
2.6 Processos ou métodos de interpretação da norma – os manuais indicam - gramatical, lógico, sistemático, teleológico, histórico etc. quanto aos contratos verbais deve-se tomar em conta os fatores sociais. Nos contratos formais leva-se em consideração o critério da hierarquia, da especialidade e o cronológico das normas incidentes.
2.7 Dualismo “Direito e Estado” e a legitimidade da Vinculação dos Contratos Agrários ao Direito Positivo – o direito limita o Estado e o Estado produz o Direito – Direito positivo é legitimo no Estado Democrático de Direito.
2.8 As principais colocações teóricas na matriz positivista – a segurança – Estado Democrático. Bóbio – vide citação neste capítulo.
2.9 submissão do Estado aos desígnios do direito – atividades típicas execução, legislação e justiça – o poder centrado no povo – auto-ordena – diretamente ou por meio de seus representantes fiduciários.
2.10 Os contratos agrários exaustivamente regrados – por normas obrigatórias e imperativas.

2.2 Princípios específicos - contratos agrários

2.2 Princípios específicos - Os arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra impuseram como de caráter obrigatório os comandos descritos em seus incisos, denominando-os de princípios. Como princípios foram colocados para que fossem obedecidos na edição do regulamento. De fato deu organicidade ao tema, derivando o Decreto 59.566/66. Contudo ao se referir às relações intersubjetivas, como está posto nos artigos supra, na verdade devem ser reconhecidos como diretrizes fundamentais na elaboração e execução dos contratos agrários, uma vez que deles não há como se extrair tão-somente abstrações gerais, como ocorre na maioria dos princípios norteadores do direito, sejam eles gerais ou específicos. É por isso que não podemos desprezar outras posições que os consideram apenas como regras materiais ou substantivas, imperativas/cogentes, de aplicação obrigatórias.

2.3 Relativamente à interpretação dos contratos agrários e aplicação das regras jurídicas de plano cabe notar a dificuldade quando estes princípios de ordem privada tais como a vontade ou liberdade das partes, entram em aparente conflito, afrontando prescrições de ordem pública, como as leis agrárias especiais, que nesta obra investigamos.

No campo da hermenêutica o assunto tem dado trabalho aos pesquisadores. Carlos Maximiliano[1] assim conduz o tema, vejamos: “A distinção entre prescrições de ordem pública e de ordem privada consiste no seguinte: entre as primeiras o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo, a tutela do mesmo constitui o fim principal do preceito obrigatório; é evidente que apenas de modo indireto a norma aproveita aos cidadãos isolados, porque se inspira antes no bem da comunidade do que no indivíduo; e quando o preceito é de ordem privada sucede o contrário: só indiretamente serve o interesse público, à sociedade considerada em seu conjunto; a proteção do direito do indivíduo constitui o objetivo primordial. Os limites de uma e outra espécie têm algo de impreciso.”.

2.4 Desse modo e antes de tudo, devemos sempre ter em mente os comandos normativos que já conhecemos desde os tempos de iniciação acadêmica. Falamos, é claro, daqueles que basicamente inserem no texto legal a função de: ordenar, proibir, permitir, punir, surgindo daí a tradicional classificação das leis em imperativas, proibitivas, permissivas e punitivas.

 2.5 As normas reguladoras dos contratos agrários devem ser atentamente examinadas, uma vez que podem se revestir de mais que um dos comandos acima, predominando a função imperativa. É com esse cuidado que devemos operar os instrumentos contratuais no mundo fático das relações agrárias.

2.6 No tocante aos processos ou métodos de interpretação da lei, propriamente dito, relativo ao sentido e alcance da norma onde temos como exemplo o método gramatical, lógico, sistemático, teleológico, histórico etc., em parte abstraímos deste estudo por entendermos não ser o objeto principal. Nesse campo existe uma infinidade de manuais que poderão ser consultados com facilidade. Contudo não podemos afastar a assertiva de que os contratos agrários que não atenderem o padrão normativo devem ser interpretados levando-se em consideração os fatores sociais que circundam a vida campesina de onde derivou o pacto, como modalidade de interpretação plenamente aceita.

Por outro lado, nos contratos de relações formais, também não poderíamos deixar de colocar, como dito anteriormente, a possibilidade da existência de conflito aparente de normas incidentes sobre determinadas questões que se tornam ou se tornaram controvertidas entre as partes. Nesse passo temos matéria exaustivamente abordada na obra Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bóbbio[2], quando em determinado momento de seu estudo sugere regras para a solução de antinomias: “As regras fundamentais para a solução das antinomias são três: a) critério cronológico; b) o critério hierárquico; o critério da especialidade”. 

De posse dessa assertiva, o operador do direito ao se defrontar com mais de uma norma para a solução do caso, certamente irá submetê-las as regras supra, caso haja aparente conflito.

Ainda no dizer de Bobbio[3] 
"Todas as fases de um ordenamento são, ao mesmo tempo, executivas e produtivas. (...) O grau mais alto é constituído pela norma fundamental: essa é somente produtiva e não executiva. (...) Esse duplo processo ascendente e descendente pode ser esclarecido também em duas outras noções características da linguagem jurídica: poder e dever. Enquanto a produção jurídica é a expressão de um poder (originário ou derivado), a execução revela o cumprimento de um dever."

Com esse ensinamento o pensador colocou de forma clara o critério da hierarquia da norma, especialmente a questão da constitucionalidade freqüentemente levada ao judiciário, onde a norma ordinária poderá conflitar com a Constituição Federal, provocando o conflito hierárquico.

Tal preocupação tem razão de ser, ocorre que, compulsando a Constituição Federal em seu Capítulo III que dispõe “Da Política Agrária e Fundiária e Da Reforma Agrária”, observamos que o Estatuto da Terra foi recepcionado formal e materialmente como lei ordinária. É correto afirmar isso, uma vez que a única ordenação formal de produção legislativa com quorum qualificado determinada pelo Legislador Constituinte, refere-se à edição de Lei Complementar e diz respeito apenas ao processo judicial de desapropriação, § 3º do art. 186 da Constituição Federal de 1988. Em relação aos demais temas agrários a lei ordinária atende ao comando Constitucional para regulamentar a Lei Maior.  Portanto, no que concerne ao critério da hierarquia das normas, o Estatuto da Terra está caracterizado como lei ordinária, porém especializado em relação às matérias autorizadas ou não proibidas pela Constituição Federal. Essa visão se faz necessária, uma vez que, em certos assuntos, leis ordinárias anteriores ao texto Constitucional adquiriram com sua promulgação o status de lei complementar, já em relação ao Estatuto da Terra isso não se faz necessário porque a CRFB assim não exigiu.


 Dando prosseguimento ao tema relacionado à hierarquia das leis, sabemos que quando da ocorrência de antinomia entre dois dispositivos, em tese de mesma hierarquia, outra solução poderá ser adotada, ou seja, a que consiste na aplicação do Princípio da Especialidade. A ilustre jurista MARIA HELENA DINIZ[4], ensina nos seus estudos referentes aos critérios para a solução dos conflitos de normas (Obra: Conflito de Normas, pág. 33, 5. ed - São Paulo: Saraiva, 2003), "verbis":
" Se, como nos ensina Hans Kelsen, para haver conflito normativo as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não for, não haverá qualquer antinomia, já que uma das normas não existiria juridicamente."
Diz ainda a ilustre doutrinadora:
            " C) O de especialidade (lex specialis derogat legi generali), que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma gens au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes "

Continuando com Maria Helena Diniz na sua já citada obra, agora em pág 50, no título Antinomias de segundo grau e os metacritérios para a sua resolução, assim propõe:
            " Ter-se – á antinomia de antinomias, ou seja, antinomia de segundo grau, quando houver conflito entre os critérios:
            ................
            b) especialidade e cronológico, se houver uma norma anteriormente especial conflitante com uma posterior-geral; seria a primeira preferida pelo critério de especialidade e a segunda, pelo critério cronológico,.........."


2.7 - Dualismo “Direito e Estado” e a legitimidade da vinculação dos Contratos Agrários ao Direito Positivo
Ainda que não estejamos apregoando nem desmerecendo as regras de direito formal e material, é salutar incutir que o direito no Juspositivismo também consiste na limitação do Estado pelo Direito, e tem a lei como seu ápice. É com esse pressuposto que as relações contratuais no direito agrário deverão ser tratadas, uma vez que são densamente regulamentados pelas regras positivas inseridas no sistema jurídico que por sua vez decorre do atual Estado Democrático de Direito, situação que o Brasil procura preservar como conquista da nação.
2.8 Assim, para que tenhamos compreensão do assunto (contratos agrários) que se encontra cercado por um conjunto de normas, o Estado deve ser conhecido posto ser o principal agente produtor delas. As buscas da definição do Estado e sua relação com o Direito são incessantes. Vale ressaltar as principais colocações teóricas seguidas pelos pensadores.
A respeito do que seja Estado e Direito acentua BASTOS[5] com síntese e maestria: “O Estado e o Direito. O Direito precede ao Estado, doutrina o jusnaturalismo; Direito e Estado se confundem, assevera o positivismo jurídico.”
Consoante Afonso Arinos[6] :
 "O Jusnaturalismo aceita a supremacia básica do direito sobre o Estado, na questão dos direitos do homem. O juspositivista afirma a supremacia do Estado sobre o direito, (...) Não podemos deixar de observar, no entanto, que a teoria da autolimitação do Estado, exatamente por não reconhecer a precedência, sobre seu poder, de algumas condições específicas da personalidade humana, oferece menos segurança de estabilidade das liberdades individuais do que as teorias jurídicas ou metajurídicas, que afirmam a limitação do Estado pelo Direito."

2.9 A preocupação deste relato doutrinário reside em justificar ou submeter o Estado aos desígnios do direito, objetivando a segurança e estabilidade das liberdades individuais e coletivas através do direito legislado, culminando, por ato decorrente, em justificar também as regras incidentes sobre os Contratos Agrários.
Por isso questionamos: qual o Estado que melhor atenderia esses ideais?
Sem dúvidas recorre-se aos ensinamentos de BOBBIO[7] em sua definição procedimental de Democracia, que segundo ele, é possível relatar que definiu o estado democrático como o conjunto de regras de procedimentos para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados - são regras jurídicas. 
Quanto ao direito e poder, diz ele que só o direito pode limitar o poder e só o poder pode criar o direito. Então quanto às regras de procedimentos pode se afirmar à assertiva de que só o autorizado pode tomar as decisões coletivas. E essa autorização é decorrente do próprio direito.
Segundo BOBBIO[8] : "O modelo ideal entre direito e poder é o Estado democrático de direito, isto é, o Estado no qual não há poder que não esteja submetido a normas que derivem do consenso ativo dos cidadãos".
Tem-se aqui que um Estado de Direito com a pretensão de dar segurança ao cidadão, deve ser democrático quanto à sua forma de governo no que se refere às atividades típicas de Estado, isso é, a execução, legislação e justiça, tendo como premissa o poder centrado no povo, este como detentor primário e originário do poder, onde se auto-ordena na produção do sistema jurídico. É o povo fazendo as regras jurídicas diretamente ou por meio de seus representantes periódicos, embora estes sejam meros fiduciários.

Retomando os dizeres de BOBBIO[9] pode se concluir que o mandatário é um fiduciário e não um delegado do eleitor, pois representam os interesses gerais, políticos.

2.10 Os contratos agrários são exaustivamente regrados por dispositivos legais, de modo que ao operador do direito resta o dever de estar sempre atento, ao iniciar seu contacto com o tema, à visão positivista do direito no sentido de obedecer em especial à hierarquia das normas, partindo da Constituição Federal até chegar ao instrumento individual que é o contrato, para que as normas de ordem pública, como no caso a Lei 4.504/66 e Decreto 59.566/66, não sejam renegadas.
Para KELSEN[10], um expoente do positivismo jurídico, a Constituição efetivamente erradia uma unidade na pluralidade das demais normas: "Como a norma fundamental é o fundamento de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem jurídica, ela constitui a unidade na pluralidade destas normas.".
Disse Kelsen que a norma é desprovida de valor, distinguindo o mundo do “ser” e “dever ser”, no mundo do ser estão os fatos com suas mais variadas conotações.
Nessa linha de pensamento podemos afirmar que as questões relativas aos “valores” devem ser apreciadas pelos legisladores na elaboração da norma e vistos com muita restrição pelos operadores do direito na execução da norma.
Por esse motivo o operador do direito deve ter em mente num primeiro momento a norma como padrão de conduta, uma vez que no mundo dos negócios os contratos agrários freqüentemente podem levar o profissional do direito ao senso comum (enquanto cotidiano dos leigos), elaborando contratos sem o cuidado mínimo necessário pelo simples apego ao caso ou paixão à causa (valores cultuados no meio social), em que pese à relevância dos fatores sociais nas relações do meio rural.
Os Contratos Agrários obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo, daí porque o interprete deve levar em conta os “fatores sociais” sempre que não for possível aplicar a norma ou quando ela apresentar lacunas que não possam dar solução adequada ao pacto. Jamais se esquecendo da função social da propriedade consagrada na Constituição Federal a partir de 05 de outubro de 1988.

 Resgatando Aristóteles, a Lei é a razão liberta da paixão.




[1]              Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. RJ: Forense, 2003, p.176.
[2]              Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento jurídico. Brasília. Editora Universidade de Brasília. 10ª Ed., 1997. p.92.
[3]           BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento  Jurídico, Editora UNB, 1997,p.51.

[4]           Conflito de Normas, pág. 33, 5. ed - São Paulo: Saraiva, 2003.
[5]              BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 8.
[6]              FRANCO, Afonso Arinos de Melo.  Direito Constitucional (teoria da Constituição; as Constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.27.

[7]              BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo/Norberto Bobbio;  tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p.18-21.
[8]              Fonte: DIÁRIO CATARINENSE - domingo 04 de outubro de 1998, p.3.

[9]              BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo/Norberto Bobbio; tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de janeiro: Paz e Terra, 1986. p.46-47.

[10]       KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo,  Martins Fontes,  1987. p. 220.

Contratos Agrários – Generalidades: Conceito, requisitos e Interpretação

1- Conceito geral

Tradicionalmente utilizamos à definição de contrato como sendo a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.

As expressões: contrato, convenção, negócio, pacto, relação intersubjetiva nesta pesquisa são praticamente sinônimos.

1.1 No conceito doutrinário Pinto Ferreira[1] com propriedade aduz: “Os contratos agrários têm características que disciplinam a sua estrutura: Não resultam tão-só de simples acordo de vontades, mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo.”.

Alguns autores ao comentar os contratos agrários, colocam o princípio do dirigismo contratual. Osvaldo Opitz[2] traz o seguinte entendimento: “O contrato de arrendamento conterá explicita ou implicitamente algumas exigências impostas pela lei, dentro do princípio do dirigismo contratual por ela adotado”.

1.2 Arrendatário e Parceiro: nas duas modalidades mais usuais arrendamento e parceira, há necessidade de se conceituar o que eles representam. Enquanto agentes do negócio, no dizer de Varella[3] “...são trabalhadores rurais, que têm a posse sobre a terra, que cultivam, mas não detém a propriedade da mesma, não podem dispor da terra e têm a consciência de que a terra não lhes pertence, mas que pertence a outrem, com quem contrataram, logo inexiste animus domini. Há um acordo bilateral de vontades, um contrato aleatório, oneroso, firmado  entre o detentor do direito de usar a terra (posseiro, proprietário etc.) e o arrendatário ou parceiro.”

2. Requisitos[4] de validade do contrato: de ordem subjetiva, que o agente seja capaz; como requisito objetivo que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e por fim que cumpra os requisitos formais de modo que atenda as prescrições legais ou não defesas em lei.

Em relação aos requisitos básicos, os contratos agrários não são alienígenas, seguindo alguns princípios comuns aos demais ramos da ciência jurídica, especialmente no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, art. 13 da Lei 4.947/66, verbis:

“Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:”

Todavia suas cláusulas essenciais, regulamentares e financeiras (estas tratadas com maior dirigismo econômico) estão submetidas aos ditames das leis especiais aqui trabalhadas.

Paulo Torminn Borges[5] coloca o seguinte entendimento: “Assim é que são regulados pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto (Lei n.4.947, de 6-4-1966)”.

2.1 Os contratos em geral, inclusive os agrários, têm como princípios básicos: a autonomia da vontade ou liberdade das partes, a função social do contrato e a conservação e guarda da probidade e boa-fé durante a execução, Código Cível, art. 107 a 114 [6], 421 e 422[7], porém no tocante aos contratos agrários ficam limitados à supremacia da ordem pública (lei de ordem pública) que impõe o dever dos contratantes seguirem o padrão normativo determinado em nome do interesse coletivo. No dizer de Carlos Roberto Gonçalves[8], “O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto. È limitado pelo princípio da supremacia da ordem publica, que resultou da constatação, feita no início do século passado e em face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Compreendeu-se que, se a ordem jurídica prometia a igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica. Em alguns setores fazia-se mister a intervenção do Estado, para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes.” também consta a incidência e aplicação sobre eles das chamadas cláusulas implícitas tal como: a  obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) que funciona como lei entre as partes, enquanto as coisas assim permanecerem (rebus sic stantibus). Isso porque, se houver alteração alheia à vontade das partes no curso do pacto ele poderá ser revisto, como pode ocorrer em qualquer outro instrumento contratual de outros ramos ou seguimentos. Como exemplo a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva prevista nos artigos. 478 a 480 do Código Civil. Vejamos:

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

Portanto, a regra rebus sic stantibus, por se tratar de via de mão dupla, tanto obrigando como liberando o cumprimento contratual, posto que doutrinariamente autorizava a revisão contratual por ocorrências imprevistas, doravante passou a ser adotada pelo novo código civil, estando assim positivada em sua essência, podendo também ser adotado no âmbito dos “contratos Agrários”, inclusive na revisão das prestações, art. 317 CC, quando for o caso.





[1]              Pinto Ferreira. Curso de Direito Agrário. – 4 ed. Ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999. p. 225.
[2]              Opitz, Osvaldo – Direito agrário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980. p 99.
[3]              Marcelo Dias Varella. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.185.
[4]              0 Código Civil - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
                I - agente capaz;
                II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
                III - forma prescrita ou não defesa em lei.
    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

[5]              Paulo Torminn Borges – Institutos básicos de direito agrário 11. ed. Ver. São Paulo. Saraiva, 1998. p. 71.
[6]  Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

[7]  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[8]           GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro, volume III, contratos e atos unilaterais – 2. ed. Ver. E atual. – São Paulo, Saraiva, 2006. pág. 23.

Sinopse


2. Considerações Gerais - modalidade de acesso temporário à terra. O Estado regulador intervindo através de normas cogentes, objetivando a função do social da propriedade e eqüidade na relação contratual.
2.2 Posicionamento no ordenamento jurídico: dicotomia – “Direito Público Direito Privado” sui generes – a autonomia disciplinar caracteriza-se pela busca de solução ou resposta adequada dentro do seu âmbito. É público quando regula interesses do Estado e da sociedade, e privado quando assegura ao particular o uso e fruição dos bens (liberdade das partes - gens liberal). Concilia o paradoxo: capital versus trabalho.
2.3 Do Interesse da Política Governamental – Reflexões – deveria ocorrer o financiamento do direito de preferência subsidiado pelo Estado.

2.3 Do Interesse da Política Governamental - Reflexões

Em face da notória escassez de áreas próprias para produção agrícola para aqueles que exercem o ofício no meio rural em regime de economia familiar, mister se faz lançar um olhar sobre os contratos agrários com maior cuidado e atenção, uma vez que poderão se constituir em fundamental instrumento de política governamental para fixação da pessoa no campo e garantia de renda aos que possuam vocação agrícola.         

Críticas têm sido colocadas no sentido de que os contratos agrários não corroboram na democratização da propriedade. Marcelo Dias Varella[1] detecta corrente doutrinária que preconiza o fim destas modalidades, pois seriam formas anti-sociais de produção, uma modalidade de exploração do homem e suas garantias trabalhistas, uma vez que não haverá qualquer remuneração em favor do parceiro outorgado, parte mais frágil da relação, nos casos de quebra da produção. Transcrevemos trecho onde o citado autor transmite a preocupação dos que assim compreendem: “Estas formas de contrato não visualizam qualquer perspectiva de ascensão social, de possibilidade de aquisição do imóvel, de democratização da propriedade de terras, mas sim garante ao proprietário uma forma de obter lucros, de empregar sem arcar com os direitos trabalhistas, uma forma barata de mão-de-obra”.

Com razão a corrente que rechaça a situação produzida por essa modalidade jurídica ora em debate, a qual aponta a falta de perspectiva de ascensão social do rurícola quando alicerçada tão somente no emprego desta forma temporária de acesso a terra (contratos agrários). E isso se encontra representado no pensamento acima que muito bem expôs as mazelas do sistema agrário.

De fato, alguns ajustes devem ser propostos para que o Estatuto da Terra cumpra sua finalidade há muito buscado.

                        Preliminarmente, nessa linha, introduzimos reflexão sobre o papel dos contratos agrários, dando-se ao presente estudo também um caráter institucional, ou seja, a razão da criação de órgãos governamentais voltados ao desenvolvimento do meio rural e sua atuação sem que haja percepção da utilidade deste profícuo instrumento legal.

Todavia, é necessário pensar dentro desse sistema posto, como pretendemos sugerir adiante. A proposta que lançamos, é no sentido da possibilidade de aquisição da propriedade pelo arrendatário ou parceiro com base no direito de preferência resguardado pela Lei.

Para isso pretendemos indicar a utilidade destes instrumentos obrigacionais, reguladores das condutas intersubjetivas, ora em estudo, frente eventual política agrícola oficial que neles possam se alicerçar e dentro dele, com base na criação de normas melhor elaboradas, atender pelo menos em parte as demandas na colocação de famílias no âmbito da execução dos planos de reforma agrária pelo INCRA como Órgão Gestor da Política Governamental. Oficializando como políticas públicas essas modalidades jurídicas temporárias de acesso a terra.

Quiçá o Governo como interveniente (um fiduciário) nos aludidos instrumentos! Nesse diapasão decorrente do direito legislado, faz-se prudente Observar o Instituto da Preferência (§ 3º do art. 92 do Estatuto da Terra), como adiante veremos em tópico específico, o qual permite que no ato de venda do imóvel locado pelo proprietário, o arrendatário tenha o direito de poder comprar a área ofertada.

Portanto, esse é o ponto de partida: o direito de preferência.

O referido instituto tem muito pouco uso. Ocorre que o arrendatário, normalmente hipossuficiente, não tem condições financeiras para ofertar os mesmos valores em igualdade do preço proposto pelo comprador.

Nesse ponto, a política governamental deveria estar preparada para financiar o arrendatário ou parceiro, oferecendo prazos e condições de pagamentos subsidiados.

O fato de proporcionar financiamento, por si só, também promoveria reforma agrária. Se não em curto prazo, porém criando nova cultura (ou mais uma forma) de acesso à terra. 

Nessa perspectiva é fundamental que o § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra tenha uma nova redação, objetivando garantias legais de financiamento ao exercício do direito de preferência por parte do parceiro ou arrendatário rural.

A nova redação poderia assim ser sugerida: “Para garantia do direito de preferência de que trata o art, 92 § 3º da Lei 4.504/64, limitado a x módulos rurais, fica garantido ao arrendatário que provar essa condição, o direito ao crédito para aquisição do imóvel ou parte dele junto aos bancos e instituições financeiras oficiais para pagamento em até x anos cujos valores do débito serão atualizados pela variação dos produtos agrícolas ocorrida no período ( consoante art. 92, § 2º do ET), dispensados os juros quando a atualização no mercado agrícola superar a cifra de 6 % ao ano. E Mais, ficam os técnicos do INCRA incumbidos de verificar o preço de mercado do imóvel negociado, sempre que o valor do negócio for superior a 20% ao declarado no CCIR- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, evitando possíveis simulações e interesses, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.”

Portanto, colocamos como premissa essa pequena contribuição inicial ao tema.

Cabe ainda mais uma reflexão: Se os contratos agrários não pertencem de forma plena ao ramo do Direito Público nem ao Privado, mas deles se utilizam ou se incluem de modo mitigado ou sui generes, então porque não “adotar normativamente um desconto no direito de perempção sobre o valor ofertado pelo terceiro, sempre que o arrendatário ou parceiro durante o período contratual atingiu metas de produção superior ao da média regional!”. Fato que incentivaria a produção e por conseqüência melhorando as rendas de ambos os contratantes. Assim deixamos essas reflexões à cargo do legislador.





[1]              Marcelo Dias Varella. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.186.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Posição dos Contratos Agrários no ordenamento jurídico: dicotomia - Direito Público e Direito Privado

2.2 Posição dos Contratos Agrários no ordenamento jurídico: dicotomia - Direito Público e Direito Privado

Podemos dizer que a temática Contratos Agrários constitui-se num instituto autônomo do Direito Agrário, de modo que também poderá constituir-se numa disciplina autônoma, se assim quiséssemos aprofundar a pesquisa. Prova disso, prendemo-nos no fato de que eles têm destaque no Estatuto da Terra no CAPÍTULO IV “Do Uso ou da Posse Temporária da Terrae encontram-se regulamentados no Decreto 59.566/66 formando um micro-sistema legislativo.

Muito embora, o direito, como um todo, possa ser considerado como uma unidade indivisível e o estudo dos contratos agrários dependente de conceitos e regras ditadas por outros institutos jurídicos – numa visão integrativa do direito para que não haja lacunas, o certo é que os contratos agrários formam um corpo legislativo próprio. Com isso, ao regular os fatos ocorridos em seu campo de atuação, procurando uma solução ou resposta adequada, ganha autonomia.

Ressalte-se, mesmo estando caracterizado como autônomo, em caso de ausência ou lacuna no seu âmbito disciplinar para regular determinada conduta, a solução deverá ser buscada dentro do próprio sistema jurídico, ou seja, o “direito” como um todo. Como ocorre com as demais disciplinas, direito comercial, civil, tributário etc.

Portanto, esse sistema legislativo que regulamentou os contratos agrários, forma uma disciplina, salvo melhor juízo de quem assim não pensa. Desse modo, se a assertiva nos leva a afirmarmos de que efetivamente forma uma disciplina, então devemos conhecer seu ramo de atuação no mundo jurídico, se pertencente ao Direito Público ou Privado.

Vejamos. Os Contratos Agrários estão posicionados, por carregarem traços de aproximação conceitual, no limiar da definição daquilo que em institutos similares pertenceria ao Direito Público.  Mas para se diferenciar desse modelo unívoco, também contém parte da gênese do Estado Liberal classificado e compreendido como Direito Privado em que impera a liberdade das partes. Essas duas faces decorrem do fato de que naquele o Estado tem um nítido interesse intervindo fortemente na relação contratual através de normas cogentes, inibindo a ampla liberdade das partes, em prol do interesse coletivo, na busca da eqüidade. Por outro lado, os contratos agrários também não se separam dos conceitos de direito privado, posto caracterizarem dentro do Estatuto da Terra clara relação de negócio que permite explorar o capital (propriedade da terra) para obter rendas. Nesse caso, trata-se da mais notória visão capitalista que sempre esteve presente nas civilizações e que ainda continua atual: o dogma capital versus trabalho.

Ad argumentandum, os Contratos Agrários, enquanto fulcrados na liberdade de o proprietário dispor do seu bem imóvel, ainda que temporariamente, qualifica-se, dentro dessa ótica, como atividade típica da iniciativa privada. No dizer de Eduardo Lorenzetti Marques[1]: “O conceito de negócio jurídico possui base ideológica no Estado Liberal, cuja característica essencial é a preservação da liberdade do indivíduo em face do Estado. Por conseguinte concebeu-se o negócio jurídico como o maior instrumento de realização da vontade individual, tudo isso por meio da liberdade contratual que, em princípio, era querida sem limites”.

 Contemporaneamente, os contratos agrários são limitados pelo evidente interesse do Estado nessas relações individuais em prol do homem campesino. O Trabalhador Rural freqüentemente encontra-se desprovido de fortuna, bens e capital, tendo como eficazes instrumentos os seus braços para o trabalho, empregando a força e a resistência do corpo. Contudo muitos deles sem a posse da terra para o exercício da profissão que lhes seria natural. De outra parte, outros, titulados donos da terra, dela se servem como capital para obter rendas. Alguns donos/proprietários vão mais além ao simularem um pacto negocial, objetivando sonegar uma verdadeira relação de emprego com o trabalhador campesino. Esse equilíbrio entre a propriedade e o trabalho é que se pretende alcançar através do uso temporário da terra, protegido normativamente, em prol da eqüidade no campo.

Poderíamos então, dizer que os contratos agrários estariam inseridos no ramo do direito privado naquilo que vierem regular os interesses nas relações entre as partes, assegurando a fruição de seus bens. Por outro lado, se inserem também no Direito Público, na parte em que a legislação objetiva regular os interesse do Estado e da sociedade, uma vez que, vias de regra, existem interesses das partes os quais devem ser equilibrados em prol dos contratados arrendatários e parceiros, por vezes fragilizados, resguardando desse modo o interesse geral da sociedade.

Podemos também dizer que os não proprietários geralmente são considerados pelas normas agrárias como hipossuficientes.

Em conclusão, há de se afirmar que os contratos agrários não pertencem de forma plena ao ramo do Direito Público nem ao Privado, mas deles se utilizam ou se incluem de modo mitigado ou sui generes, podendo causar inúmeras discussões doutrinárias quanto a essa classificação.




[1]              Marques, Eduardo Lorenzetti. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: LTR, 1999, p. 177.

CONTRATOS AGRÁRIOS - INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO


 1. As alterações do Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, decorrente da edição da Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007.

A referida Lei alterou o Estatuto da Terra, corrigindo algumas impropriedades lingüísticas inseridas pelo legislador do texto originário da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, na parte que versa sobre os contratos agrários. Foram basicamente algumas mudanças semânticas que muitas vezes dificultavam a interpretação literal da norma.

Na parte que alterou as impropriedades lingüísticas, algumas palavras, termos ou expressões foram trocados ou incluídos, melhorando ou consolidando interpretações sugeridas pela doutrina. Adotaram-se expressões e palavras mais adequadas aos assuntos tratados.

Como exemplo disso, podemos notar que o texto originário utilizava a expressão locador, doravante corrigido para arrendador ou proprietário, substituindo, entre outras, a palavra preço por remuneração. Além disso, pequenas outras mudanças de cunho material foram introduzidas, por exemplo, alteraram-se os percentuais cabíveis ao proprietário na participação dos frutos da parceria.

No texto de redação originária do artigo 96, inciso VI, letra “a”, da Lei 4.504/64, a cota parte do proprietário que antes começava com 10% passou para 20%, ficando na seqüência do inciso para as demais letras os seguintes percentuais: a) 20%, b) 25%, c) 30%, d) 40%, e) 50%, f) 75%.

Outra significativa alteração ocorreu com a adição do parágrafo 5º no artigo 96, por sua vez excluindo da aplicação da Lei 4.504 os contratos de parceria agroindustrial aves e suínos, os quais, serão regulados por lei específica.



2.Considerações Gerais

 A presente obra tem o cunho expositivo da legislação e nasce da necessidade de inculcar nos operadores do direito a consciência de que os Contratos Agrários atuam como forma temporária de acesso a terra e são instrumentos de condutas, das relações intersubjetivas, intensamente regrados por normas especializadas. Por meio dessas regras jurídicas o Estado, enquanto detentor do poder de editar normas, procura organizar a atividade agrícola tanto pelo exercício de quem nela queira iniciar, como pelo ofício daqueles que de há muito tempo vem desempenhando a lide campesina como profissão, proporcionando alternativa de acesso ao trabalho agrícola diverso do conceito de propriedade tal como no direito tradicional onde havia apenas relação patrão que era o dono e o empregado sem qualquer poder de decisão. Aqui, por questões didáticas, não adentraremos nas discussões especificas das relações de trabalho e capital que passaram por etapas históricas em especial aquela em que ocorria a exploração do trabalho pelo capital.

Basta manusear as Leis e o Regulamento, neste texto tratado, onde se verifica a nítida intervenção do Estado no que se refere à divisão dos frutos na parceria, bem como as limitações fixadas no valor do arrendamento. Ainda que não tenhamos trabalhado tema específico, porém, podemos chegar a conclusão de que a norma rechaçou a ganância do dono do bem imóvel em obter lucro acima de tudo, descaracterizando nesse ponto o típico conceito liberal da propriedade, doravante compreendendo-se como localizada dentro do conceito da função social do bem imóvel rural.

Portanto, como operadores do direito que somos, temos de estar cientes de que a atividade rural, objeto dos contratos agrários, na maioria das vezes vem sendo desempenhada por pessoas que a exercem como profissão. Mas também por principiante e, bem como por agentes que a praticam de maneira empreendedora, fazendo da atividade um negócio. Quando a atividade é desenvolvida por empresa, podemos notar algumas contradições relativamente aos institutos jurídicos em regra a ela aplicados. Ocorre que esses preceitos de direito privado, normalmente extraídos do direito das obrigações e de leis comerciais, poderão entrar em conflito se não estiverem harmonizados com os objetivos do Estatuto da Terra e, sendo este de caráter público, teoricamente prevalecerá sobre os demais institutos jurídicos.

 Em regra, a grande maioria das contratações ainda segue os costumes locais, sem a preocupação com o aspecto formal do direito aplicável à espécie doravante debatido. Por isso mesmo o legislador teve a intenção de alçar ao mundo jurídico importantes normas de proteção ao trabalhador rural seja ele qualificado como tal por integrar a vida campesina e ser cidadão nato do ramo, como pelos demais interessados que vierem a se dedicar e efetivamente exercer a atividade agrícola. Dando-se assim a esses sujeitos um mínimo de segurança possível em seus contratos.

Como dito, os Contratos Agrários, preponderantemente, têm finalidades voltadas como instrumento regulador do acesso ao trabalho na terra ao homem qualificado e com vocação para a atividade rural e do proprietário que dela queira extrair rendas, caracterizando-se não só como regulador do direito individual como também do direito corporativo. Entendido o termo corporativo no sentido de significar alguns Entes personalizados, uma vez que os textos legais no âmbito do direito agrário passaram a atender tanto aos contratos individuais como também aos atos coletivos, reconhecendo-se a existência e a decorrente criação de empresas, cooperativas e associações, como as de reforma agrária, enquanto sujeitos com capacidade para contratar.

Cabe ressaltar que os contratos agrários possuem importante função social pelo fato de poderem contemplar oportunidades aos que demonstram experiência adquirida, habilidades técnicas e capacidade empreendedora na atividade rural, mesmo não possuindo terras. Sem contar com a importante função social que devem desempenhar quando voltados à relação de trabalho familiar no campo.

No que se refere ao Direito Ambiental, procuramos abordar as matérias mais debatidas, em especial no âmbito do IBAMA, uma vez que tivemos a oportunidade de atuar na matéria ambiental especializada. Por essa razão, o assunto colocado não foi de ordem teórica, porem essencialmente de direito aplicado.


Em síntese, o presente estudo objetiva evidenciar as ferramentas jurídicas adequadas para que os contratos agrários sejam formalizados resguardando-se a segurança jurídica das partes envolvidas na relação contratual, visualizando o Estado, através destas regras, como interventor em prol da eqüidade contratual.