sexta-feira, 15 de abril de 2016

Contratos Agrários – Generalidades: Conceito, requisitos e Interpretação

1- Conceito geral

Tradicionalmente utilizamos à definição de contrato como sendo a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.

As expressões: contrato, convenção, negócio, pacto, relação intersubjetiva nesta pesquisa são praticamente sinônimos.

1.1 No conceito doutrinário Pinto Ferreira[1] com propriedade aduz: “Os contratos agrários têm características que disciplinam a sua estrutura: Não resultam tão-só de simples acordo de vontades, mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo.”.

Alguns autores ao comentar os contratos agrários, colocam o princípio do dirigismo contratual. Osvaldo Opitz[2] traz o seguinte entendimento: “O contrato de arrendamento conterá explicita ou implicitamente algumas exigências impostas pela lei, dentro do princípio do dirigismo contratual por ela adotado”.

1.2 Arrendatário e Parceiro: nas duas modalidades mais usuais arrendamento e parceira, há necessidade de se conceituar o que eles representam. Enquanto agentes do negócio, no dizer de Varella[3] “...são trabalhadores rurais, que têm a posse sobre a terra, que cultivam, mas não detém a propriedade da mesma, não podem dispor da terra e têm a consciência de que a terra não lhes pertence, mas que pertence a outrem, com quem contrataram, logo inexiste animus domini. Há um acordo bilateral de vontades, um contrato aleatório, oneroso, firmado  entre o detentor do direito de usar a terra (posseiro, proprietário etc.) e o arrendatário ou parceiro.”

2. Requisitos[4] de validade do contrato: de ordem subjetiva, que o agente seja capaz; como requisito objetivo que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e por fim que cumpra os requisitos formais de modo que atenda as prescrições legais ou não defesas em lei.

Em relação aos requisitos básicos, os contratos agrários não são alienígenas, seguindo alguns princípios comuns aos demais ramos da ciência jurídica, especialmente no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, art. 13 da Lei 4.947/66, verbis:

“Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:”

Todavia suas cláusulas essenciais, regulamentares e financeiras (estas tratadas com maior dirigismo econômico) estão submetidas aos ditames das leis especiais aqui trabalhadas.

Paulo Torminn Borges[5] coloca o seguinte entendimento: “Assim é que são regulados pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto (Lei n.4.947, de 6-4-1966)”.

2.1 Os contratos em geral, inclusive os agrários, têm como princípios básicos: a autonomia da vontade ou liberdade das partes, a função social do contrato e a conservação e guarda da probidade e boa-fé durante a execução, Código Cível, art. 107 a 114 [6], 421 e 422[7], porém no tocante aos contratos agrários ficam limitados à supremacia da ordem pública (lei de ordem pública) que impõe o dever dos contratantes seguirem o padrão normativo determinado em nome do interesse coletivo. No dizer de Carlos Roberto Gonçalves[8], “O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto. È limitado pelo princípio da supremacia da ordem publica, que resultou da constatação, feita no início do século passado e em face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Compreendeu-se que, se a ordem jurídica prometia a igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica. Em alguns setores fazia-se mister a intervenção do Estado, para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes.” também consta a incidência e aplicação sobre eles das chamadas cláusulas implícitas tal como: a  obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) que funciona como lei entre as partes, enquanto as coisas assim permanecerem (rebus sic stantibus). Isso porque, se houver alteração alheia à vontade das partes no curso do pacto ele poderá ser revisto, como pode ocorrer em qualquer outro instrumento contratual de outros ramos ou seguimentos. Como exemplo a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva prevista nos artigos. 478 a 480 do Código Civil. Vejamos:

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

Portanto, a regra rebus sic stantibus, por se tratar de via de mão dupla, tanto obrigando como liberando o cumprimento contratual, posto que doutrinariamente autorizava a revisão contratual por ocorrências imprevistas, doravante passou a ser adotada pelo novo código civil, estando assim positivada em sua essência, podendo também ser adotado no âmbito dos “contratos Agrários”, inclusive na revisão das prestações, art. 317 CC, quando for o caso.





[1]              Pinto Ferreira. Curso de Direito Agrário. – 4 ed. Ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999. p. 225.
[2]              Opitz, Osvaldo – Direito agrário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980. p 99.
[3]              Marcelo Dias Varella. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.185.
[4]              0 Código Civil - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
                I - agente capaz;
                II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
                III - forma prescrita ou não defesa em lei.
    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

[5]              Paulo Torminn Borges – Institutos básicos de direito agrário 11. ed. Ver. São Paulo. Saraiva, 1998. p. 71.
[6]  Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

[7]  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[8]           GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro, volume III, contratos e atos unilaterais – 2. ed. Ver. E atual. – São Paulo, Saraiva, 2006. pág. 23.

Sinopse


2. Considerações Gerais - modalidade de acesso temporário à terra. O Estado regulador intervindo através de normas cogentes, objetivando a função do social da propriedade e eqüidade na relação contratual.
2.2 Posicionamento no ordenamento jurídico: dicotomia – “Direito Público Direito Privado” sui generes – a autonomia disciplinar caracteriza-se pela busca de solução ou resposta adequada dentro do seu âmbito. É público quando regula interesses do Estado e da sociedade, e privado quando assegura ao particular o uso e fruição dos bens (liberdade das partes - gens liberal). Concilia o paradoxo: capital versus trabalho.
2.3 Do Interesse da Política Governamental – Reflexões – deveria ocorrer o financiamento do direito de preferência subsidiado pelo Estado.

2.3 Do Interesse da Política Governamental - Reflexões

Em face da notória escassez de áreas próprias para produção agrícola para aqueles que exercem o ofício no meio rural em regime de economia familiar, mister se faz lançar um olhar sobre os contratos agrários com maior cuidado e atenção, uma vez que poderão se constituir em fundamental instrumento de política governamental para fixação da pessoa no campo e garantia de renda aos que possuam vocação agrícola.         

Críticas têm sido colocadas no sentido de que os contratos agrários não corroboram na democratização da propriedade. Marcelo Dias Varella[1] detecta corrente doutrinária que preconiza o fim destas modalidades, pois seriam formas anti-sociais de produção, uma modalidade de exploração do homem e suas garantias trabalhistas, uma vez que não haverá qualquer remuneração em favor do parceiro outorgado, parte mais frágil da relação, nos casos de quebra da produção. Transcrevemos trecho onde o citado autor transmite a preocupação dos que assim compreendem: “Estas formas de contrato não visualizam qualquer perspectiva de ascensão social, de possibilidade de aquisição do imóvel, de democratização da propriedade de terras, mas sim garante ao proprietário uma forma de obter lucros, de empregar sem arcar com os direitos trabalhistas, uma forma barata de mão-de-obra”.

Com razão a corrente que rechaça a situação produzida por essa modalidade jurídica ora em debate, a qual aponta a falta de perspectiva de ascensão social do rurícola quando alicerçada tão somente no emprego desta forma temporária de acesso a terra (contratos agrários). E isso se encontra representado no pensamento acima que muito bem expôs as mazelas do sistema agrário.

De fato, alguns ajustes devem ser propostos para que o Estatuto da Terra cumpra sua finalidade há muito buscado.

                        Preliminarmente, nessa linha, introduzimos reflexão sobre o papel dos contratos agrários, dando-se ao presente estudo também um caráter institucional, ou seja, a razão da criação de órgãos governamentais voltados ao desenvolvimento do meio rural e sua atuação sem que haja percepção da utilidade deste profícuo instrumento legal.

Todavia, é necessário pensar dentro desse sistema posto, como pretendemos sugerir adiante. A proposta que lançamos, é no sentido da possibilidade de aquisição da propriedade pelo arrendatário ou parceiro com base no direito de preferência resguardado pela Lei.

Para isso pretendemos indicar a utilidade destes instrumentos obrigacionais, reguladores das condutas intersubjetivas, ora em estudo, frente eventual política agrícola oficial que neles possam se alicerçar e dentro dele, com base na criação de normas melhor elaboradas, atender pelo menos em parte as demandas na colocação de famílias no âmbito da execução dos planos de reforma agrária pelo INCRA como Órgão Gestor da Política Governamental. Oficializando como políticas públicas essas modalidades jurídicas temporárias de acesso a terra.

Quiçá o Governo como interveniente (um fiduciário) nos aludidos instrumentos! Nesse diapasão decorrente do direito legislado, faz-se prudente Observar o Instituto da Preferência (§ 3º do art. 92 do Estatuto da Terra), como adiante veremos em tópico específico, o qual permite que no ato de venda do imóvel locado pelo proprietário, o arrendatário tenha o direito de poder comprar a área ofertada.

Portanto, esse é o ponto de partida: o direito de preferência.

O referido instituto tem muito pouco uso. Ocorre que o arrendatário, normalmente hipossuficiente, não tem condições financeiras para ofertar os mesmos valores em igualdade do preço proposto pelo comprador.

Nesse ponto, a política governamental deveria estar preparada para financiar o arrendatário ou parceiro, oferecendo prazos e condições de pagamentos subsidiados.

O fato de proporcionar financiamento, por si só, também promoveria reforma agrária. Se não em curto prazo, porém criando nova cultura (ou mais uma forma) de acesso à terra. 

Nessa perspectiva é fundamental que o § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra tenha uma nova redação, objetivando garantias legais de financiamento ao exercício do direito de preferência por parte do parceiro ou arrendatário rural.

A nova redação poderia assim ser sugerida: “Para garantia do direito de preferência de que trata o art, 92 § 3º da Lei 4.504/64, limitado a x módulos rurais, fica garantido ao arrendatário que provar essa condição, o direito ao crédito para aquisição do imóvel ou parte dele junto aos bancos e instituições financeiras oficiais para pagamento em até x anos cujos valores do débito serão atualizados pela variação dos produtos agrícolas ocorrida no período ( consoante art. 92, § 2º do ET), dispensados os juros quando a atualização no mercado agrícola superar a cifra de 6 % ao ano. E Mais, ficam os técnicos do INCRA incumbidos de verificar o preço de mercado do imóvel negociado, sempre que o valor do negócio for superior a 20% ao declarado no CCIR- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, evitando possíveis simulações e interesses, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.”

Portanto, colocamos como premissa essa pequena contribuição inicial ao tema.

Cabe ainda mais uma reflexão: Se os contratos agrários não pertencem de forma plena ao ramo do Direito Público nem ao Privado, mas deles se utilizam ou se incluem de modo mitigado ou sui generes, então porque não “adotar normativamente um desconto no direito de perempção sobre o valor ofertado pelo terceiro, sempre que o arrendatário ou parceiro durante o período contratual atingiu metas de produção superior ao da média regional!”. Fato que incentivaria a produção e por conseqüência melhorando as rendas de ambos os contratantes. Assim deixamos essas reflexões à cargo do legislador.





[1]              Marcelo Dias Varella. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.186.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Posição dos Contratos Agrários no ordenamento jurídico: dicotomia - Direito Público e Direito Privado

2.2 Posição dos Contratos Agrários no ordenamento jurídico: dicotomia - Direito Público e Direito Privado

Podemos dizer que a temática Contratos Agrários constitui-se num instituto autônomo do Direito Agrário, de modo que também poderá constituir-se numa disciplina autônoma, se assim quiséssemos aprofundar a pesquisa. Prova disso, prendemo-nos no fato de que eles têm destaque no Estatuto da Terra no CAPÍTULO IV “Do Uso ou da Posse Temporária da Terrae encontram-se regulamentados no Decreto 59.566/66 formando um micro-sistema legislativo.

Muito embora, o direito, como um todo, possa ser considerado como uma unidade indivisível e o estudo dos contratos agrários dependente de conceitos e regras ditadas por outros institutos jurídicos – numa visão integrativa do direito para que não haja lacunas, o certo é que os contratos agrários formam um corpo legislativo próprio. Com isso, ao regular os fatos ocorridos em seu campo de atuação, procurando uma solução ou resposta adequada, ganha autonomia.

Ressalte-se, mesmo estando caracterizado como autônomo, em caso de ausência ou lacuna no seu âmbito disciplinar para regular determinada conduta, a solução deverá ser buscada dentro do próprio sistema jurídico, ou seja, o “direito” como um todo. Como ocorre com as demais disciplinas, direito comercial, civil, tributário etc.

Portanto, esse sistema legislativo que regulamentou os contratos agrários, forma uma disciplina, salvo melhor juízo de quem assim não pensa. Desse modo, se a assertiva nos leva a afirmarmos de que efetivamente forma uma disciplina, então devemos conhecer seu ramo de atuação no mundo jurídico, se pertencente ao Direito Público ou Privado.

Vejamos. Os Contratos Agrários estão posicionados, por carregarem traços de aproximação conceitual, no limiar da definição daquilo que em institutos similares pertenceria ao Direito Público.  Mas para se diferenciar desse modelo unívoco, também contém parte da gênese do Estado Liberal classificado e compreendido como Direito Privado em que impera a liberdade das partes. Essas duas faces decorrem do fato de que naquele o Estado tem um nítido interesse intervindo fortemente na relação contratual através de normas cogentes, inibindo a ampla liberdade das partes, em prol do interesse coletivo, na busca da eqüidade. Por outro lado, os contratos agrários também não se separam dos conceitos de direito privado, posto caracterizarem dentro do Estatuto da Terra clara relação de negócio que permite explorar o capital (propriedade da terra) para obter rendas. Nesse caso, trata-se da mais notória visão capitalista que sempre esteve presente nas civilizações e que ainda continua atual: o dogma capital versus trabalho.

Ad argumentandum, os Contratos Agrários, enquanto fulcrados na liberdade de o proprietário dispor do seu bem imóvel, ainda que temporariamente, qualifica-se, dentro dessa ótica, como atividade típica da iniciativa privada. No dizer de Eduardo Lorenzetti Marques[1]: “O conceito de negócio jurídico possui base ideológica no Estado Liberal, cuja característica essencial é a preservação da liberdade do indivíduo em face do Estado. Por conseguinte concebeu-se o negócio jurídico como o maior instrumento de realização da vontade individual, tudo isso por meio da liberdade contratual que, em princípio, era querida sem limites”.

 Contemporaneamente, os contratos agrários são limitados pelo evidente interesse do Estado nessas relações individuais em prol do homem campesino. O Trabalhador Rural freqüentemente encontra-se desprovido de fortuna, bens e capital, tendo como eficazes instrumentos os seus braços para o trabalho, empregando a força e a resistência do corpo. Contudo muitos deles sem a posse da terra para o exercício da profissão que lhes seria natural. De outra parte, outros, titulados donos da terra, dela se servem como capital para obter rendas. Alguns donos/proprietários vão mais além ao simularem um pacto negocial, objetivando sonegar uma verdadeira relação de emprego com o trabalhador campesino. Esse equilíbrio entre a propriedade e o trabalho é que se pretende alcançar através do uso temporário da terra, protegido normativamente, em prol da eqüidade no campo.

Poderíamos então, dizer que os contratos agrários estariam inseridos no ramo do direito privado naquilo que vierem regular os interesses nas relações entre as partes, assegurando a fruição de seus bens. Por outro lado, se inserem também no Direito Público, na parte em que a legislação objetiva regular os interesse do Estado e da sociedade, uma vez que, vias de regra, existem interesses das partes os quais devem ser equilibrados em prol dos contratados arrendatários e parceiros, por vezes fragilizados, resguardando desse modo o interesse geral da sociedade.

Podemos também dizer que os não proprietários geralmente são considerados pelas normas agrárias como hipossuficientes.

Em conclusão, há de se afirmar que os contratos agrários não pertencem de forma plena ao ramo do Direito Público nem ao Privado, mas deles se utilizam ou se incluem de modo mitigado ou sui generes, podendo causar inúmeras discussões doutrinárias quanto a essa classificação.




[1]              Marques, Eduardo Lorenzetti. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: LTR, 1999, p. 177.

CONTRATOS AGRÁRIOS - INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO


 1. As alterações do Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, decorrente da edição da Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007.

A referida Lei alterou o Estatuto da Terra, corrigindo algumas impropriedades lingüísticas inseridas pelo legislador do texto originário da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, na parte que versa sobre os contratos agrários. Foram basicamente algumas mudanças semânticas que muitas vezes dificultavam a interpretação literal da norma.

Na parte que alterou as impropriedades lingüísticas, algumas palavras, termos ou expressões foram trocados ou incluídos, melhorando ou consolidando interpretações sugeridas pela doutrina. Adotaram-se expressões e palavras mais adequadas aos assuntos tratados.

Como exemplo disso, podemos notar que o texto originário utilizava a expressão locador, doravante corrigido para arrendador ou proprietário, substituindo, entre outras, a palavra preço por remuneração. Além disso, pequenas outras mudanças de cunho material foram introduzidas, por exemplo, alteraram-se os percentuais cabíveis ao proprietário na participação dos frutos da parceria.

No texto de redação originária do artigo 96, inciso VI, letra “a”, da Lei 4.504/64, a cota parte do proprietário que antes começava com 10% passou para 20%, ficando na seqüência do inciso para as demais letras os seguintes percentuais: a) 20%, b) 25%, c) 30%, d) 40%, e) 50%, f) 75%.

Outra significativa alteração ocorreu com a adição do parágrafo 5º no artigo 96, por sua vez excluindo da aplicação da Lei 4.504 os contratos de parceria agroindustrial aves e suínos, os quais, serão regulados por lei específica.



2.Considerações Gerais

 A presente obra tem o cunho expositivo da legislação e nasce da necessidade de inculcar nos operadores do direito a consciência de que os Contratos Agrários atuam como forma temporária de acesso a terra e são instrumentos de condutas, das relações intersubjetivas, intensamente regrados por normas especializadas. Por meio dessas regras jurídicas o Estado, enquanto detentor do poder de editar normas, procura organizar a atividade agrícola tanto pelo exercício de quem nela queira iniciar, como pelo ofício daqueles que de há muito tempo vem desempenhando a lide campesina como profissão, proporcionando alternativa de acesso ao trabalho agrícola diverso do conceito de propriedade tal como no direito tradicional onde havia apenas relação patrão que era o dono e o empregado sem qualquer poder de decisão. Aqui, por questões didáticas, não adentraremos nas discussões especificas das relações de trabalho e capital que passaram por etapas históricas em especial aquela em que ocorria a exploração do trabalho pelo capital.

Basta manusear as Leis e o Regulamento, neste texto tratado, onde se verifica a nítida intervenção do Estado no que se refere à divisão dos frutos na parceria, bem como as limitações fixadas no valor do arrendamento. Ainda que não tenhamos trabalhado tema específico, porém, podemos chegar a conclusão de que a norma rechaçou a ganância do dono do bem imóvel em obter lucro acima de tudo, descaracterizando nesse ponto o típico conceito liberal da propriedade, doravante compreendendo-se como localizada dentro do conceito da função social do bem imóvel rural.

Portanto, como operadores do direito que somos, temos de estar cientes de que a atividade rural, objeto dos contratos agrários, na maioria das vezes vem sendo desempenhada por pessoas que a exercem como profissão. Mas também por principiante e, bem como por agentes que a praticam de maneira empreendedora, fazendo da atividade um negócio. Quando a atividade é desenvolvida por empresa, podemos notar algumas contradições relativamente aos institutos jurídicos em regra a ela aplicados. Ocorre que esses preceitos de direito privado, normalmente extraídos do direito das obrigações e de leis comerciais, poderão entrar em conflito se não estiverem harmonizados com os objetivos do Estatuto da Terra e, sendo este de caráter público, teoricamente prevalecerá sobre os demais institutos jurídicos.

 Em regra, a grande maioria das contratações ainda segue os costumes locais, sem a preocupação com o aspecto formal do direito aplicável à espécie doravante debatido. Por isso mesmo o legislador teve a intenção de alçar ao mundo jurídico importantes normas de proteção ao trabalhador rural seja ele qualificado como tal por integrar a vida campesina e ser cidadão nato do ramo, como pelos demais interessados que vierem a se dedicar e efetivamente exercer a atividade agrícola. Dando-se assim a esses sujeitos um mínimo de segurança possível em seus contratos.

Como dito, os Contratos Agrários, preponderantemente, têm finalidades voltadas como instrumento regulador do acesso ao trabalho na terra ao homem qualificado e com vocação para a atividade rural e do proprietário que dela queira extrair rendas, caracterizando-se não só como regulador do direito individual como também do direito corporativo. Entendido o termo corporativo no sentido de significar alguns Entes personalizados, uma vez que os textos legais no âmbito do direito agrário passaram a atender tanto aos contratos individuais como também aos atos coletivos, reconhecendo-se a existência e a decorrente criação de empresas, cooperativas e associações, como as de reforma agrária, enquanto sujeitos com capacidade para contratar.

Cabe ressaltar que os contratos agrários possuem importante função social pelo fato de poderem contemplar oportunidades aos que demonstram experiência adquirida, habilidades técnicas e capacidade empreendedora na atividade rural, mesmo não possuindo terras. Sem contar com a importante função social que devem desempenhar quando voltados à relação de trabalho familiar no campo.

No que se refere ao Direito Ambiental, procuramos abordar as matérias mais debatidas, em especial no âmbito do IBAMA, uma vez que tivemos a oportunidade de atuar na matéria ambiental especializada. Por essa razão, o assunto colocado não foi de ordem teórica, porem essencialmente de direito aplicado.


Em síntese, o presente estudo objetiva evidenciar as ferramentas jurídicas adequadas para que os contratos agrários sejam formalizados resguardando-se a segurança jurídica das partes envolvidas na relação contratual, visualizando o Estado, através destas regras, como interventor em prol da eqüidade contratual.

Referências Bibliográficas

Caros leitores. Como havia noticiado anteriormente neste Blogger, os Textos foram extraídos do Livro não publicado. Continuarei doravante postando temas da mesma obra agora relativo aos contratos agrários, transcrevendo partes deles neste  ambiente. Contudo, em face do longo curso temporal transcorrido, desde 2008 até hoje, ocorreu desatualização. Portanto, quanto a leitura e uso deste material recomendo alguns cuidados relativos à atualização, apesar de em alguns casos estou procurando revisar.

Para não parecer que os textos foram criados ou inovados originalmente por mim, faço a juntada do referencial bibliográfico colhido naquela oportunidade, entre outros que sem perceber devo ter omitido:
 
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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Reparação do Dano, Multas e Responsabilidade

2.Reparação do Dano, Multas e Responsabilidade 

A legislação ambiental em vigor é muito rigorosa em relação ao uso do solo e dos recursos naturais. Nas discussões judiciais vigora o Princípio da Precaução em favor do meio ambiente sempre que este estiver sendo degradado ou na evidência disso ocorrer, princípio usado na concessão de liminares. Mas vale lembrar que na estrutura jurídica do direito ambiental não constatamos apenas princípios, mas também composto de leis. Se fossem apenas princípios, a colisão se resolveria na dimensão do valor deles. Como se compõe de leis, o conflito de normas se resolve diante do critério de validade delas. Portanto o princípio da precaução se impõe essencialmente no âmbito tutelar administrativo ou judicial, seja por ação fiscalizadora impedindo dano eminente e ou no aspecto processual ao conceder medidas cautelares.

Além da reparação do dano cuja responsabilidade é de ordem objetiva, como abaixo defendemos, ele deve ser reparado de modo integral. Ao contrário de outros países onde poderá haver um teto máximo, salvo se ocorrer a comprovação da culpa do causador. Nas palavras de Álvaro Luiz Mirra[1]: “ No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente a predeterminação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada. “

O então Código Florestal revogado dizia que o Órgão ambiental poderia escolher o responsável pela infração, podendo ser apenas o proprietário ou os demais arrolados no dispositivo legal. Vejamos a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 que assim preconizava:
“Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;”


No entanto, a exemplo no que se refere ao uso do fogo, foi alterada a responsabilidade, devendo haver a prova inequívoca do nexo causal. Vejamos:

Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
...
§ 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

Os Órgãos Ambientais podem impor pesadas multas pela inobservância da legislação protetora, contudo legalmente mensuradas, de acordo com a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, art. 75[2], regulamentada pelo art. 11 e 25 do Decreto 3.179/99. A multa por si só não basta, fica ainda o infrator sujeito a reparar integralmente o dano, sem qualquer compensação com a multa pecuniária, salvo quando cabível a aplicação da exceção estabelecida no art. 144, 145, do Decreto nº DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008[3], que tem por escopo possibilitar e incentivar que sejam adotadas, de imediato, medidas corretivas para fazer cessar ou corrigir a ação danosa ao meio ambiente.

Na hipótese do infrator ter tido contra si mais de um auto de infração com imposição de penalidade pecuniária sobre a mesma ocorrência, o pagamento da multa imposta pelo Órgão Ambiental Estadual ou Municipal, substitui aquela lavrada pelo órgão federal, diante da mesma hipótese de incidência. Vide art. 76 da Lei 9.605/98.

Os órgãos ambientais em caso de infração ambiental procedem à autuação administrativa lavrando auto de infração e nos casos cabíveis, embargando determinada atividade. Não havendo solução administrativa no sentido de paralisar ou recuperar o dano, a Advocacia-Geral da união, através de seus Procuradores Federais no Órgão especializado, podem propor ação civil pública para que o infrator apresente um projeto de recuperação da área degrada, em regra quando se tratar de meio ambiente quantificado em área ou outra medida. Sem, contudo, evitar que a multa seja devidamente quitada, quando incabível o benefício de redução acima referido.

Do mesmo modo o Ministério Público pode perfeitamente ajuizar ações para reparação de dano ambiental correspondente, buscando a tutela inibitória e a reparação civil, em função da sua competência fazer valer a sua prerrogativa constitucional de modo autônomo, nos termos do art. 129 da CF. Vejamos:

“III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”





[1]    OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. e José Rubens m
                Morato Leite. Cidadania coletiva. Florianópolis. Editora Paralelo 27,  1996.  pág. 120..
[2] Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

[3] Art. 144.  A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.  
§ 1o  Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.  
§ 2o  A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou  autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. 
§ 3o  Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. 
§ 4o  O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. 
         Art. 145.  Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
         § 1o  A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. 
         § 2o  Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. 
         § 3o  O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.  
Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o  A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
§ 2o  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. 
§ 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o  O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 
§ 5o  O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. 
§ 6o  A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.