terça-feira, 12 de abril de 2016

3. Competência dos Servidores Técnicos Administrativos e Especialistas Ambientais encarregados da Fiscalização

O art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98[1] conferiu às autoridades integrantes do SISNAMA o poder-dever de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. O inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/81 definiu o IBAMA como órgão executor do SISNAMA, portanto, como seu integrante.

O agente de defesa florestal, quando atuar na condição de representante do IBAMA, entidade envolvida com a defesa e preservação do meio ambiente garante, essencialmente, o exercício do poder de polícia de que esta é detentora. Esse agente pode ser servidor estável, ainda que seu ingresso e atribuições originárias não tenham sido para o exercício de fiscalização.

Verifica-se a competência e legitimidade do agente autuante por força do que determina a Lei, de caráter especial, nº 9.605/98. A Lei nº 10.410/02 não torna incompatível a designação de técnico administrativo ou ambiental para exercer função de fiscalização ante a falta de carreira específica de fiscal e em face do preceito legal da lei nº 9.605/98. A interpretação conforme a Constituição Federal, art. 225, nos conduz a colocação de que seja acolhida a posição que prestigia a proteção ambiental, mormente quando a parte autuada defende a impunidade às infrações ambientais e o esvaziamento do poder de polícia ambiental, sob o argumento oposto.

 A Lei nº 9.605/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências – é lei especial e que tem por desiderato certo e determinado, regular o exercício do poder de polícia do Órgão Ambiental o IBAMA, em especial quanto à atividade de fiscalização.

Já a Lei nº 10.410/02 decorreu de inúmeros movimentos paredistas dos servidores do IBAMA para que houvesse uma reestruturação da carreira da Autarquia tendo a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002 criado a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, acrescentado do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.  (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014).

Em seguida, dando continuidade ao processo de conquistas salariais dos servidores da Autarquia Federal, foi editada a Lei no 10.472/02, visando regulamentar o enquadramento e assim determinou:
“Art. 1o Os servidores ocupantes dos atuais cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, alcançados pelo § 1o do art. 1o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, serão posicionados nas Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Lei, a partir de 1o de maio de 2002, em Classes e Padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.”

Posteriormente, a Lei No 10.775/03, determinou fosse contado todo tempo de serviço a título de enquadramento:
“Art. 1º Os servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente serão enquadrados nas tabelas de vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, de acordo com o tempo de serviço público federal, apurado na data de vigência desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
I - um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e Analista Administrativo;
II - um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo; e
III - um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 1º de outubro de 2003.”

Como se percebe da leitura das leis referidas elas não tiveram qualquer pretensão de regular o poder de polícia do IBAMA, tanto que, em momento algum, há qualquer alusão ao art. 70, §1º, da Lei nº 9.605, de 1998, nem a sua matéria foi tratada nas referidas leis de caráter funcional.

Poder-se-ia pensar que o ideal seria a criação de uma carreira específica de Fiscal para exercer a fiscalização – órgão executor da proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente. Contudo, não foi essa a opção do legislador que expressamente autorizou a designação de servidores do SISNAMA para o exercício dessa atividade.

A razão para essa forma de estruturar os Órgãos é compreensível. O Brasil tem dimensões continentais, apresenta-se bem mais eficiente e presente o compartilhamento da atribuição de fiscalização entre os diversos integrantes do SISNAMA, razão pela qual a Lei nº 9.605/98, orientada para obter a máxima proteção ambiental, autorizou a designação pontual de servidores para o exercício da fiscalização e repressão às infrações ambientais.

Por igual, a Constituição Federal ao estabelecer a competência comum a todos os entes federativos para a proteção do meio ambiente (art. 23, VI) bem traduz a preocupação para que o Estado sempre adote a posição que importe em maior proteção ao meio ambiente.

O E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por inúmeras vezes, foi instado a analisar a validade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA e, por força do disposto na lei específica nº 9.605/98, conjugada com a Lei nº 7.735/89 – que criou o IBAMA – sedimentou o poder-dever do IBAMA de agir nos exatos termos do que autoriza o §1º, do art. 70, da Lei nº 9.605/98:

“Trata-se, inclusive, de poder-dever do IBAMA, decorrente da Lei nº 7.735/89, que criou a autarquia com a finalidade de executar a política nacional de meio ambiente, nos termos como prevista pelo art. 225 da Constituição Federal.
A Lei nº 9.605/98, que disciplina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 70, § 1º, estabelece a competência do IBAMA, enquanto órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, para fiscalizar, autuar e instaurar processo administrativo contra condutas lesivas ao meio ambiente, verbis:
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”
Não vejo, pois, como afastar a competência do IBAMA para a prática dos atos impugnados, visto que o ordenamento jurídico o autoriza e legitima a tanto.”
(TRF 1ª Região - AMS nº 2003.34.00.000362-8 – Rel. Des. Selene Maria de Almeida)

É preciso atentar que a Lei nº 10.410/02 não tratou a matéria regulada pela Lei nº 9.605/98. A Lei nº 10.410/02, ao reestruturar os cargos efetivos do IBAMA, apenas definiu sobre quais cargos poderia haver a designação para atividade de fiscalização já que nenhum dos cargos, da mesma forma que ocorria antes da Lei nº 10.410/02, detém direta e explícita competência para fiscalizar. E essa forma de designação, demonstrou ter dado concretude à maior proteção ambiental.

É salutar deixar claro que a Portaria prevista no art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, não cria atribuição não prevista em lei, apenas designa servidor de órgãos que tem atribuição para desempenhar as competências do IBAMA.

Essa forma de designação de servidores não oferecia mácula, tanto que a o art. 33, da Lei nº 4.771/65, já previu essa mesma sistemática, ampliando ao máximo a rede de proteção ao meio ambiente, doravante revogado pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Dizia:
“Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.

O art. 17-Q, da Lei nº 6.938/81, indo em direção da validade e vigência do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, estabelece a possibilidade de celebração de Convênio com os demais entes da federação para fins de desempenho da atividade de fiscalização, portanto, de forma incontroversa, sedimenta o caráter de lei especial das Leis nº 6.938/81 e 9.605/98 para o trato da questão afeta à fiscalização ambiental. Vejamos o que dispõe o preceito citado:

“Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
  
A lei de crimes ambientais e repressão às infrações ao meio ambiente, como norma especial, estipula de forma específica que, em relação à atividade de fiscalização, todos os servidores integrantes dos órgãos do SISNAMA podem ser designados como autoridades competentes para esse mister.             
Não havia qualquer incompatibilidade de designação de servidores técnicos administrativos, era o que dispunha a Lei nº 10.410/02 na redação original. Atualmente ocorreu a criação do cargo de analista ambiental e do técnico ambiental. Prevê o art.6º, da mencionada lei:

Art. 6o ...
Parágrafo único.  O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.       (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 7o  Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes.        (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Observe-se que a lavratura de auto de infração é atividade administrativa vinculada cujos elementos de formação são estabelecidos em lei.

Se não há carreira específica para fiscalização e há, por certo, norma legal vigente que determina a designação de servidores para exercício de fiscalização, não há qualquer impedimento legal para que servidor de nível técnico seja designado para exercer função de fiscalização, contudo, após treinamento.

Em conclusão, ao restar expressamente autorizado pela Lei n. 9.605/98, art. 70, §1º, o técnico administrativo que tem atribuição para exercer atividades administrativas afetas às competências do órgão, detém, também, competência para lavrar autos de infração, visto que, no âmbito do direito administrativo, se trata de atuação plenamente vinculada, desde que haja .

Vejamos que a atividade de fiscalização das ocorrências ambientais é vinculada, ou seja, não resta margem de discricionariedade para o agente público que tem os parâmetros da lei de crimes ambientais e dos seus regulamentos para exercer seu munus público.

A Portaria IBAMA nº 11 de 10/06/2009 ao regular a atividade de fiscalização da Entidade Pública estabeleceu a necessidade de treinamento específico para os servidores que atuarão na área de fiscalização, além de estabelecer o modo de agir dos agentes. Vide o regulamento no endereço eletrônico:  http://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Portaria/2009/p_ibama_11_2009_regimentointernofiscalizacao_revoga_p_ibama_53_1998.pdf





[1]           Art. 70....
                        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.




segunda-feira, 11 de abril de 2016

2. Atuação do IBAMA - Como Órgão Federal

Para se falar em Direito Ambiental temos a premente necessidade de conhecermos a competência de um dos principais atores nacional das políticas públicas na área do Meio Ambiente que é o IBAMA.

O IBAMA possui autonomia administrativa e técnica. Na esfera judicial atua através da Advocacia-Geral da União – AGU através do seu órgão de atuação por competência, denominado Procuradoria-Geral Federal e seus Procuradores Federais, seja nas ações proativas ou de defesa e ainda de consultoria. Podemos citar as ações civis pública como exemplo de atividade judicial proativa na proteção ambiental, bem como nas execuções das multas, taxas e demais conflitos judicializados  na área do meio ambiente.

De fato há uma norma regimental que seguidamente sofre alterações e adequações em face do dinamismo do direito ambiental, e creio que atualmente vige a PORTARIA 341, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 do Ministério do Meio Ambiente, com o seguinte conteúdo. Vejamos:

Art. 2o No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental;
 III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de programas de educação ambiental;
XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.


Como notamos, a administração pública encontra-se provida de um regime jurídico voltado para a proteção ambiental. Além disso, fica demonstrado que o IBAMA está aparelhado com estrutura e competências normativas bem definidas. Destarte, isso lhe possibilita trabalhar nas limitações aos direitos individuais no rumo da concretização das normas, no desejo de assegurar um meio ambiente saudável e com qualidade.

Lembrar ainda que o IBAMA sofreu desmembramento com a criação do ICMBio, sendo este atuante na gestão de Unidades de Conservação federais.

Portanto, a competência do ICMBio está delimitada nas  Unidades de Conservação,  os chamados parques nacionais, etc.  

Esse Instituto Chico Mendes também cria e promove programas de educação ambiental, contribui para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima) e aplica, no âmbito de sua competência, dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental. Vide no endereço eletrônico: http://www.icmbio.gov.br/portal/quem-somos/nossas-competencias.html

Então, no âmbito ambiental, é notório e de conhecimento geral sobre a existência das leis que restringem, em favor do interesse público, o uso e gozo da propriedade, a liberdade de comércio, de indústria e outras iniciativas privadas potencialmente nocivas, sujeitando-os a um controle especial mediante atos de licenciamento, de aprovação, de fiscalização, imposição de sanções, entre outras medidas pelo IBAMA. Sem contar ainda as demais competências dos Estados e Municípios.

Notamos que o poder de polícia criado no âmbito estatal tem o dever de agir como princípio, uma vez que caminha vinculado ao sistema normativo de proteção. Convém lembrar a redação do: art. 1º..., inc. IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

A própria Lei 6.938/81 (art. 11 § 1º) prevê que a fiscalização e o controle da aplicação das normas e padrões de qualidade ambiental devem ser executados pelo IBAMA apenas supletivamente em relação aos órgãos estaduais e municipais. Contudo há uma falta de clareza na atuação dos Órgãos envolvidos. Talvez isso ocorra em razão do pouco interesse político, em face das causas econômicas envolvidas no âmbito local.

Não podemos generalizar, porém, resta afirmar com convicção sobre a visível falta de interesse político dos governos municipais de afastar possíveis investidores quando as exigências próprias de defesa ambiental tiverem que ser cumpridas. Por outro lado, muitos dos autos de infrações contestados em juízo, são suspensos e ou anulados, em primeiro ou segundo grau, dando prosseguimento a atividades e empreendimentos, sujeitando o meio ambiente a danos irreversíveis. Mais grave ainda quando testemunhamos o desprezo do operador do direito diante dos argumentos dos técnicos ambientalistas que em muitos casos não são acatados em nome da livre convicção do julgador, ainda que os fundamentos de decidir sejam contrários a proteção. Prevalecendo em alguns casos apenas o direito formal/processual.

A crítica mais pesada e generalizada recai sobre o fato de que não há um “sistema nacional” na área do licenciamento ambiental. Mas um tríplice licenciamento, muitas vezes contraditório na aplicação e interpretação, gerando um clima de insegurança jurídica ainda que no âmbito formal dos licenciamentos. Contudo, isso não pode servir de discurso para que materialmente o meio ambiente seja agredido. Paulo Bessa[1] diz :tríplice licenciamento implica que, em não raras oportunidades, a sobreposição e a contradição de norma gere um clima de insegurança quanto ao licenciamento e de instabilidade jurídica”, dizendo que  “a inexistência de um sistema claramente definido de competências é um dos mais graves problemas da legislação ambiental brasileira”.




[1]              Antunes, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. 8. ed., Rio: Lumen Juris, 2005, pág. 108.

domingo, 10 de abril de 2016

Continuidade IV do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

No mesmo Estatuto Florestal a proteção não se demonstra apenas de modo objetivo, isto é, através de um rol taxativo de ambientes nele resguardados. Contudo, outras formas de proteção dependem de declaração do Poder Público. São as situações descritas no art. 6º do Código Florestal. Vejamos:
       
Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público; 
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
 IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

No que concerne a Legislação que objetiva fixar uma política nacional do meio ambiente, temos em vigência a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Este instrumento legal procura dar efetividade na ação governamental. Regula condutas, Cria Órgãos, distribui e partilha competências, bem como define as situações de incidências pecuniárias em forma de taxas (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA) diante de atividades que produzam riscos efetivos ou potenciais. Arrola como sujeitos passivos aqueles que praticam atividades, provocando em seu benefício despesa especial aos cofres públicos, fazendo com que efetiva ou potencialmente subsista o dever de o Poder Público fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, perigosas ou danosas.

Trata-se de norma sui generis, ou seja, norma de caráter administrativo e tributário, ao regular situação e impor penalidades, criando a referida taxa.


No entanto, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA apenas pode ser cobrada se a atividade estiver literalmente descrita na Lei ou seu anexo. Por se tratar de tributo, tem a aplicação o princípio da legalidade explicita. Ninguém será obrigado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa política competente. Desse modo, nenhum regulamento ou mesmo decreto poderá ampliar casos de incidência da incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFAcuja interpretação será estrita ou literal da lei.

Constitui-se no principal instrumento legislativo de suporte ao poder de fiscalizar e de autuação da autoridade fiscalizadora diante das infrações ambientais, além é claro da Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


sábado, 9 de abril de 2016

Continuidade III do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Sobre o tema já tivemos a oportunidade de defender em Juízo a autoaplicabilidade do anterior Código Florestal, na época vigente, nos casos em que ocorreram edições de regulamentos, ou seja, posteriores a eles, como exemplo a Resolução CONAMA 303/2002, que fixou a faixa de 300 metros para as restingas.

No caso, o autor alegava prejuízos na sua edificação residencial, pois a construção invadia a faixa nom aedificandi, estando inferior a 300 metros da preamar, diante do referido regulamento. No entanto, entendíamos que a situação normativa veio lhe beneficiar. Ocorre que o assunto já estava tratado no corpo do código florestal, sendo uma norma em aberto, podendo, antes do aludido regulamento, ser implementada caso a caso a juízo técnico da autoridade administrativa. Portanto, a mencionada Resolução objetivou um critério apenas pela distância da preamar máxima. 

Penso que a situação de estabelecer limites objetivos como ocorreu na Resolução CONAMA 303/2002 para o meio ambiente por si só demonstra-se desaconselhável, uma vez que critérios objetivos podem não servir a todas as situações de danos ambientais, se comparado com situações degradantes mas em distancias permitidas por respeitar a referida faixa. Em suma, podem ocorrer danos dentro de um ambiente mais frágil ou vulneráveis, porém em áreas de edificação permitidas por meros critérios objetivos de distanciamento.

Logicamente, da referida manifestação processual não mais tive notícias, pois ainda estava sem efeitos concretos, posto que em sede de contestação. Deixo de identificar o processo, uma vez que não mais atuo na referida ação. Mas na oportunidade em nome da AGU, aduzimos o seguinte teor:

Deve-se esclarecer que a mencionada Resolução CONAMA 303/2002 restringiu apenas o direito da fiscalização o qual antes se dava através de critérios da situação constatada, com base na Resolução  nº 261/99, estabelece em seu art. 1º:
“Art. 1º - Aprovar, como parâmetro básico para análise dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina, as diretrizes constantes no Anexo desta Resolução.” (grifos nossos).

Veja, os limites do poder de polícia estão contidos no art. 2º, “f”, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) reza:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Já o art. 3º, IX, “a”, da Resolução CONAMA nº 303/02 estabelece:
“Art. 3º - Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX – nas restingas:
-em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

. . .”(grifos nossos)

Assim, se a referida norma 303/02 não existisse, não haveria apego normativo aos autores nem mesmo àqueles que morassem ou edificassem numa distância superior a estabelecida (300 metros), posto que também não haveria uma distância mínima, mas sim critérios verificados caso a caso para a proteção das restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Tal exegese é literal, vindo da autoaplicabilidade do Código Florestal acima:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:...

A alegação de inexistência da norma no tempo em que foi aprovado o loteamento é improcedente, posto que o Código Florestal não limitava o espaço da preamar nas restingas, sendo do tipo moldura legal aberta, vindo apenas sofrer restrições diante da imposição da faixa de 300 metros, como na malsinada Resolução.

Ainda, supressão de Mata Atlântica vem proibida pelo Decreto 750/93, cujo artigo 1º estabelece:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.


Assim, a supressão de Mata Atlântica somente poderá ocorrer em casos de utilidade pública e interesse social, assim definido em lei. Não se suprime Mata Atlântica para a satisfação de interesses pecuniários e particulares, como no caso dos autos.”

Continuidade II do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Portanto o Código Florestal já destacou que quando às terras que revestem são reconhecidas de utilidade, as florestas nelas presentes sofrem as limitações que a legislação em geral estabelecer.

Contudo, não parou nisso, foi além, estabeleceu os casos em que o Estatuto tem auto-aplicação. Vejamos o dispositivo no art. 4º, o seu teor diz:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o  (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7o  (VETADO).
§ 8o  (VETADO).
§ 9o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


Portanto, a supressão de vegetação já vem diretamente proibida no Estatuto, nos casos arrolados no artigo 4º supra, ainda que na ausência de decreto ou norma regulamentar. Trata-se da chamada auto-aplicabilidade da lei independente de qualquer outro regulamento administrativo, por si só, concedendo o poder de polícia aos Órgãos Ambientais.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Textos extraídos do Livro não publicado

CONTRATOS AGRÁRIOS

Estatuto da Terra – Do Uso ou Posse Temporária da Terra

e


Direito Ambiental
(numa visão institucional)

Comentários, Anotações, Legislação  e Modelos


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


Atualizado pela Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007


Florianópolis-SC,  2008.

 


Caros amigos, em especial os leitores, estudantes e a todos aqueles que gostam da matéria ambiental e agrária. Dirijo-me através deste para dizer que estou postando aos poucos (em partes) os conteúdos existentes num livro editado por mim, que havia sido aprovado pelo Conselho Editorial da OAB/SC Editora, para fins de publicação no ano de 2007-2008. No entanto, por problemas financeiros, no sentido deste Autor não conseguir verbas, não foi possível publicar. Portanto, agora pretendo transcrever partes dele neste Blogger. Contudo, em face do longo curso temporal transcorrido, desde 2008 até hoje, ocorreu desatualização. Na medida do possível procurarei adequar os textos esparsos à matéria posteriormente legislada, como por exemplo, o novo Código Florestal. Vejam alguns dos textos futuros, além daqueles já publicados:
Continuidade II, III e VI do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.
Atuação do IBAMA - Como Órgão Federal.
Competência dos Servidores Técnicos Administrativos e Especialistas Ambientais encarregados da Fiscalização
A Competência dos Órgãos Ambientais – o IBAMA
Reparação do Dano, Multas e Responsabilidade 
A Imprescritibilidade Do Dano Ambiental
Recuperação De Áreas Degradadas (PRAD) e a Redução da Multa Pecuniária
8.Do Direito De Defesa Na Esfera Administrativa e Cobrança Judicial Das Multas.
Da Gestão Das Florestas Para Produção Sustentável

Após a publicação dos textos supra, adentrarei noutros temas relacionados aos contratos agrários, juntando minutas, bem como, nas matérias atinentes as desapropriações por interesse social - falta de produtividade e fixação de assentamentos...

Atenciosamente.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Continuidade I do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

Continuidade I do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Contudo, a amplitude e materialização da defesa ao Meio Ambiente têm efetividade na Constituição Federal, a qual perfilha, de um modo geral, toda política em que as normas de dever ou de execução devam seguir. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

A preocupação ecológica remonta de longa data. Na atualidade os instrumentos normativos de maior vigor e expressão entraram em cena a partir da instituição do Código Florestal Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, recepcionado pela atual Constituição Federal. No entanto, o Código Florestal aludido foi revogado e ao mesmo tempo ressurgiu pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, preconizando em alguns pontos a mesma redação anterior. Vejamos:


Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.