segunda-feira, 11 de abril de 2016

2. Atuação do IBAMA - Como Órgão Federal

Para se falar em Direito Ambiental temos a premente necessidade de conhecermos a competência de um dos principais atores nacional das políticas públicas na área do Meio Ambiente que é o IBAMA.

O IBAMA possui autonomia administrativa e técnica. Na esfera judicial atua através da Advocacia-Geral da União – AGU através do seu órgão de atuação por competência, denominado Procuradoria-Geral Federal e seus Procuradores Federais, seja nas ações proativas ou de defesa e ainda de consultoria. Podemos citar as ações civis pública como exemplo de atividade judicial proativa na proteção ambiental, bem como nas execuções das multas, taxas e demais conflitos judicializados  na área do meio ambiente.

De fato há uma norma regimental que seguidamente sofre alterações e adequações em face do dinamismo do direito ambiental, e creio que atualmente vige a PORTARIA 341, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 do Ministério do Meio Ambiente, com o seguinte conteúdo. Vejamos:

Art. 2o No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental;
 III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de programas de educação ambiental;
XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.


Como notamos, a administração pública encontra-se provida de um regime jurídico voltado para a proteção ambiental. Além disso, fica demonstrado que o IBAMA está aparelhado com estrutura e competências normativas bem definidas. Destarte, isso lhe possibilita trabalhar nas limitações aos direitos individuais no rumo da concretização das normas, no desejo de assegurar um meio ambiente saudável e com qualidade.

Lembrar ainda que o IBAMA sofreu desmembramento com a criação do ICMBio, sendo este atuante na gestão de Unidades de Conservação federais.

Portanto, a competência do ICMBio está delimitada nas  Unidades de Conservação,  os chamados parques nacionais, etc.  

Esse Instituto Chico Mendes também cria e promove programas de educação ambiental, contribui para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima) e aplica, no âmbito de sua competência, dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental. Vide no endereço eletrônico: http://www.icmbio.gov.br/portal/quem-somos/nossas-competencias.html

Então, no âmbito ambiental, é notório e de conhecimento geral sobre a existência das leis que restringem, em favor do interesse público, o uso e gozo da propriedade, a liberdade de comércio, de indústria e outras iniciativas privadas potencialmente nocivas, sujeitando-os a um controle especial mediante atos de licenciamento, de aprovação, de fiscalização, imposição de sanções, entre outras medidas pelo IBAMA. Sem contar ainda as demais competências dos Estados e Municípios.

Notamos que o poder de polícia criado no âmbito estatal tem o dever de agir como princípio, uma vez que caminha vinculado ao sistema normativo de proteção. Convém lembrar a redação do: art. 1º..., inc. IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

A própria Lei 6.938/81 (art. 11 § 1º) prevê que a fiscalização e o controle da aplicação das normas e padrões de qualidade ambiental devem ser executados pelo IBAMA apenas supletivamente em relação aos órgãos estaduais e municipais. Contudo há uma falta de clareza na atuação dos Órgãos envolvidos. Talvez isso ocorra em razão do pouco interesse político, em face das causas econômicas envolvidas no âmbito local.

Não podemos generalizar, porém, resta afirmar com convicção sobre a visível falta de interesse político dos governos municipais de afastar possíveis investidores quando as exigências próprias de defesa ambiental tiverem que ser cumpridas. Por outro lado, muitos dos autos de infrações contestados em juízo, são suspensos e ou anulados, em primeiro ou segundo grau, dando prosseguimento a atividades e empreendimentos, sujeitando o meio ambiente a danos irreversíveis. Mais grave ainda quando testemunhamos o desprezo do operador do direito diante dos argumentos dos técnicos ambientalistas que em muitos casos não são acatados em nome da livre convicção do julgador, ainda que os fundamentos de decidir sejam contrários a proteção. Prevalecendo em alguns casos apenas o direito formal/processual.

A crítica mais pesada e generalizada recai sobre o fato de que não há um “sistema nacional” na área do licenciamento ambiental. Mas um tríplice licenciamento, muitas vezes contraditório na aplicação e interpretação, gerando um clima de insegurança jurídica ainda que no âmbito formal dos licenciamentos. Contudo, isso não pode servir de discurso para que materialmente o meio ambiente seja agredido. Paulo Bessa[1] diz :tríplice licenciamento implica que, em não raras oportunidades, a sobreposição e a contradição de norma gere um clima de insegurança quanto ao licenciamento e de instabilidade jurídica”, dizendo que  “a inexistência de um sistema claramente definido de competências é um dos mais graves problemas da legislação ambiental brasileira”.




[1]              Antunes, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. 8. ed., Rio: Lumen Juris, 2005, pág. 108.

domingo, 10 de abril de 2016

Continuidade IV do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

No mesmo Estatuto Florestal a proteção não se demonstra apenas de modo objetivo, isto é, através de um rol taxativo de ambientes nele resguardados. Contudo, outras formas de proteção dependem de declaração do Poder Público. São as situações descritas no art. 6º do Código Florestal. Vejamos:
       
Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público; 
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
 IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

No que concerne a Legislação que objetiva fixar uma política nacional do meio ambiente, temos em vigência a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Este instrumento legal procura dar efetividade na ação governamental. Regula condutas, Cria Órgãos, distribui e partilha competências, bem como define as situações de incidências pecuniárias em forma de taxas (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA) diante de atividades que produzam riscos efetivos ou potenciais. Arrola como sujeitos passivos aqueles que praticam atividades, provocando em seu benefício despesa especial aos cofres públicos, fazendo com que efetiva ou potencialmente subsista o dever de o Poder Público fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, perigosas ou danosas.

Trata-se de norma sui generis, ou seja, norma de caráter administrativo e tributário, ao regular situação e impor penalidades, criando a referida taxa.


No entanto, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA apenas pode ser cobrada se a atividade estiver literalmente descrita na Lei ou seu anexo. Por se tratar de tributo, tem a aplicação o princípio da legalidade explicita. Ninguém será obrigado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa política competente. Desse modo, nenhum regulamento ou mesmo decreto poderá ampliar casos de incidência da incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFAcuja interpretação será estrita ou literal da lei.

Constitui-se no principal instrumento legislativo de suporte ao poder de fiscalizar e de autuação da autoridade fiscalizadora diante das infrações ambientais, além é claro da Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


sábado, 9 de abril de 2016

Continuidade III do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Sobre o tema já tivemos a oportunidade de defender em Juízo a autoaplicabilidade do anterior Código Florestal, na época vigente, nos casos em que ocorreram edições de regulamentos, ou seja, posteriores a eles, como exemplo a Resolução CONAMA 303/2002, que fixou a faixa de 300 metros para as restingas.

No caso, o autor alegava prejuízos na sua edificação residencial, pois a construção invadia a faixa nom aedificandi, estando inferior a 300 metros da preamar, diante do referido regulamento. No entanto, entendíamos que a situação normativa veio lhe beneficiar. Ocorre que o assunto já estava tratado no corpo do código florestal, sendo uma norma em aberto, podendo, antes do aludido regulamento, ser implementada caso a caso a juízo técnico da autoridade administrativa. Portanto, a mencionada Resolução objetivou um critério apenas pela distância da preamar máxima. 

Penso que a situação de estabelecer limites objetivos como ocorreu na Resolução CONAMA 303/2002 para o meio ambiente por si só demonstra-se desaconselhável, uma vez que critérios objetivos podem não servir a todas as situações de danos ambientais, se comparado com situações degradantes mas em distancias permitidas por respeitar a referida faixa. Em suma, podem ocorrer danos dentro de um ambiente mais frágil ou vulneráveis, porém em áreas de edificação permitidas por meros critérios objetivos de distanciamento.

Logicamente, da referida manifestação processual não mais tive notícias, pois ainda estava sem efeitos concretos, posto que em sede de contestação. Deixo de identificar o processo, uma vez que não mais atuo na referida ação. Mas na oportunidade em nome da AGU, aduzimos o seguinte teor:

Deve-se esclarecer que a mencionada Resolução CONAMA 303/2002 restringiu apenas o direito da fiscalização o qual antes se dava através de critérios da situação constatada, com base na Resolução  nº 261/99, estabelece em seu art. 1º:
“Art. 1º - Aprovar, como parâmetro básico para análise dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina, as diretrizes constantes no Anexo desta Resolução.” (grifos nossos).

Veja, os limites do poder de polícia estão contidos no art. 2º, “f”, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) reza:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Já o art. 3º, IX, “a”, da Resolução CONAMA nº 303/02 estabelece:
“Art. 3º - Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX – nas restingas:
-em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

. . .”(grifos nossos)

Assim, se a referida norma 303/02 não existisse, não haveria apego normativo aos autores nem mesmo àqueles que morassem ou edificassem numa distância superior a estabelecida (300 metros), posto que também não haveria uma distância mínima, mas sim critérios verificados caso a caso para a proteção das restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Tal exegese é literal, vindo da autoaplicabilidade do Código Florestal acima:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:...

A alegação de inexistência da norma no tempo em que foi aprovado o loteamento é improcedente, posto que o Código Florestal não limitava o espaço da preamar nas restingas, sendo do tipo moldura legal aberta, vindo apenas sofrer restrições diante da imposição da faixa de 300 metros, como na malsinada Resolução.

Ainda, supressão de Mata Atlântica vem proibida pelo Decreto 750/93, cujo artigo 1º estabelece:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.


Assim, a supressão de Mata Atlântica somente poderá ocorrer em casos de utilidade pública e interesse social, assim definido em lei. Não se suprime Mata Atlântica para a satisfação de interesses pecuniários e particulares, como no caso dos autos.”

Continuidade II do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Portanto o Código Florestal já destacou que quando às terras que revestem são reconhecidas de utilidade, as florestas nelas presentes sofrem as limitações que a legislação em geral estabelecer.

Contudo, não parou nisso, foi além, estabeleceu os casos em que o Estatuto tem auto-aplicação. Vejamos o dispositivo no art. 4º, o seu teor diz:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o  (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7o  (VETADO).
§ 8o  (VETADO).
§ 9o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


Portanto, a supressão de vegetação já vem diretamente proibida no Estatuto, nos casos arrolados no artigo 4º supra, ainda que na ausência de decreto ou norma regulamentar. Trata-se da chamada auto-aplicabilidade da lei independente de qualquer outro regulamento administrativo, por si só, concedendo o poder de polícia aos Órgãos Ambientais.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Textos extraídos do Livro não publicado

CONTRATOS AGRÁRIOS

Estatuto da Terra – Do Uso ou Posse Temporária da Terra

e


Direito Ambiental
(numa visão institucional)

Comentários, Anotações, Legislação  e Modelos


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


Atualizado pela Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007


Florianópolis-SC,  2008.

 


Caros amigos, em especial os leitores, estudantes e a todos aqueles que gostam da matéria ambiental e agrária. Dirijo-me através deste para dizer que estou postando aos poucos (em partes) os conteúdos existentes num livro editado por mim, que havia sido aprovado pelo Conselho Editorial da OAB/SC Editora, para fins de publicação no ano de 2007-2008. No entanto, por problemas financeiros, no sentido deste Autor não conseguir verbas, não foi possível publicar. Portanto, agora pretendo transcrever partes dele neste Blogger. Contudo, em face do longo curso temporal transcorrido, desde 2008 até hoje, ocorreu desatualização. Na medida do possível procurarei adequar os textos esparsos à matéria posteriormente legislada, como por exemplo, o novo Código Florestal. Vejam alguns dos textos futuros, além daqueles já publicados:
Continuidade II, III e VI do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.
Atuação do IBAMA - Como Órgão Federal.
Competência dos Servidores Técnicos Administrativos e Especialistas Ambientais encarregados da Fiscalização
A Competência dos Órgãos Ambientais – o IBAMA
Reparação do Dano, Multas e Responsabilidade 
A Imprescritibilidade Do Dano Ambiental
Recuperação De Áreas Degradadas (PRAD) e a Redução da Multa Pecuniária
8.Do Direito De Defesa Na Esfera Administrativa e Cobrança Judicial Das Multas.
Da Gestão Das Florestas Para Produção Sustentável

Após a publicação dos textos supra, adentrarei noutros temas relacionados aos contratos agrários, juntando minutas, bem como, nas matérias atinentes as desapropriações por interesse social - falta de produtividade e fixação de assentamentos...

Atenciosamente.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Continuidade I do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

Continuidade I do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Contudo, a amplitude e materialização da defesa ao Meio Ambiente têm efetividade na Constituição Federal, a qual perfilha, de um modo geral, toda política em que as normas de dever ou de execução devam seguir. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

A preocupação ecológica remonta de longa data. Na atualidade os instrumentos normativos de maior vigor e expressão entraram em cena a partir da instituição do Código Florestal Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, recepcionado pela atual Constituição Federal. No entanto, o Código Florestal aludido foi revogado e ao mesmo tempo ressurgiu pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, preconizando em alguns pontos a mesma redação anterior. Vejamos:


Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Ambiental - A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

O Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.

No que concerne à legislação, como acontece no direito administrativo, no Brasil o direito ambiental ainda não tem uma legislação codificada, com exceção do chamado código florestal, hoje em vigor pela  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, o novo Código Florestal Brasileiro apesar de sua grande importância se mostra insuficiente, porém nele veio agregar a base da legislação esparsa. Não há também uma compilação das matérias, de modo que o direito ambiental muitas vezes encontra-se aleatoriamente legislado.

No entanto, diante da edição deste novo Código Florestal, muitas situações permaneceram inalteradas. Por exemplo, o Código Florestal de 1965 fixava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso, não houve qualquer alteração.

Podemos apontar como mudança aquela que se deu em relação a dispensa da área de reserva legal. Doravante não estando mais sujeitos à constituição da reserva legal, nos serviços e ou atividades públicas entre elas os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.

Ocorreu de certo modo o aumento das áreas agricultáveis, pelo fato de agora existir a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que antes eram coisas distintas. No entanto tal autorização legal é vista como severo dano ao meio ambiente pelos ambientalistas.

Outra questão refere-se em que não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Um ganho para o meio ambiente se deu no fato de ser obrigação de o proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontrar-se em perímetro urbano.

Impôs ainda a regularização ambiental, punindo o desmatamento em áreas de preservação permanente, bem como a falta de registro da reserva legal, fixando multas pecuniárias, bem como embargos das atividades do produtor na área irregular.

Por fim, como a anistia somente pode ser concedida por lei, e foi o que ocorreu. A referida concessão foi criticada, uma vez que conferida a todos os que infringiram dano ambiental até julho de 2008, inclusive desobrigados à recomposição do estrago feito. Art. 42.  O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. 
        
 Vide ainda nesse sentido:

No âmbito da legislação federal com aplicação também na esfera estadual, importante destacar a Lei 7.347, de 24-07-1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, muito utilizada pela Procuradoria Federal - AGU em defesa da atuação dos órgãos ambientais e agrário e do patrimônio público. De igual importância são as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, deferindo competência ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente e 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que entre outros assuntos, dispõe sobre os crimes contra o Meio Ambiente, define as competências dos agentes (art. 70), estabelece procedimentos (art. 71) na esfera administrativa, define as sanções (art.72), fixa os limites das multas (art. 74).


A partir de 1988, a política de proteção ao meio ambiente teve base na Constituição Federal como norma de produção legislativa. Ela tem duas vertentes de competências dos Entes Federados, uma “comum” de cunho material no que diz respeito ao poder de fiscalizar ou “proteger” o meio ambiente e a outra “concorrente” no que concerne à capacidade de “legislar”, ou de estabelecer normas de proteção. Assim os artigos 23 e 24 estabelecem esses parâmetros de atuação com plena nitidez. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”