sábado, 9 de abril de 2016

Continuidade III do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Sobre o tema já tivemos a oportunidade de defender em Juízo a autoaplicabilidade do anterior Código Florestal, na época vigente, nos casos em que ocorreram edições de regulamentos, ou seja, posteriores a eles, como exemplo a Resolução CONAMA 303/2002, que fixou a faixa de 300 metros para as restingas.

No caso, o autor alegava prejuízos na sua edificação residencial, pois a construção invadia a faixa nom aedificandi, estando inferior a 300 metros da preamar, diante do referido regulamento. No entanto, entendíamos que a situação normativa veio lhe beneficiar. Ocorre que o assunto já estava tratado no corpo do código florestal, sendo uma norma em aberto, podendo, antes do aludido regulamento, ser implementada caso a caso a juízo técnico da autoridade administrativa. Portanto, a mencionada Resolução objetivou um critério apenas pela distância da preamar máxima. 

Penso que a situação de estabelecer limites objetivos como ocorreu na Resolução CONAMA 303/2002 para o meio ambiente por si só demonstra-se desaconselhável, uma vez que critérios objetivos podem não servir a todas as situações de danos ambientais, se comparado com situações degradantes mas em distancias permitidas por respeitar a referida faixa. Em suma, podem ocorrer danos dentro de um ambiente mais frágil ou vulneráveis, porém em áreas de edificação permitidas por meros critérios objetivos de distanciamento.

Logicamente, da referida manifestação processual não mais tive notícias, pois ainda estava sem efeitos concretos, posto que em sede de contestação. Deixo de identificar o processo, uma vez que não mais atuo na referida ação. Mas na oportunidade em nome da AGU, aduzimos o seguinte teor:

Deve-se esclarecer que a mencionada Resolução CONAMA 303/2002 restringiu apenas o direito da fiscalização o qual antes se dava através de critérios da situação constatada, com base na Resolução  nº 261/99, estabelece em seu art. 1º:
“Art. 1º - Aprovar, como parâmetro básico para análise dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina, as diretrizes constantes no Anexo desta Resolução.” (grifos nossos).

Veja, os limites do poder de polícia estão contidos no art. 2º, “f”, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) reza:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Já o art. 3º, IX, “a”, da Resolução CONAMA nº 303/02 estabelece:
“Art. 3º - Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX – nas restingas:
-em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

. . .”(grifos nossos)

Assim, se a referida norma 303/02 não existisse, não haveria apego normativo aos autores nem mesmo àqueles que morassem ou edificassem numa distância superior a estabelecida (300 metros), posto que também não haveria uma distância mínima, mas sim critérios verificados caso a caso para a proteção das restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Tal exegese é literal, vindo da autoaplicabilidade do Código Florestal acima:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:...

A alegação de inexistência da norma no tempo em que foi aprovado o loteamento é improcedente, posto que o Código Florestal não limitava o espaço da preamar nas restingas, sendo do tipo moldura legal aberta, vindo apenas sofrer restrições diante da imposição da faixa de 300 metros, como na malsinada Resolução.

Ainda, supressão de Mata Atlântica vem proibida pelo Decreto 750/93, cujo artigo 1º estabelece:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.


Assim, a supressão de Mata Atlântica somente poderá ocorrer em casos de utilidade pública e interesse social, assim definido em lei. Não se suprime Mata Atlântica para a satisfação de interesses pecuniários e particulares, como no caso dos autos.”

Continuidade II do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Portanto o Código Florestal já destacou que quando às terras que revestem são reconhecidas de utilidade, as florestas nelas presentes sofrem as limitações que a legislação em geral estabelecer.

Contudo, não parou nisso, foi além, estabeleceu os casos em que o Estatuto tem auto-aplicação. Vejamos o dispositivo no art. 4º, o seu teor diz:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o  (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 7o  (VETADO).
§ 8o  (VETADO).
§ 9o  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


Portanto, a supressão de vegetação já vem diretamente proibida no Estatuto, nos casos arrolados no artigo 4º supra, ainda que na ausência de decreto ou norma regulamentar. Trata-se da chamada auto-aplicabilidade da lei independente de qualquer outro regulamento administrativo, por si só, concedendo o poder de polícia aos Órgãos Ambientais.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Textos extraídos do Livro não publicado

CONTRATOS AGRÁRIOS

Estatuto da Terra – Do Uso ou Posse Temporária da Terra

e


Direito Ambiental
(numa visão institucional)

Comentários, Anotações, Legislação  e Modelos


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira


Atualizado pela Lei 11.443 de 05 de janeiro de 2007


Florianópolis-SC,  2008.

 


Caros amigos, em especial os leitores, estudantes e a todos aqueles que gostam da matéria ambiental e agrária. Dirijo-me através deste para dizer que estou postando aos poucos (em partes) os conteúdos existentes num livro editado por mim, que havia sido aprovado pelo Conselho Editorial da OAB/SC Editora, para fins de publicação no ano de 2007-2008. No entanto, por problemas financeiros, no sentido deste Autor não conseguir verbas, não foi possível publicar. Portanto, agora pretendo transcrever partes dele neste Blogger. Contudo, em face do longo curso temporal transcorrido, desde 2008 até hoje, ocorreu desatualização. Na medida do possível procurarei adequar os textos esparsos à matéria posteriormente legislada, como por exemplo, o novo Código Florestal. Vejam alguns dos textos futuros, além daqueles já publicados:
Continuidade II, III e VI do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.
Atuação do IBAMA - Como Órgão Federal.
Competência dos Servidores Técnicos Administrativos e Especialistas Ambientais encarregados da Fiscalização
A Competência dos Órgãos Ambientais – o IBAMA
Reparação do Dano, Multas e Responsabilidade 
A Imprescritibilidade Do Dano Ambiental
Recuperação De Áreas Degradadas (PRAD) e a Redução da Multa Pecuniária
8.Do Direito De Defesa Na Esfera Administrativa e Cobrança Judicial Das Multas.
Da Gestão Das Florestas Para Produção Sustentável

Após a publicação dos textos supra, adentrarei noutros temas relacionados aos contratos agrários, juntando minutas, bem como, nas matérias atinentes as desapropriações por interesse social - falta de produtividade e fixação de assentamentos...

Atenciosamente.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Continuidade I do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

Continuidade I do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Contudo, a amplitude e materialização da defesa ao Meio Ambiente têm efetividade na Constituição Federal, a qual perfilha, de um modo geral, toda política em que as normas de dever ou de execução devam seguir. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

A preocupação ecológica remonta de longa data. Na atualidade os instrumentos normativos de maior vigor e expressão entraram em cena a partir da instituição do Código Florestal Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, recepcionado pela atual Constituição Federal. No entanto, o Código Florestal aludido foi revogado e ao mesmo tempo ressurgiu pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, preconizando em alguns pontos a mesma redação anterior. Vejamos:


Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Ambiental - A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

O Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.

No que concerne à legislação, como acontece no direito administrativo, no Brasil o direito ambiental ainda não tem uma legislação codificada, com exceção do chamado código florestal, hoje em vigor pela  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, o novo Código Florestal Brasileiro apesar de sua grande importância se mostra insuficiente, porém nele veio agregar a base da legislação esparsa. Não há também uma compilação das matérias, de modo que o direito ambiental muitas vezes encontra-se aleatoriamente legislado.

No entanto, diante da edição deste novo Código Florestal, muitas situações permaneceram inalteradas. Por exemplo, o Código Florestal de 1965 fixava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso, não houve qualquer alteração.

Podemos apontar como mudança aquela que se deu em relação a dispensa da área de reserva legal. Doravante não estando mais sujeitos à constituição da reserva legal, nos serviços e ou atividades públicas entre elas os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.

Ocorreu de certo modo o aumento das áreas agricultáveis, pelo fato de agora existir a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que antes eram coisas distintas. No entanto tal autorização legal é vista como severo dano ao meio ambiente pelos ambientalistas.

Outra questão refere-se em que não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Um ganho para o meio ambiente se deu no fato de ser obrigação de o proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontrar-se em perímetro urbano.

Impôs ainda a regularização ambiental, punindo o desmatamento em áreas de preservação permanente, bem como a falta de registro da reserva legal, fixando multas pecuniárias, bem como embargos das atividades do produtor na área irregular.

Por fim, como a anistia somente pode ser concedida por lei, e foi o que ocorreu. A referida concessão foi criticada, uma vez que conferida a todos os que infringiram dano ambiental até julho de 2008, inclusive desobrigados à recomposição do estrago feito. Art. 42.  O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. 
        
 Vide ainda nesse sentido:

No âmbito da legislação federal com aplicação também na esfera estadual, importante destacar a Lei 7.347, de 24-07-1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, muito utilizada pela Procuradoria Federal - AGU em defesa da atuação dos órgãos ambientais e agrário e do patrimônio público. De igual importância são as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, deferindo competência ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente e 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que entre outros assuntos, dispõe sobre os crimes contra o Meio Ambiente, define as competências dos agentes (art. 70), estabelece procedimentos (art. 71) na esfera administrativa, define as sanções (art.72), fixa os limites das multas (art. 74).


A partir de 1988, a política de proteção ao meio ambiente teve base na Constituição Federal como norma de produção legislativa. Ela tem duas vertentes de competências dos Entes Federados, uma “comum” de cunho material no que diz respeito ao poder de fiscalizar ou “proteger” o meio ambiente e a outra “concorrente” no que concerne à capacidade de “legislar”, ou de estabelecer normas de proteção. Assim os artigos 23 e 24 estabelecem esses parâmetros de atuação com plena nitidez. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Ambiental - Princípio da Independência das Esferas de Responsabilidades

1.1.5 – Princípio da Independência das Esferas de Responsabilidades

A responsabilidade do agente degradador tem triplo efeito, administrativo, civil e penal.  É do que resulta a aplicação do § 3º, do art. 225 da Constituição Federal a qual consagrou a regra da cumulatividade das sanções.
“Art. 225...
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Na verdade, esse regramento já estava sedimentado no modelo de autonomia e independência entre os três sistemas. O Código Civil apregoa:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

As instâncias são independentes entre si. Mas, é claro, se comunicam. O infrator responderá na esfera criminal, devendo ainda adimplir a multa administrativa que por sua vez encontra espeque no poder de polícia regulamentado, no momento em que são editadas tabelas de multas.

Verificamos que a Lei 9.605/98 separou as infrações administrativas das demais penalidades de modo claro. Com isso ocorreu a separação entre a esfera penal e administrativa, havendo autonomia na aplicação e execução da norma. Tudo de acordo com CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, a partir do Art. 70 ao 76 da referida Lei.


 Como exemplo, podemos citar o Decreto 6.514/2008 regulamentar e sucessor do que era fixado nos arts. 11 e 25 do Decreto 3.179/99. O infrator terá além do pagamento da multa a obrigação de reparar o dano ambiental. Tal assertiva é insofismável. Lembrando que o pedido de conversão da multa simples em serviços somente é possível até a data da defesa administrativa, e pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento, art. 139-148 Decreto 6.514/2008. Observo que depois de ajuizada a ação, não pode o Juiz avocar o ato de autoridade para efetuar a referida conversão. Salvo comprovada e inequívoca nulidade ou inadvertida conduta administrativa da autoridade com prejuízos à parte infratora.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio da função social da propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável

1.1.3. Princípio da função social da propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável


A função social da propriedade erradia conceito novo que não pode ser vista apenas como um segmento, por exemplo, da produtividade, mas também da função ambiental.

A Constituição Federal de 1988 veio determinar, em seu art. 186, que a propriedade rural cumprirá sua função social, que lhe é inerente, desde que atenda simultaneamente aos critérios e graus de exigência estabelecidos em lei e os requisitos de “II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.”
O exercício do direito de propriedade que contrarie esse preceito é ilegítimo e na maioria das vezes violando expressa disposição de lei, uma vez que adiante abordaremos a aplicabilidade imediata de leis e regulamentos, entre elas o Código Florestal (obs. Foi alterado), por exemplo. Este por sua vez, já estabelece determinadas situações de proibições, como as faixas de proteções, etc.
Os demais regulamentos administrativos também limitam a propriedade, uma vez que o exercício do direito da propriedade vem com restrições no próprio Código Civil. Vejamos:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Portanto, a função social da propriedade não mais pertence apenas ao direito público, no tradicional conceito de produtividade no caso dos imóveis rurais, mas também com o direito privado e administrativo, ocorrendo a transdisciplinaridade, na busca da sua função social.
De igual modo os princípios da ordem econômica, fixados do art. 170 da Constituição Federal, estão unitariamente ligados aos demais pontos do mesmo texto Constitucional. Vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Outra questão relevante, oferecida no texto Constitucional refere-se ao cuidado com o meio ambiente no que diz respeito ao exercício da atividade econômica não planejada. É a ideia da prevenção dos danos ambientais. Portanto, a análise do impacto ambiental e mesmo de vizinhança é sempre necessária quando a atividade for suscetível de causar degradação do meio-ambiente. Devendo os Órgãos Ambientais, antes da concessão de licenças de localização e funcionamento, verificar o impacto ambiental provocado pela atividade econômica. Este procedimento também se encontra estreitamente ligado aos princípios adiante estudado.