sexta-feira, 8 de abril de 2016

Ambiental - A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado

1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

O Direito Ambiental tem foco voltado para as seguintes questões: I - controle da poluição; II - preservação dos recursos naturais; III - restauração dos elementos naturais destruídos.

No que concerne à legislação, como acontece no direito administrativo, no Brasil o direito ambiental ainda não tem uma legislação codificada, com exceção do chamado código florestal, hoje em vigor pela  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja, o novo Código Florestal Brasileiro apesar de sua grande importância se mostra insuficiente, porém nele veio agregar a base da legislação esparsa. Não há também uma compilação das matérias, de modo que o direito ambiental muitas vezes encontra-se aleatoriamente legislado.

No entanto, diante da edição deste novo Código Florestal, muitas situações permaneceram inalteradas. Por exemplo, o Código Florestal de 1965 fixava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, quanto isso, não houve qualquer alteração.

Podemos apontar como mudança aquela que se deu em relação a dispensa da área de reserva legal. Doravante não estando mais sujeitos à constituição da reserva legal, nos serviços e ou atividades públicas entre elas os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.

Ocorreu de certo modo o aumento das áreas agricultáveis, pelo fato de agora existir a autorização ao proprietário rural em compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, o que antes eram coisas distintas. No entanto tal autorização legal é vista como severo dano ao meio ambiente pelos ambientalistas.

Outra questão refere-se em que não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Um ganho para o meio ambiente se deu no fato de ser obrigação de o proprietário em fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta encontrar-se em perímetro urbano.

Impôs ainda a regularização ambiental, punindo o desmatamento em áreas de preservação permanente, bem como a falta de registro da reserva legal, fixando multas pecuniárias, bem como embargos das atividades do produtor na área irregular.

Por fim, como a anistia somente pode ser concedida por lei, e foi o que ocorreu. A referida concessão foi criticada, uma vez que conferida a todos os que infringiram dano ambiental até julho de 2008, inclusive desobrigados à recomposição do estrago feito. Art. 42.  O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. 
        
 Vide ainda nesse sentido:

No âmbito da legislação federal com aplicação também na esfera estadual, importante destacar a Lei 7.347, de 24-07-1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, muito utilizada pela Procuradoria Federal - AGU em defesa da atuação dos órgãos ambientais e agrário e do patrimônio público. De igual importância são as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, deferindo competência ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente e 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que entre outros assuntos, dispõe sobre os crimes contra o Meio Ambiente, define as competências dos agentes (art. 70), estabelece procedimentos (art. 71) na esfera administrativa, define as sanções (art.72), fixa os limites das multas (art. 74).


A partir de 1988, a política de proteção ao meio ambiente teve base na Constituição Federal como norma de produção legislativa. Ela tem duas vertentes de competências dos Entes Federados, uma “comum” de cunho material no que diz respeito ao poder de fiscalizar ou “proteger” o meio ambiente e a outra “concorrente” no que concerne à capacidade de “legislar”, ou de estabelecer normas de proteção. Assim os artigos 23 e 24 estabelecem esses parâmetros de atuação com plena nitidez. Vejamos a Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Ambiental - Princípio da Independência das Esferas de Responsabilidades

1.1.5 – Princípio da Independência das Esferas de Responsabilidades

A responsabilidade do agente degradador tem triplo efeito, administrativo, civil e penal.  É do que resulta a aplicação do § 3º, do art. 225 da Constituição Federal a qual consagrou a regra da cumulatividade das sanções.
“Art. 225...
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Na verdade, esse regramento já estava sedimentado no modelo de autonomia e independência entre os três sistemas. O Código Civil apregoa:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

As instâncias são independentes entre si. Mas, é claro, se comunicam. O infrator responderá na esfera criminal, devendo ainda adimplir a multa administrativa que por sua vez encontra espeque no poder de polícia regulamentado, no momento em que são editadas tabelas de multas.

Verificamos que a Lei 9.605/98 separou as infrações administrativas das demais penalidades de modo claro. Com isso ocorreu a separação entre a esfera penal e administrativa, havendo autonomia na aplicação e execução da norma. Tudo de acordo com CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, a partir do Art. 70 ao 76 da referida Lei.


 Como exemplo, podemos citar o Decreto 6.514/2008 regulamentar e sucessor do que era fixado nos arts. 11 e 25 do Decreto 3.179/99. O infrator terá além do pagamento da multa a obrigação de reparar o dano ambiental. Tal assertiva é insofismável. Lembrando que o pedido de conversão da multa simples em serviços somente é possível até a data da defesa administrativa, e pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento, art. 139-148 Decreto 6.514/2008. Observo que depois de ajuizada a ação, não pode o Juiz avocar o ato de autoridade para efetuar a referida conversão. Salvo comprovada e inequívoca nulidade ou inadvertida conduta administrativa da autoridade com prejuízos à parte infratora.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio da função social da propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável

1.1.3. Princípio da função social da propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável


A função social da propriedade erradia conceito novo que não pode ser vista apenas como um segmento, por exemplo, da produtividade, mas também da função ambiental.

A Constituição Federal de 1988 veio determinar, em seu art. 186, que a propriedade rural cumprirá sua função social, que lhe é inerente, desde que atenda simultaneamente aos critérios e graus de exigência estabelecidos em lei e os requisitos de “II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.”
O exercício do direito de propriedade que contrarie esse preceito é ilegítimo e na maioria das vezes violando expressa disposição de lei, uma vez que adiante abordaremos a aplicabilidade imediata de leis e regulamentos, entre elas o Código Florestal (obs. Foi alterado), por exemplo. Este por sua vez, já estabelece determinadas situações de proibições, como as faixas de proteções, etc.
Os demais regulamentos administrativos também limitam a propriedade, uma vez que o exercício do direito da propriedade vem com restrições no próprio Código Civil. Vejamos:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Portanto, a função social da propriedade não mais pertence apenas ao direito público, no tradicional conceito de produtividade no caso dos imóveis rurais, mas também com o direito privado e administrativo, ocorrendo a transdisciplinaridade, na busca da sua função social.
De igual modo os princípios da ordem econômica, fixados do art. 170 da Constituição Federal, estão unitariamente ligados aos demais pontos do mesmo texto Constitucional. Vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Outra questão relevante, oferecida no texto Constitucional refere-se ao cuidado com o meio ambiente no que diz respeito ao exercício da atividade econômica não planejada. É a ideia da prevenção dos danos ambientais. Portanto, a análise do impacto ambiental e mesmo de vizinhança é sempre necessária quando a atividade for suscetível de causar degradação do meio-ambiente. Devendo os Órgãos Ambientais, antes da concessão de licenças de localização e funcionamento, verificar o impacto ambiental provocado pela atividade econômica. Este procedimento também se encontra estreitamente ligado aos princípios adiante estudado.

Princípio do Dever de Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória

1.1.1– Princípio do Dever de Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória


Inserido o meio ambiente na esfera de defesa do bem de uso comum do povo, cria-se para a administração uma espécie de poder-dever de agir, sempre que esse bem estiver em perigo ou sendo degradado, uma vez que até pelo simples fato do dever de zelar pelo patrimônio público, por si só já se impõe o dever de exercitá-lo, em prol da coletividade. No entanto, esse poder dever encontra-se circunscrito por normas de caráter na maioria das vezes cogentes, qualificando o dever de agir da autoridade. Na verdade o dever de intervenção estatal decorre da indisponibilidade dos interesses ambientais, devendo a administração publica atuar na defesa do meio ambiente, como dever imposto no art. 225 da Constituição Federal. Não só defender, mas também adotar políticas públicas pró-ativas diante desse dever. A violação do dever, impossível de se renunciar ao uso, gera responsabilidades para o agente, inclusive legitimando aos cidadãos na utilização de instrumentos legais contra a inação pública.

Princípio da Supremacia do Interesse Público – na proteção do meio ambiente.

Obviamente, ao se aduzir que o direito ambiental tem estreita relação com o direito administrativo, alguns de seus princípios são comuns a ambos. Portanto, basta estabelecermos o liame jurídico fulcrado na ideia de que após a Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, passou a ser um “bem de uso comum do povo” temos que incidirá o tradicional princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, no molde muito próximo ao da disciplina paradigma, acima citado. Por esse princípio a administração pública deve buscar uma atuação voltada para o interesse geral, optando por este se colidente com o interesse particular. A proteção ao meio ambiente, em sendo de natureza pública, integrando o chamado bem de uso comum do povo não pode ceder aos interesses privados, ainda que aparentemente legítimos. Todos sabem que a manutenção do meio ambiente carrega a crescente consciência de que o meio ambiente preservado e equilibrado tornou-se condição essencial para existência da presente e das futuras gerações.

Portanto a tomada de decisão advindo da administração publica em que haja colisão de interesses coletivos com o individual, pode ser perfeitamente aplicado o princípio da supremacia do interesse público.


terça-feira, 5 de abril de 2016

Princípios Aplicáveis ao Direito Ambiental

1.1. Princípios Aplicáveis ao Direito Ambiental

Os princípios são os pilares, o fundamento do direito, sendo que sobre eles se constrói o direito em qualquer das formas, seja o direito natural, positivo ou consuetudinário. No dizer de alguns pensadores, são “as verdades primeiras”. É a idealização geral que irradia determinados comportamentos que devem ser seguidos pelas normas de produção, de execução do direito ou até mesmo pela norma individual de concreção. Quando esses princípios integrarem o direito positivo, passam para o mundo da validade, ou seja, encontram-se além ou adiante do âmbito dos valores, compondo também o mundo da validade jurídica e se inserindo no plano do “dever ser”, isto visto sob uma postura Kelseneana. A Constituição Federal de 1988 foi pródiga em positivar determinados princípios, atribuindo a eles não somente a expressão de valor, mas também de validade.

Seguindo o raciocínio de Paulo Bonavides[1], podemos concluir que quando dois princípios forem aparentemente aplicáveis ao mesmo comportamento, porém em situação de colisão (fato vedado por um princípio, mas permitido por outro), haverá a hipótese de que um dos princípios deverá recuar, uma vez que ocorrerá a preponderância de um sobre o outro. Trata-se, então, de verificação de valores num juízo axiológico de escolha. Já no conflito de regras, ele se resolve no plano da validade. Logicamente se uma delas não estabelecer cláusula de exceção, que remova o conflito. Assim, no conflito de princípios não haverá nulidade, ou seja, não há necessidade da sua retirada do sistema. Contudo em relação à norma poderá ocorrer a declaração de nulidade ou até mesmo sua inconstitucionalidade, por conseqüência a retirada dela do mundo jurídico pelas vias adequadas de controle, seja pelo legislador ou pelo judiciário.





[1]  BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 8º ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 279-280.

DIREITO AMBIENTAL - Considerações Gerais

1.Considerações Gerais

Ao efetuarmos comentários sobre quaisquer dos ramos do direito, seja principal ou enquanto subdivisão, temos como preocupação preliminar o estabelecimento do seu conceito e da sua afinidade com as demais disciplinas acadêmicas. A procura da definição do que seja “meio ambiente” também apresenta esse tipo de inquietação no meio jurídico ambiental. Fundamentos conceituais iniciais são encontrados no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, bem como, no art. 225 da Constituição Federal de 1988, trazendo assim alguns pontos fixadores do que se compreende por meio ambiente. Porém, trata-se de um conceito aberto, destacando-se a expressão “sadia qualidade de vida”. Esse conceito deve ser entendido como uma norma em branco, a qual deve ser preenchida ou materializada pelas definições científicas, especialmente as regulamentadas pelos órgãos, que, por sua vez, municiadas dos mais aprofundados estudos técnicos e científicos sobre o sistema ambiental examinado. Essa qualidade de vida que procuramos, ditada pela norma fundamental deve ser coletiva, de todos os presentes, inclusive para as futuras gerações.

Como Busca de um resultado coletivo, alguns afirmam que o Direito ambiental tem origem no desmembramento do Direito Administrativo, posto ser o ramo que sempre se preocupou com o bem comum. O direito ambiental vem se aprimorando a cada dia, enquadrando situações, estando em constante evolução. Sua importância cresce na medida em que os evidentes abusos predatórios causados pelas necessidades, bem como pela ganância do homem, influenciado pelo aumento da população e o avanço científico e tecnológico, vem ocorrendo sem o necessário controle.

Sua estreita ligação com o direito administrativo faz com que alguns princípios utilizados pela referida disciplina sejam aplicados também no âmbito do direito ambiental.

Em suma, o Direito Ambiental tem como finalidade proteger o meio ambiente, garantindo assim um valor essencial que é a qualidade da vida humana. Portanto, é instrumental no sentido de proteger esse bem maior “a vida”.

Nesse contexto, o bem “material” de maior valor é a vida, pelo qual se busca preservar através desta “forma” ou “procedimento” inarredável que é a proteção ao meio ambiente.

 A proteção ambiental, dentro do princípio da proporcionalidade, em certos casos é mensurada em escala inferior em relação ao direito à vida. Temos exemplos legislativos disso, como ocorre no estado de necessidade ou legítima defesa, no momento em que a vida individual ou da comunidade estiver em perigo.

Assim, o direito ambiental enquanto garantia da “sadia qualidade de vida”, não está acima do direito à vida.

Vejamos, entre outros diplomas, a Lei 9.605 de 1998:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”

Nos ensinamentos de José Afonso da Silva[1] aduz:
“As normas constitucionais assumiram a consciência de que ao direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida humana.”






[1]  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5ª ed. São Paulo Revista dos Tribu­nais, 1989, pág. 773..