quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio do Dever de Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória

1.1.1– Princípio do Dever de Agir – Da Intervenção Estatal Obrigatória


Inserido o meio ambiente na esfera de defesa do bem de uso comum do povo, cria-se para a administração uma espécie de poder-dever de agir, sempre que esse bem estiver em perigo ou sendo degradado, uma vez que até pelo simples fato do dever de zelar pelo patrimônio público, por si só já se impõe o dever de exercitá-lo, em prol da coletividade. No entanto, esse poder dever encontra-se circunscrito por normas de caráter na maioria das vezes cogentes, qualificando o dever de agir da autoridade. Na verdade o dever de intervenção estatal decorre da indisponibilidade dos interesses ambientais, devendo a administração publica atuar na defesa do meio ambiente, como dever imposto no art. 225 da Constituição Federal. Não só defender, mas também adotar políticas públicas pró-ativas diante desse dever. A violação do dever, impossível de se renunciar ao uso, gera responsabilidades para o agente, inclusive legitimando aos cidadãos na utilização de instrumentos legais contra a inação pública.

Princípio da Supremacia do Interesse Público – na proteção do meio ambiente.

Obviamente, ao se aduzir que o direito ambiental tem estreita relação com o direito administrativo, alguns de seus princípios são comuns a ambos. Portanto, basta estabelecermos o liame jurídico fulcrado na ideia de que após a Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, passou a ser um “bem de uso comum do povo” temos que incidirá o tradicional princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, no molde muito próximo ao da disciplina paradigma, acima citado. Por esse princípio a administração pública deve buscar uma atuação voltada para o interesse geral, optando por este se colidente com o interesse particular. A proteção ao meio ambiente, em sendo de natureza pública, integrando o chamado bem de uso comum do povo não pode ceder aos interesses privados, ainda que aparentemente legítimos. Todos sabem que a manutenção do meio ambiente carrega a crescente consciência de que o meio ambiente preservado e equilibrado tornou-se condição essencial para existência da presente e das futuras gerações.

Portanto a tomada de decisão advindo da administração publica em que haja colisão de interesses coletivos com o individual, pode ser perfeitamente aplicado o princípio da supremacia do interesse público.


terça-feira, 5 de abril de 2016

Princípios Aplicáveis ao Direito Ambiental

1.1. Princípios Aplicáveis ao Direito Ambiental

Os princípios são os pilares, o fundamento do direito, sendo que sobre eles se constrói o direito em qualquer das formas, seja o direito natural, positivo ou consuetudinário. No dizer de alguns pensadores, são “as verdades primeiras”. É a idealização geral que irradia determinados comportamentos que devem ser seguidos pelas normas de produção, de execução do direito ou até mesmo pela norma individual de concreção. Quando esses princípios integrarem o direito positivo, passam para o mundo da validade, ou seja, encontram-se além ou adiante do âmbito dos valores, compondo também o mundo da validade jurídica e se inserindo no plano do “dever ser”, isto visto sob uma postura Kelseneana. A Constituição Federal de 1988 foi pródiga em positivar determinados princípios, atribuindo a eles não somente a expressão de valor, mas também de validade.

Seguindo o raciocínio de Paulo Bonavides[1], podemos concluir que quando dois princípios forem aparentemente aplicáveis ao mesmo comportamento, porém em situação de colisão (fato vedado por um princípio, mas permitido por outro), haverá a hipótese de que um dos princípios deverá recuar, uma vez que ocorrerá a preponderância de um sobre o outro. Trata-se, então, de verificação de valores num juízo axiológico de escolha. Já no conflito de regras, ele se resolve no plano da validade. Logicamente se uma delas não estabelecer cláusula de exceção, que remova o conflito. Assim, no conflito de princípios não haverá nulidade, ou seja, não há necessidade da sua retirada do sistema. Contudo em relação à norma poderá ocorrer a declaração de nulidade ou até mesmo sua inconstitucionalidade, por conseqüência a retirada dela do mundo jurídico pelas vias adequadas de controle, seja pelo legislador ou pelo judiciário.





[1]  BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 8º ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 279-280.

DIREITO AMBIENTAL - Considerações Gerais

1.Considerações Gerais

Ao efetuarmos comentários sobre quaisquer dos ramos do direito, seja principal ou enquanto subdivisão, temos como preocupação preliminar o estabelecimento do seu conceito e da sua afinidade com as demais disciplinas acadêmicas. A procura da definição do que seja “meio ambiente” também apresenta esse tipo de inquietação no meio jurídico ambiental. Fundamentos conceituais iniciais são encontrados no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, bem como, no art. 225 da Constituição Federal de 1988, trazendo assim alguns pontos fixadores do que se compreende por meio ambiente. Porém, trata-se de um conceito aberto, destacando-se a expressão “sadia qualidade de vida”. Esse conceito deve ser entendido como uma norma em branco, a qual deve ser preenchida ou materializada pelas definições científicas, especialmente as regulamentadas pelos órgãos, que, por sua vez, municiadas dos mais aprofundados estudos técnicos e científicos sobre o sistema ambiental examinado. Essa qualidade de vida que procuramos, ditada pela norma fundamental deve ser coletiva, de todos os presentes, inclusive para as futuras gerações.

Como Busca de um resultado coletivo, alguns afirmam que o Direito ambiental tem origem no desmembramento do Direito Administrativo, posto ser o ramo que sempre se preocupou com o bem comum. O direito ambiental vem se aprimorando a cada dia, enquadrando situações, estando em constante evolução. Sua importância cresce na medida em que os evidentes abusos predatórios causados pelas necessidades, bem como pela ganância do homem, influenciado pelo aumento da população e o avanço científico e tecnológico, vem ocorrendo sem o necessário controle.

Sua estreita ligação com o direito administrativo faz com que alguns princípios utilizados pela referida disciplina sejam aplicados também no âmbito do direito ambiental.

Em suma, o Direito Ambiental tem como finalidade proteger o meio ambiente, garantindo assim um valor essencial que é a qualidade da vida humana. Portanto, é instrumental no sentido de proteger esse bem maior “a vida”.

Nesse contexto, o bem “material” de maior valor é a vida, pelo qual se busca preservar através desta “forma” ou “procedimento” inarredável que é a proteção ao meio ambiente.

 A proteção ambiental, dentro do princípio da proporcionalidade, em certos casos é mensurada em escala inferior em relação ao direito à vida. Temos exemplos legislativos disso, como ocorre no estado de necessidade ou legítima defesa, no momento em que a vida individual ou da comunidade estiver em perigo.

Assim, o direito ambiental enquanto garantia da “sadia qualidade de vida”, não está acima do direito à vida.

Vejamos, entre outros diplomas, a Lei 9.605 de 1998:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”

Nos ensinamentos de José Afonso da Silva[1] aduz:
“As normas constitucionais assumiram a consciência de que ao direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida humana.”






[1]  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5ª ed. São Paulo Revista dos Tribu­nais, 1989, pág. 773..

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Direito Ambiental - Princípio da prevenção ou precaução

1.1.4 - Princípio da prevenção ou precaução – Responsabilidade da Autoridade

Trata-se da ideia de que na grande maioria dos danos causados ao meio ambiente eles são irreversíveis ou de difícil reparação. As autoridades têm o dever de impedir a concretização desse dano com atos de prevenção.
A regeneração do ambiente degradado poderá não corresponder a situação originária ou primariamente, antes existente, perdendo inúmeros valores, no tocante a fauna flora as belezas da natureza e equilíbrio ecológico. Assim, sempre que houver perigo dessa grandeza, ainda que a razão e a certeza científica não estejam presentes, deverá a atividade ou empreendimento ser impedido de continuar, até que a certeza ou que as medidas eficazes de prevenção e controle se estabeleçam. Portanto, o princípio da prevenção ou precaução deve prevalecer no sentido do dever de agir da autoridade, seja ela administrativa ou judicial, neste último caso, quando a controvérsia estiver judicializada, através de medidas acauteladoras.
Daí porque no campo do direito ambiental a ação regressiva contra a autoridade que vier autuar sob a alegação do autuado de que procedeu com abuso de poder, não pode ser vista como nos demais casos. Ocorre que para evitar danos, ainda que de resultado duvidoso, a autoridade ou agente encontra-se sob o manto do princípio da precaução.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Obs. Extraído da minuta do meu livro formatado em 2008, mas não publicado: CONTRATOS AGRÁRIOS e Direito Ambiental.

sábado, 26 de março de 2016

Aforismo Político; Potências; Imortalidade; Tentativas

Aforismo Político
A lareira está acesa. A sala está quente. Deduzo que a lareira aquece a sala. Se o povo/corpos reivindicam, concluo que democracia está instalada. E também deduzo que o povo reivindica e altera ou modela o poder político democrático.
Os corpos compõem o poder do povo num estado democrático, quando bem educados e compostos de virtudes, mesmo em repouso (fora das ruas) sempre serão potências. Destarte, o estado democrático só se modela pelo calor dos corpos, alterado pela ação deles decorrente do movimento (a voz do povo), banindo a velha forma ruim por outra mais adaptada na boa mudança onde “o governado também governa”.
Potências
Notamos que as informações e entendimentos sobre o bem e as coisas que buscamos são potências. Quando as informações, entendimentos e os saberes são transmitidos pelo ensino no âmbito da família, escola formal, filosófica ou de virtudes às pessoas, opera-se a transferência da potencia do saber aos corpos preparando-os ao bom movimento. Quando em movimento, as partículas do entendimento se chocam interna e externamente nos corpos humanos e também entre eles formando as chamas da compreensão. Destroem-se a ignorância, fanatismos tendo como ação a produção do calor do conhecimento que dilata os corpos enchendo de compreensão das coisas e do bem a ser produzido na pátria, transformando a democracia combativa de suas próprias paixões. Enfraquece e derrota os inimigos da nação e da humanidade, como sendo: os hipócritas que a enganam; os pérfidos que a defraudam; os fanáticos que a oprimem; os ambiciosos que a usurpam e os corruptos e sem princípios que abusam da confiança do povo.
Imortalidade
No lado individual da existência, somos condenados a finitude e não ao fim, este enquanto finalidade maior. Claro, teremos um fim maior se pensarmos além do individual.
Vivemos procurando o racional e previsível, buscando a sapiência. E se conseguirmos, mesmo assim nosso corpo será condenado à morte por natureza!
Mas há uma maneira correta de evitar o perecimento, ou seja, transportando a mortalidade do corpo para imortalidade da alma!
Tentativas
Pelé quase fez um gol ontológico, ao procurar encobrir o goleiro, porém errou por cima da trave. Inútil, pois não resultou em gol! Creio que não, outros imitaram e conseguiram!! Assim, devemos tentar, dando exemplos, ainda que não tenhamos uma vida de acertos!
Vamos acabar com a corrupção?! Quase acabamos. Então, inútil o quase, pois não haverá punição, uma vez que a ignorância, o fanatismo partidário, ideologias e falastrões demagogos se manterão impunes ou não! Indiferente, pois creio que não há mais recuos. Tudo mudará, e o tempo, espaço e matéria não serão mais como antes, novos corpos e novas mentalidades surgirão, aperfeiçoando o antigo e as nossas realizações e tentativas.
Haverá uma sociedade melhor através de nossas realizações e tentativas incluindo o quase. Se transportarmos o anseio do bom movimento contra a corrupção, dos inúmeros corpos comprometidos com tal desejo, para a alma da nação, com o tempo ela será imortal, livrando-se de tais máculas.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

terça-feira, 22 de março de 2016

Urnas eletrônicas, outro erro?! O Voto na Democracia visível e legível.

Não há como acusar alguém de desonesto, mas indagar se numa democracia visível e legível, que me refiro em diversos textos deste Ut Quid - será honesto manter o sistema eleitoral apenas virtual? Sem prova substancial/documental do registro do voto em papel assinado, numa urna física em separado para conferência de veracidade em sede de eventual impugnação. Ou seja, penso, smj, que há falta de demonstração para poder investigar a veracidade, enquanto fundamento de métodos científicos, seja ele empírico! Apesar de possíveis e respeitáveis discordâncias, minha resposta se inclina em dizer que um sistema eleitoral em que o voto não pode ser conferido física/materialmente, encontra-se desprovida de correição e de confiabilidade. Penso que referido sistema encontra-se despido de ciência, sendo apenas um mero “juízo” de aprovação ou não de candidatos. E concordaria com Aristóteles mutatis mutantis, em que disse: “ciência não, porque deveria poder-se demonstrar; nem arte ou sabedoria, porque estas ocorrem nas coisas que podem ser diferentemente. E também pouca sapiência: porque é próprio de que é sapiente em alguma coisa, dar-lhe a demonstração.” (p.86). Destarte, destoa do conceito supra, nem ciência ou outra coisa. Não adentrarei no campo da possibilidade ou não de ocorrer violações das urnas ou de votos eletrônicos através de quebras de senhas criptografadas (uma vez que poderosos robôs podem rastrear bilhões de possibilidades de senhas). Nem haveria como imputar culpa a determinadas pessoas ou autoridades. No entanto, penso haver equívoco na aplicação do conhecimento técnico científico, diante de duas disciplinas acadêmicas ou de ciências de áreas diversas, uma a informática, invadindo tecnica e preponderantemente o campo do conhecimento da outra, ou seja, da política,  mais do que o permitido, uma vez que vai além do campo interdisciplinar.
Em resumo, numa democracia visível e legível na qual se venera o voto como sua expressão máxima do poder do povo, fica ferida de morte a visibilidade e legibilidade do sufrágio, ou se preferir a comprovação da legitimidade popular. A falha não está na ciência de dados eletrônicos, por trata-se de uma disciplina, em regra, da abstração, uma vez que, salvo engano, se utiliza da lógica. O problema que a referida ciência invade de modo além da interdisciplinariedade a outra disciplina prática e suplantando a essência da política enquanto também reconhecida como ciência. Mesmo que admitíssemos não ser a POLÍTICA essencialmente teórica, e isso realmente ocorre, uma vez que o voto envolve o seu momento prático e empírico do sufrágio. E em tal instância deve ser preservado a prova e contraprova.  Assim, há erro nas eleições, pois não há provas ou vestígios dos votos para serem conferidos e a fase empírica do sufrágio fica entregue nas mãos de outra ciência abstrata, ainda que fundamentada na lógica! Opino de igual modo como muitos já se manifestaram, que deveria haver pelo menos a impressão documental depositada em urnas físicas, garantindo a prova da legitimidade do sufrágio.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira