quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Embates Políticos - Sociedade Igualitária.

Nos tempos primitivos éramos iguais na nudez e na ignorância. No primeiro caso (nudez), se trata das igualdades naturais da pessoa nos seus direitos mais elementares, roupa, alimentos, instrumento de caça e pesca...; No segundo (a luta contra a ignorância), trata-se da igualdade qualificativa, ou seja, a especialidade ou a aptidão de cada um para exercer a profissão. Hoje já sabemos da igualdade formal e material, que resulta na ausência de diferenças de direitos e deveres entre os membros de uma sociedade, que para muitos ainda não basta. Na concepção clássica foi concebida e cunhada a ideia de sociedade igualitária, iniciando-se no Iluminismo para idealizar uma realidade em que não houvesse distinção jurídica entre nobreza, burguesia, clero e escravos. Mais recentemente o conceito foi ampliado, muitas vezes sem que o Estado Democrático de Direito possa suportar quando os direitos vierem resultar em gastos ou despesas públicas, pois passou também incluir no discurso da igualdade, a diversidade (dos ditos excluídos como as minorias, questões do gênero, etc). Contudo, trata-se de uma construção muitas vezes ainda não autorizada pelo direito positivo, devendo o legislador resolver os dilemas.
Então, percebo que os debates políticos, sejam de inclusão e de outros temas, ocorrem ante uma “mimetização do povo” - escolhendo o meio para o qual o povo deva se configurar, apostando na irrelevância dele fora do eixo teórico. Muitos debatedores (donos dos signos já ideologizados) procuram encaixar visões. Como exemplo, até as idéias marxistas renascem e criam ou repetem um discurso anti-elitismo, dentro da própria corrente. Combatem o Elitismo opondo que o sistema encontra-se embasado no favorecimento de minorias elitizadas, aquela em que se diz constituída por membros da aristocracia ou de uma oligarquia, que se estabeleceu a partir da Educação e bons costumes nascida de um sistema tradicional, ou seja, ante um complexo educacional e cultural tradicional, nos moldes conceituais de Platão e Aristóteles. Mas no fundo combatem apenas a prosperidade de alguns, e a substituem pela deles mesmos, espoliando todos.
No entanto, esses críticos também estão com um dos pés nos pensamentos tradicionais, os reescrevendo, aduzindo serem donos do conhecimento a priori e útil à experiência (os acontecimentos), artificializando e aperfeiçoando o antigo, elaborando sínteses ou análises dando apenas uma estética, pois o discurso é belo e contemplativo, tendo a função de atrair. Exteriorizam como se uma nova tendência de harmonia daí surgisse. É claro, apostando na menoridade do povo, pois, quase sempre desigual e sem educação formal. De uma questão simples (a democracia – poder do povo), criam-se conceitos, hipóteses, mitos “para acorrentá-los nas correntes com novos elos”. Bobagem, na verdade existem rupturas das idéias tradicionais, sim: Mas de um povo que cansou de ser explorado por todos os detentores supremos dessas correntes e discursos vazios; De um povo que não quer mais seguir heróis do solipsismo (os demagogos, caudilhos e corruptos...), pois já sabem que somente existe “autoridade em nome do povo – enquanto democracia”. Na verdade o povo descobriu nessas correntes pelo menos uma coisa de útil: “onde não se tem nada para procurar..., ele não encontra nada”. O povo quer ser vencedor, e que seja o “estabelecimento de laços” de sua própria imagem e semelhança, mas que vença sempre a melhor idéia selecionada pelo povo. O resto é mera retórica, seja econômica, sociológica, política ou geopolítica.
Por outro lado, não nego que o aprofundamento teórico desses pensadores/debatedores serve, sim, de base esclarecedora, “um novo iluminismo” e as bases para se alcançar um bem estar numa sociedade menos desigual e solidária, ainda que para servir de enfeites de estantes de livros.


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Que “Ser Humano” queremos?! Jovens profissionais com membros artificiais.

Para firmar essa resposta necessitamos de questionamentos, ou das análises de Nietzsche. Então propor um “Novo Ser Humano”, mas sem ser um super-homem. Provavelmente não seja um homem de Rousseau: rebelde, subversivo, revolucionário que não se deixa corromper pela sociedade; também não seja o homem de Goethe com desapego e contemplativo; Nem se exigiria o de Schopenhauer, pois este propõe ser ele inteligente, lúcido, ativo, voluntarioso e idealista, superando barreiras ilusões e convenções, apesar de altos e baixos que reflete o pessimismo de seu idealizador.
Esse “Ser Humano” poderá ter a equivalência dos três tipos superiores da humanidade, ou seja, o filósofo, o artista e o santo. Os dois últimos realizam obras sem contestação, possuem uma aceitação por parte da sociedade que os considera homens privilegiados, pois os destaca como reflexo daquilo que é belo e bom na humanidade. Esses dois tipos de homens se não estiverem no lugar certo (artista ou santo) devem ser membros de determinados poderes da república (imaculados!). Contudo, em relação ao primeiro, o filósofo, a situação é diversa, uma vez que há filosofia e filosofia: a pura, a independente, a superior por desligada das influencias do poder... Mas há a filosofia subserviente, patrocinada pelo Estado e até ensinada nas universidades por sábios profissionais ilusionistas (muito usada nos países de tendências totalitárias). Assim como a filosofia deletéria negativa na instrução de novas gerações (Ciro Mioranza). 
Muitos desses Seres humanos quando investidos nas profissões necessitam de concessões de prerrogativas científicas para facilitar o exercício de uma imaginação e ao mesmo tempo estar curvado sobre si mesmo, com espírito inquieto “de insuficiente” e sem “medo”, sendo demolidor de dogmas. Mas que esse novo ser humano nem sempre deva se submeter às leis da razão, pois estará com a permanente “vontade”, em busca dos anseios e desejos de insaciáveis conquistas, novas fronteiras, de estar no incondicionado. Esse novo homem essencial se identificará plenamente com o povo, pois o povo cria todos os instantes novos desejos e necessidades de conquistas. Ele deixará de ser um ator do sofrimento do estado natural do homem. Excluirá um “materialismo de idolatria que só sabe excitar o desgosto”, do tipo “Óh...fui espionado(a), a ditadura..., !!” Mas propositivo, do tipo, vou criar novos mecanismos nos centros de conhecimentos desta nação para impedir a espionagem e vender tecnologias... Esse humano deve viver o momento, o presente segundo nossa medida e nossa própria lei. Deixar de ser provinciano por dar ouvidos às meras opiniões dos vizinhos, jurando obediência a ideias que não obrigam absolutamente a nada e que estão a algumas centenas ou milhas de léguas daqui (como exemplo, um bolivarianismo/chavismo, ou um neoliberalismo).
Mas existem limites ou extremos bem notáveis nesse novo homem. 
Destaco a Audácia, Temeridade. Contudo, outros acidentes ou variáveis são inerentes ao homem atual, ou seja, a Preguiça, a Mentira e o Medo. Falo da mentira por acreditar que os homens estão se tornando cada vez mais complexos e tão complicados que deixam de ser sinceros logo que falam e expressam afirmações, bem como querem agir em decorrência delas. Quanto à preguiça em toda a parte deste planeta ela pode ser encontrada. Eu, por exemplo, antes de me aposentar gostaria de parar de trabalhar, ou pelo menos trabalhar pouco com a melhor remuneração possível!
O Medo – faz com que não se tenha certeza dessa passagem e que só viva uma única vez. Portanto, diante do medo, viverei conforme a convenção; temerei até meu vizinho se não vestir meu cachorro e agirei como ovelha de rebanho não sentindo prazer em ser eu próprio. O antigo Ser Humano temerá os dogmas criados pelos vizinhos mais distantes, e deixará até que sua Constituição entre em metamorfose, transformando o homem num inseto (Kafka), não impedindo as investidas deles, uma vez que pelo medo esse antigo Ser seguirá o rebanho sem ser um pouco audacioso ou temerário, pois seguindo o rebanho se revestira de maneiras tomadas de empréstimos e de opiniões postiças de manuais e de “doutrinas” sem correr qualquer risco, pois não adotará a nova realidade. 
Contudo, para mudar tudo isso, o Novo Ser Humano já está entre nós, são eles os novos profissionais que possuem “membros artificiais” “o mundo da ciência”, tal como são as orelhas, olhos, narizes, braços agora cientificamente multiplicados pelo conhecimento, para sentir o novo mundo.

 
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

O Efeito Sombra do Direito

Chamaria isso de ciência jurídica!? Não sei. Pois o direito se sustenta e se expande pelas causas ocorridas, tomando-as como paradigma para estabelecer as conseqüências, seja como novas proposições ou pelas prescrições! Para Descartes: “cada problema que eu resolvo se torna uma regra que serve daí em diante para resolver outros problemas”. Por isso as proposições, em regra descendentes desses paradigmas precedentes, estão voltadas aos acontecimentos futuros, numa forma estruturalista, impondo a “permanência” de um padrão de comportamento. Ao contrário, a ciência do bem estar (as tecnologia e ciências exatas) objetiva “mudanças” novas coisas e fenômenos.

O direito não consegue criar novos fenômenos, mas as ciências naturais e exatas conseguem produzir fenômenos independentes, todavia ainda não apreciados pelo direito positivo, nascendo então lacunas jurídicas, uma vez que esses novos produtos muitas vezes interferirão nas relações sociais e individuais, fazendo surgir conflitos. Isso ocorre porque o direito estabelece uma linha paralela, seja ele positivo ou estritamente normativo, aos acontecimentos ocorridos num determinado espaço, tempo e matéria. No entanto, não se trata de uma linha autônoma dos valores estabelecidos, como exemplo o que prega o normativismo enquanto o “ser” em relação ao “dever-ser”. Ocorre que esse “dever ser” passa a estar inteiramente dependente da verdadeira linha fenomenológica traçada pela humanidade, especialmente pelas suas condutas, sejam as condutas individuais e sociais, pois muitas delas ainda são ou serão incondicionadas, nascidas das idéias e não meras reproduções condicionadas a uma causa material já existente e regulada.

Assim, o direito falha toda vez que o incondicionado surge! Mas o incondicionado surge pela boa formação, pela liberdade transcendental do saber, das idéias produzindo novas substancias e padrões. Contudo, também surge pela má formação (a liberdade libertina e a perversa), como me referi nos textos anteriores. Tanto numa dessas ocorrências como na outra surge o novo. Vejamos as descobertas da ciência natural e as ciências exatas – ex: na genética, materiais, mecânica, astronomia, física, redes sociais/internet... Todavia, o "novo" para o direito surge desses conflitos de criação, como também se apresenta na forma delituosa, isto é, os crimes ainda não prescritos (entenda-se não tipificados)!
 
Daí porque, quem reclama que um direito deva ter origem diretamente na sociedade, comunidade ou na rua, consegue impor um direito mais voltados aos sentidos, mas também mecanicista, reproduzindo o mesmo sistema, não conseguindo justificar a postura de um direito imponderável perante esse novo comportamento que surge às vezes com menor ou maior intensidade diante das pessoas. Paradoxalmente, ele aparecerá no ordenamento jurídico apenas como efeito sombra, pois tende ser, na sua criação, dependente ou coadjuvante dessas novas causas incondicionadas. Daí o direito enquanto condicionado – causa e conseqüência, no esquema Kelseniano tem inegável grau de previsibilidade e objetividade normativa, porém ao surgir o incondicionado, torna-se frágil para prescrever e seguir o novo curso no rumo dessas novas causas, devendo ser revisto ou inovado pelo legislador. A norma Fundamental jamais será eterna, melhor que seja duradoura, permitindo ainda que a pirâmide, especialmente a base, seja flexível às novas causas ao contrário ruirá no mais simples abalo. 

Tudo isso exige do legislador a mais curada sapiência com o senso de intuição, sensibilidade e inteligência, detentor de um agir comunicativo livre, numa perspectiva crítica e mais racional, porém despido do estado de dominação técnica das demais ciências, todavia se utilizando delas e despido das distorções ideológicas, devendo ser ele o cidadão mais completo possível.
 
Por isso, que a Política deve ser feita por quem faz dela a “arte” de conhecer voltado ao acontecer, mas acima de tudo ter consciência que pode estabelecer novas condições para aquilo que se criou ou possível de se estabelecer, pois parte do direito pode ser dado pelos vaticínios, uma vez que se for conceituado como ciência jurídica, como tal, certamente, será porque pode estar fundamentada na lógica, onde se poderá traçar uma possível linha a se seguir. Sem esquecer, porém, que novas causas independentes ou incondicionadas poderão surgir, mudando novamente esse curso. E o direito devendo registrar esse fenômeno como de significância jurídica estabelecida, num verdadeiro efeito “sombra/proteção” dos fenômenos.

Se imaginarmos desde os primeiros tempos do direito dos povos, seja baseados nas teorias contratualistas de Estado, nas sociológicas, ou naturais, o direito nunca teve uma criação exclusiva e originariamente social, nem advindo do desprendimento individual, senão, surgindo como sombras às novas condutas com valor de importância no tempo e espaço dos povos. Contudo o que o direito pode estabelecer são rumos de preservação e aperfeiçoamento das pessoas, seja no vaticínio acima dito ou no caminho apontado pelas demais ciências.


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

O Ordenamento Jurídico, do Simples ao Complexo, a Substância Justiça

1) O Ordenamento Jurídico
Neste texto, pretende-se investigar o modo de escolher a norma legal aplicável ao caso concreto, mas que não sofra a rejeição do ordenamento jurídico e por sua vez se tornando inútil. Então partiremos da percepção de que temos em mente a Norma Fundamental (Constituição elaborada por poder constituinte originário) como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico. O problema do ordenamento jurídico é a composição de suas partes, ou seja, as regras gerais, especiais e/ou extravagantes, na adequação delas no tempo, espaço e matéria. Assim, quando totalizamos essas regras, elas se constituem numa síntese, isto é, uma unidade, mas tal como substâncias também podem ser decompostas, podendo produzir substratos positivos ou negativos. Todavia, sendo a composição um arranjo ou combinação, muitas vezes não significa que resulte na ordenação dos elementos, podendo ocorrer antíteses, conflitos ou paradoxos de normas diante da efetiva aplicação. Assim sendo, como uma regra aceita no meio jurídico tem-se como pressuposto de que as leis não podem se estabelecer no ordenamento em antítese ou antagonismos, sob pena delas deporem contra o próprio ordenamento.
No entanto, se o ordenamento constitui um sistema, indo do simples ao complexo, as contradições podem ser resolvidas através de eliminação ou adequação dos elementos antagônicos ou aparentemente em conflitos. Dessa adequação, resultará ou gerará uma espécie de substância/síntese de justiça, ligando o ordenamento ao resultado, determinando a resolução ou não do conflito posto sob o cuidado normativo escorreito dos referidos vícios.
Como dito, essa substância jurídica ordenada constitui uma unidade, em que pese ser formado por elementos que isoladamente são indivisíveis, integrando sem perder as propriedades jurídicas especializadas. Portanto, essas regras devem estar conexas no ordenamento. Citaremos, abaixo, exemplo extremado de conflito insolúvel e de conseqüente exclusão da regra do ordenamento jurídico: Imaginamos um código que estabeleça minuciosamente os procedimentos formais e materiais para aplicação da pena de morte cujo paradigma encontrou no direito comparado americano a mais sólida justificação doutrinária. Evidentemente que tal regra estaria em conflito com nossa Constituição, pois aqui não adotamos a pena de morte. Assim estaria contrária à Constituição e excluiríamos sua aplicação, pois não se formaria qualquer substancia jurídica aprazível na composição da justiça. Mas tal exemplo serve de alerta, pois aqui no meio jurídico, em diversos temas, alguns doutrinadores e julgadores desavisados procuram trazer o direito comparado para dentro das questões judiciais do direito brasileiro, mas isso pode se fazer equivocadamente sem o menor cuidado com a possibilidade da rejeição total ou parcial de elemento antagônico incorporado e pretensamente introduzido no ordenamento jurídico, se tornando indevida a inovação.
Toda a disfunção desses elementos/regras merece análise pelos Operadores do Direito, objetivando a resolução de conflitos normativos para restabelecer a síntese. Sugere-se, como solução possível, pensar numa ordem estrutural, ao começar pelo monista/positivista, com enfoque na neutralidade e objetividade científica do direito. Logicamente, no sentido de compatibilizar ou rejeitar a regra analisada pela conformação desta com a norma fundamental, considerando ainda o lado da validade, isto é, uma visão Kelseniana. Ou ainda nos fundamentos funcionais do direito, verificando as contradições, lacunas, vazio, completude, ou quiçá, no pluralismo de ordens parciais, localizando e ordenando as normas, percebendo o conceito promocional delas em prol do direito de conquistas positivas do povo, num jogo democrático de respeito às regras, em se falando de uma visão bobbiana, e de outros similares pensadores.
 
2) Do simples ao Complexo - e casos objetivamente claros.
Vale ressaltar que o Poder Originário, descrito como Norma Fundamental (ou simplesmente a constituição elaborada por um poder constituinte originário ou derivado), é o pressuposto de um ordenamento simples, “Chamamos esse poder originário de fonte das fontes. Se todas as normas derivassem diretamente do poder originário, encontrar-nos-íamos frente a um ordenamento simples.” (NB TOJ – 41). Mas no Brasil existe ordenamento simples?! É prudente que se responda sim, pois em regra é aquele em que já pode ser executado obedecendo diretamente o comando da Constituição, sem necessitar de regulamentação. Exemplifico (para mim mesmo) - Imaginamos a fixação do teto remuneratório constitucional, art. 37, XI e XII. Tal regra decorre diretamente da Constituição, nesse caso a norma fundamental não necessita que a pirâmide tenha vários andares de ordenamento, ou seja, de leis que regulamentem a Constituição em sede de produção legislativa, pois o seu comando já emana ou decorre diretamente dessa fonte primária/originária. Chamaríamos então de auto-aplacável – portanto, o regramento no caso citado, é direto, de modo que verificamos estar diante de um ordenamento simples e diretamente exequível. Disso decorre que nenhuma outra norma/regra/regulamento ou decisão pode ser inserida entre a constituição e o caso jurídico para justificar ou criar fatores de complexidade da matéria. Ocorre que o tema se encontra na órbita de comando simples da constituição no que se refere ao fato de os servidores não poderem auferir uma remuneração superior ao teto. Nem as decisões judiciais podem ser permissivas, uma vez que não possuem validade, nem legitimidade de autoridade, pois o poder constituinte não delegou a ninguém qualquer produção legislativa ou atos de execução que transcendam o texto originário! Assim, aqueles que querem usufruir de benefícios e penduricalhos superiores ao teto enveredam, indevidamente, para a complexidade do sistema, contudo sem qualquer razão, pois há momentos em que a Constituição determina o simples e não o complexo. Nesse caso “a Constituição encerra a fase poder dever na sua própria estrutura, comandando apenas a execução, não permitindo a produção.” Outro sistema simples pode ser visto no art. 39 da CRFB em que a Constituição Federal também ordena uma simples execução, ou seja, que se faça uma Lei dentro dos parâmetros já estabelecidos. Logicamente, o tema autorizado dever ser esgotada na primeira produção legislativa, imediatamente no primeiro andar/degrau da pirâmide de produção normativa. No entanto, o que se observa hoje nos portais de transparência, é o fato de a remuneração de determinados servidores cuja responsabilidade e complexidades das atribuições são de meios ou de rotinas administrativas, mas que possuem ganhos muito além do proporcional às responsabilidades funcionais e profissionais, porém, outros servidores de órgãos diferentes, mas com tarefas similares e de mesma natureza recebendo remuneração bem aquém. O exemplo típico também ocorre nas funções essenciais à Justiça, entre as carreiras jurídicas, numa verdadeira disfunção remuneratória e estrutural abusiva. A resposta deveria ser dada pelo legislador em arrumar as disfunções constitucionais para equilibrar o direito e Justiça.
Retornando ao tema. Notamos que a complexidade do ordenamento decorre da constatação de que as normas afluem de diversos canais, em especial da nascente sociedade civil em que nela vigem normas de todos os gêneros, religiosas, morais, sociais, contratuais/convencionais... Por outro lado, o poder originário necessita estar atualizado, havendo então uma multiplicação de fontes, que o próprio poder originário concede e se auto-limita, subtraindo de si próprio parte do poder soberano normativo, criando um plexo de autorizações, seja de conteúdo formal, material e de atores competentes para editar normas.E a mais sabia forma de se atualizar a constituição deriva da autorização para emendar a constituição - as emendas constitucionais de um poder constituinte derivado.

3) A Substância da Justiça
Portanto, o Operador do Direito deve estar atento à complexidade do ordenamento jurídico. Observar a existência de regras jurídicas precedentes ao poder constituinte, em que a recepção deve ser observada cuidadosamente, assim como as delegações de poder de produção legislativa. Cuidar se os costumes têm comportamento uniforme e duradouro, enquanto produto ou substância natural. As conexões integrativas entre as normas genéricas e específicas, respeitando a autonomia privada como fonte de interesses que devem integrar o ordenamento estatal. Somente assim “o ordenamento jurídico produzirá a substância normativa capaz de alimentar/materializar a Justiça”. Falo de uma justiça geral, de Estado, não apenas na circunscrição do judiciário. E todo aquele que exercer o ofício jurídico tem o dever primário de preservar e exercitar o ordenamento jurídico, resolvendo as antinomias e conflitos de normas, para “que a justiça seja feita preferencialmente dentro do próprio ordenamento jurídico, rejeitando qualquer outra forma de justiça autocrática, despótica ou baseada em direito extraterritorial inapropriado”, evitando o mero ato de autoridade exercido fora do âmbito do Estado Democrático de Direito.


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Qual o “Bem” a ser Protegido pelo Estado?

Sobre esse questionamento, devo lançar outros, uma vez que não seria possível, numerus clausus, estabelecer esse(s) bem(s). 

Primeiramente, qual o bem que procuramos? Um bem em si mesmo – o resto como mero acessório desse fim! Uma liberdade?! Uma felicidade?! Qual o papel do Estado?! 

Nos primórdios a propriedade privada (bens: terras, casas, apartamentos e demais "imóveis e móveis" como o ouro, dinheiro em banco...) atendia aos anseios da busca dessa felicidade?! Se for a propriedade esse meio, então para assegurar a fruição da felicidade com liberdade, nesse caminho bastava o Estado se preocupar com a segurança dela (a proteção) – John Locke e seu pensamento sobre a liberdade, tendo como função principal do Estado a preservação da propriedade, diz:
“... não é, pois, sem razão que busca, de boa vontade, juntar-se com outros que estão já unidos, ou pretendem unir-se, para a conservação recíproca da vida, da liberdade e dos bens a que chamo de “propriedade”. (Segundo Tratado Sobre Governo, Capítulo IX, pag. 84).

E contemporaneamente, novamente a segurança, a incolumidade física da pessoa volta a ser primordial – pois estamos num verdadeiro caos da (in)segurança?!  Portanto, infelizes!


Então, a propriedade e a segurança são os bens buscados enquanto meios à felicidade?!

Mas tentamos agora raciocinar.
 
O bem em si mesmo, pode ser aquilo que as coisas tendem, pois no nosso caminho há constante mudança das coisas e temos que nos adequar às boas tendências?! A riqueza é este bem?! O bem é uma substância; um predicado; uma ideia única e universal?!

Por bem em si mesmo, entendo que seja aquele que procuramos e que é isolado, independente dos outros – será a inteligência, o prazer, a honra...!

Mas esse bem pode ser absoluto e incondicional, pois não depende de outras condições, “em si mesmo” – ninguém pode dar, nem satisfaz os meios que o Estado proporciona?! Portanto, desejável em si mesmo e nunca no interesse de outra coisa – autossuficiente. Novamente pergunto, será a felicidade enquanto fim?!

Mas, a finalidade do Arquiteto, é a casa; da Medicina/médico a saúde/cura; do Procurador de Estado a equânime distribuição das coisas que o Estado proporciona; do Advogado, é trazer resultado positivo ao seu cliente, na ordem comutativa?!

Entendo por Bem condicionado – como aquilo que merece ser buscado em relação a outro bem: a fortuna em função da bonança, da suposta honra, da fama, da gula, da ociosidade, das conquistas amorosas..., mas a conquista dos predicados substancializa a felicidade?!

Às vezes o bem maior reside na função, ou seja, na excelência do ofício, num princípio racional: uma ação executada de acordo com a excelência que lhe é própria – sua excelência o artesão que fabrica o relógio suíço, uma atividade da alma em consonância com a virtude, uma vocação!

Então temos bens que se relacionam com a alma/psique, outros com o corpo e outros exteriores.

Assim, os bens exteriores são meios à felicidade – como a fortuna que antes dissemos.
Como adquirir a felicidade – pela aprendizagem, pelo hábito, por alguma espécie de exercício ou alguma providência divina e neste último caso o Estado seria teocrático! 
Mas a felicidade deve ser partilhada; deve ser conquistada pelo estudo e esforço, ou por acaso; por natureza ou causa racional?! 

Então a definição da felicidade é certa atividade da alma conforme a virtude. Assim, os outros bens devem estar presentes apenas como condições prévias da felicidade – coadjuvantes e úteis como instrumentos dela.

Por essa razão devemos olhar o Estado como instrumento da busca da felicidade do povo através dos bens e serviços que produz nas suas atividades e que até obriga os outros a partilhar (ex. impostos/tributos)!? 

Portanto, há limites do Estado em proporcionar os bens enquanto fim, uma vez que o bem “em si mesmo” considerado como a felicidade, se relaciona muito mais com a alma do que com as coisas externas. O Estado não tem condições de doar a felicidade diretamente, senão o de proporcionar os meios externos, ou seja, instrumentalizar o povo de virtudes e assim, para que cada um possa exercer plenamente sua atividade – da alma, conforme a virtude (a vocação da alma). Mas a virtude pode ser a intelectual e moral, sendo esta adquirida pelo bom hábito e aquela pelo ensino.

E a política – a arte de fazer com que os cidadãos sejam bons (corpo e alma) e capazes de nobres ações. Mas a felicidade depende de uma virtude e da vida completa, e por isso a felicidade ocorre no decorrer de toda a vida. Um Estado cuidadoso deve proporcionar bens desde o início até o fim da vida aos seus cidadãos, tendo em vista as mudanças e vicissitudes de toda a sorte que ocorrem durante a existência, desde o nascimento até a velhice. 

Segundo Aristóteles: “Mas então ninguém deve ser considerado feliz enquanto estiver vivo, e será preciso “ver o fim”, como disse Sólon?” (Na obra Ética a Nicômaco, Livro I, pág. 28). Certamente, aquele que experimentou a prosperidade e terminou miserável, não poderíamos dizer que é ou foi feliz. Não quero dizer que a felicidade de uma pessoa pode ser medida após sua morte, mas é quase isso. Contudo, essa medida dá maior grau de segurança na afirmação.

Assim, existem males, bens, coisas, obras, etc., que são meios comuns a todos, como instrumentos para conquistar ou às vezes para afugentar a felicidade. O crime depõe contra a felicidade... É o Estado quem pode combater o crime, as doenças, as endemias, as epidemias que atingem todos. Mas nas doenças específicas o Estado pode estabelecer como de seu cuidado, no entanto, apenas deve estabelecer quando a vontade geral (Lei) assim quiser ou convergir.

Certos Estados/governos se equivocam pensando em proporcionar diretamente a felicidade ao povo, mas apenas criando sofismas eleitorais, não emancipando ninguém, senão tão somente ampliando uma massa de tutelados. Portanto, nem o Estado liberal ou o social resolverá tal dilema. 

Platão, em A República, Livro IV, idealizou um Estado de felicidade, estabelecendo quem o governará, ou seja, pensou em ser a República governada pela Sofocracia – governo dos sábios. Dispôs sobre quem exercerá os postos, os ofícios, os guardiões, as mulheres e filhos comuns e ainda sobre os bens e as dimensões do território – “até onde puder aumentar permanecendo unida, até aí pode crescer;” (pág. 116). 

Já Aristóteles disse que o fato é o princípio ou ponto de partida. Assim a busca da felicidade teria que levar em conta alguns fatos, o que está faltando, e de acordo com a natureza e expressá-la com precisão. Aristóteles na obra supra citada, p. 24, aduz que “o Começo é mais que a metade do todo”. Então, devíamos começar por ele. Por isso não me canso de citar o primeiro fato/causa - o primeiro homem (Adão) era completo em si mesmo. Destarte, a felicidade seria a busca de algo que já temos uma noção?! Pois possuímos como idéia essa primeira criação e a colocação do primeiro homem no paraíso, ainda que tenha havido a expulsão.
 
Portanto, eu julgo que o Estado não deve avocar a doação da felicidade individual ou coletiva, iludindo a todos como se fosse oferecer o paraíso. Nisso o socialismo errou, pois além de subtrair parte desse idealismo Platônico o mitigou, substancializando numa doutrina materialista. Contudo o Estado deve sim emancipar a pessoa com condições para que ela possa atingir esse incondicionado em busca da própria felicidade se assim quiser. Portanto, provei, para mim mesmo, que o estado não consegue como fim, senão enquanto meio, estabelecer uma conexão dos bens exteriores ao possível e suposto gozo da  felicidade individual ou coletiva.

Assim sendo, o “bem comum” tende a esse fim, qual seja, o de proporcionar aos cidadãos os meios que facilitem as suas conquistas individuais ou coletivas. Portanto, as políticas públicas devem ser de tal ordem que estejam em constante adequação. Não mais se podendo impor uma lei aos homens, mas dispor as coisas enquanto meio, para que possamos buscar esse bem maior, seja atingindo ou não. Mas então, eu vou à busca da felicidade e “nem interessa a causa do riso de Demócrito!”.


* Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Os conflitos. Supressão... Desigualdade

Na verdade a fonte dos conflitos quase sempre reside nos recursos escassos. Seja pela exploração ou pelos fatores naturais e sociais... a riqueza, o poder, o prestígio e outros mais que também podem ser arrolados como causas.

Não farei Interpretações dos conflitos sociais e políticos com base em Sociólogos ou politólogos de acordo com suas teorias, sejam implícitas ou explícitas. Mas poderia superficialmente dividir, ainda que sem um critério metodológico rígido, dizendo que alguns teóricos pensam a sociedade como algo de harmônico e de equilibrado. De modo que a harmonia e equilíbrio constituiriam o estado normal, entre estes teríamos Comte, Durkheim...(positivismo). E, em oposição, Marx, John Stuart Mill (este do liberalismo) e outros.., apesar de Marx conceber esse conflito como o conflito para acabar com todos os conflitos.
 .
Mas parece que gosto de me situar entre os que são intermediários como Kant, Hegel ou Max Weber,... Ou será que me situo no dito por Rousseau na obra Emílio ou Da Educação (1762). Ensinando a Emílio aprender a não violar o direito do primeiro ocupante. Emílio, ao plantar suas favas, sentiu-se injustiçado quando as vêem todas arrancadas, pois essa terra já estava ocupada pelo jardineiro Robert, que havia primeiramente semeado melões. Diante do suposto impasse entre Robert (o primeiro ocupante) e Emílio (o invasor de uma terra já cultivada), Rousseau fala ao seu pupilo: “não trabalharemos na terra antes de saber se alguém não a lavrou antes de nós” (1999, p. 100).

Voltando ao tema:
Nas sociedades organizadas a diluição dos conflitos é uma busca constante. A incessante procura em canalizá-los dentro de formas previsíveis, submetê-los a regras precisas e explícitas, no sentido de contê-los, bem como, orientar para o sentido preestabelecido ao potencial de mudança.

Ocorre que a supressão dos conflitos, senão impossível é relativamente rara. Assim como é uma raridade a plena resolução dos conflitos, ou seja, a plena erradicação das causas, dos pontos de tensões e dos contrastes que dão origem aos conflitos. Portanto, como um quase dogma, um conflito social não pode ser "resolvido".

Normalmente o processo mais comum ou a tentativa mais freqüente é o de estabelecer uma regulamentação dos conflitos, formulando regras aceitas pelos participantes que estabelecem determinados limites aos conflitos. (como por exemplo, a tentativa de regras para o uso dos e-mail, no facebook, what zapt, através de um administrador) 
Essa tentativa está focalizada não em eliminar os conflitos, porém em regulamentar suas formas de modo que as manifestações sejam menos destrutíveis para todos os atores envolvidos, mas jamais tolher a liberdade dos usuários. 

Contudo a regulamentação dos conflitos deve assegurar ou garantir o respeito das conquistas já alcançadas pelas comunidades ou por alguns desses atores, bem como a possibilidade para os atores entrar novamente em conflito, pois ao contrário seria o estabelecimento do consenso totalitário, sem mudanças.

Portanto, o ponto fundamental indica que as regras sejam aceitas por todos os participantes e, se mudadas, devem ser mudadas por um acordo de modo recíproco.
Assim sendo, quando os conflitos se desenvolvem de acordo com regras estabelecidas,
aceitas, sancionadas e observadas, há sua institucionalização.

Destarte, onde os conflitos são eliminados ou suprimidos, desviados ou que não chegam a ocorrer, a sociedade estagna e enfraquece e sua decadência se torna inevitável. Vejamos o exemplo de países de matriz totalitária em que o conflito foi eliminado – aqui na América temos um claro exemplo de decadência.

Assim, as sociedades em que o conflito é permitido, sabem utilizar e acionar os mecanismos, seja de adaptação, de auto-regulagem e de mudança do que as sociedades ditas consensuais (de consenso conformista ou coacto - totalitárias) são carentes.
Tal ocorrência é grave e prejudicial para essas sociedades, pois o melhor é que se tenha conflito aberto e manifesto cuja forma principal é à greve, mas de alguma forma organizada. Seja lançando mão de um recurso organizativo estável (sindicato/associação) quer da presença de uma liderança natural ou carismática interna ao grupo. Portanto, a greve é, então, um conflito organizado.

Institucionalizar o conflito nada mais significa que, definir normas e regras aceitas pelas partes que se contrapõem. São normas que direcionam o potencial antagonístico para brecar a tentativa de destruir um ao outro, mas sim no esforço de obter do outro o maior número possível de concessões.

Quando o conflito se instaura contra o Estado que representa o povo, então o conflito se estabelece de modo qualificado, contra o Estado, e as regras devem atender o interesse geral. 
Se Roussseau estiver certo (Rousseau – a Origem da Desigualdade... E H – p. 29), nas duas espécies de desigualdades, sendo a primeira de ordem natural: da idade, da saúde, das forças do corpo e da qualidade do espírito ou da alma; ou ainda na segunda, a política das convenções constitucionais e legais...


Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

domingo, 31 de janeiro de 2016

O Método Indutivo, a Dialética e as Minorias

Dizem adotar uma postura do pensamento (supostamente) de acordo com a realidade e  oposta ao idealismo. Contudo, em nome de certas pessoas e determinados grupos, malfeitores ideológicos se utilizam de argumentos para se apoderar da Política e do Estado. Rotulam determinados argumentos de dialética, no entanto, adotam a prática sofista, uma vez que na verdade se utilizam do método meramente indutivo aristotélico enumerativo ao dividir o todo em partes, partindo destas. O método indutivo que estou falando é aquele em que o resultado deriva indo da parte em direção ao todo, do menor ao maior. (Através desse método indutivo, o processo de conhecimento passa de um caso particular para uma conclusão universal.). Procuram dividir a nação em partes, desconsiderando a existência de vínculos nacionais, povo, território, língua, geopolítica e reconhecimento internacional e demais laços e traços da soberania nacional. E quando tal indução disfarçada de dialética vai para práxis, ainda que na forma eliminativa, os experimentos falham e para isso devem criar novos ídolos, ao invés de eliminar o culto a eles. Dizem Substituir antigos paradigmas da soberania acima citada, desconstruindo, adotando um discurso que toma por definição de validade e suposta legitimidade apenas as minorias que compõe o todo. Dividem a nação escolhendo uma retórica de contestação do direito regrado, considerando ele como a mazela, sem esclarecer que o direito é apenas uma parte da teoria ou pilar que sustenta o Estado. Nessa linha pedagógica, peticionam (pedem)  requerendo o comando “dar à cada um o que é seu” cuja  fundamentação inicia da falsa premissa aludindo haver  “negação ao que por direito lhe pertence.” Advogam a pura e simples concessão de direitos, mas que em determinado tempo resultará em nova miséria por esgotamento real do produto distribuído pelo Estado. Ocorre que hodiernamente a estrutura do estado deixou de ser tradicional, não se fazendo o bem estar apenas com a política, mas fundamentalmente com a economia e ideologias, estas enquanto centros de tecnologias e saberes e não de fanatismos e adestramentos. Contudo, torna aprazível para a parte mais frágil o simples e leigo engajamento político/ideológico nesta nova ordem de suposta inclusão. Entre os sexos escolhem opções sexuais diversa das tradicionais, e a inegável violência contra a mulher, com um discurso dito do gênero, mas que serve apenas para dividir os sexos. Cooptam os miseráveis, os menores em relação aos maiores; os velhos em relação aos jovens; os que defendem os animais em relação aos indiferentes ou não, e investem em novos discursos aos inúmeros outros humanos vulneráveis, ao sofismarem a culpa da sociedade estabelecida pelos capitalistas. E todos os dias inovam modalidades, buscando localizar mais grupos de pessoas supostamente excluídas, pois sabemos que, "sem exceção, psicologicamente, temos parte de nós mesmos vulneráveis em determinados quesitos".
Mas o que é isso senão mero método indutivo de chegar da parte ao todo (ou manter-se no Poder)?! Do menor ao maior, ou seja, da parte vulnerável ao todo que mais tarde também se tornará vulnerável como nos países totalitários pela escassez dos bens que sustentam direitos. E assim, se utilizam do psicológico (as partes) para dominar o todo "social"(sociológico) para no futuro dominar em nome de supostos intelectuais orgânicos, estes enquanto repetidores de uma ideologia unívoca. Mas negam essa instância psicológica em que se apegam, afirmando serem pluralistas pela dialética! (Será que estou errado?!).

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira